Ementa
Ante o exposto, achando-se o testamento formalmente perfeito, julgo procedente o pedido e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nomeio o requerente, Marina Setsuko Hashiguchi para o cargo de testamenteiro, Bastará a publicação desta sentença para formalização do registro e para fins de compromisso do cargo de testamenteiro, independentemente de assinatura de termo, para todos os fins legais, cabendo ao compromissado as providências de traslado para o inventário (judicial ou extrajudicial) a certidão de testamenteiro para o seu regular processamento. Servirá cópia desta sentença, acompanhada de cópia do testamento (fls. 09/10), da certidão do Colégio Notarial do Brasil (fls. 43/44) e da certidão de trânsito em julgado, como CERTIDÃO DE TESTAMENTEIRO, bem como AUTORIZAÇÃO expressa para escolha da via para processamento do inventário (judicial ou extrajudicial) eis que faculdade da parte e inexistente interesse de incapaz (artigo 129, Tomo II, das NSCGJ e Provimento CGJ 37/2016). Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se as devidas anotações.
Inteiro teor
Processo 1000246-58.2026.8.26.0554 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Marina Setsuko Hashiguchi - Juiz de Direito: DrRodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Marina Setsuko Hashiguchi qualificado na inicial, requereu o cumprimento do testamento de Haruco Okumura, lavrado em notas públicas (2º Tabelião de Notas de Santo André/SP, livro 1206, folhas 033), bem como sua nomeação como testamenteiro. A documentação apresentada formalmente em ordem e o parecer ministerial favorável autorizam a procedência da medida pleiteada. Ante o exposto, achando-se o testamento formalmente perfeito, julgo procedente o pedido e extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nomeio o requerente, Marina Setsuko Hashiguchi para o cargo de testamenteiro, Bastará a publicação desta sentença para formalização do registro e para fins de compromisso do cargo de testamenteiro, independentemente de assinatura de termo, para todos os fins legais, cabendo ao compromissado as providências de traslado para o inventário (judicial ou extrajudicial) a certidão de testamenteiro para o seu regular processamento. Servirá cópia desta sentença, acompanhada de cópia do testamento (fls. 09/10), da certidão do Colégio Notarial do Brasil (fls. 43/44) e da certidão de trânsito em julgado, como CERTIDÃO DE TESTAMENTEIRO, bem como AUTORIZAÇÃO expressa para escolha da via para processamento do inventário (judicial ou extrajudicial) eis que faculdade da parte e inexistente interesse de incapaz (artigo 129, Tomo II, das NSCGJ e Provimento CGJ 37/2016). Oportunamente, arquivem-se, procedendo-se as devidas anotações. Int. Santo André, 04 de agosto de 2026. - ADV: FERNANDA ASSUMPCAO TANNURI (OAB 152105/SP)