Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRETENSÃO DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE BENS PENHORÁVEIS DEDUZIDA APENAS NO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DA GARANTIA - PENHOR CEDULAR SOBRE PRODUÇÃO DE SORGO - PRODUTO AGRÍCOLA FUNGÍVEL E PERECÍVEL VINCULADO À SAFRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIZAÇÃO E DA SUBSISTÊNCIA DO BEM NO QUANTITATIVO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR SUA EXISTÊNCIA DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O requerimento formulado perante o juízo de origem limitouse à intimação do executado para informar a localização da garantia contratual, razão pela qual a pretensão, deduzida somente nas razões recursais, de compelir o agravado a indicar genericamente outros bens penhoráveis configura inovação recursal, cuja apreciação direta por esta instância importaria supressão de instância, impondose o não conhecimento do recurso nesse ponto. A garantia constituída na Cédula de Crédito Rural Pignoratícia não recai sobre bem durável e de existência estável, mas sobre produção de sorgo granífero vinculada a determinada safra, de sorte que sua existência e quantidade estavam condicionadas ao êxito da atividade agrícola, sujeita aos riscos que lhe são próprios. O ônus de demonstrar a subsistência material do bem dado em garantia recai sobre o exequente, de modo que, ausente prova da efetiva materialização e da permanência do produto no volume contratado, não se pode presumir sua existência, tampouco impor ao executado a medida coercitiva do artigo 774 do Código de Processo Civil, que pressupõe bem existente e localizável. Os princípios da cooperação e da efetividade da execução, previstos nos artigos 6º, 8º e 797 do Código de Processo Civil, orientam a satisfação do crédito, mas não autorizam a criação de presunções incompatíveis com os elementos dos autos, nem a atribuição ao executado de responsabilidade por produção agrícola cuja formação, no volume projetado, sequer restou demonstrada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.