Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0025300-68.2023.8.26.0224

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
0025300-68.2023.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025300-68.2023.8.26.0224/SP EXEQUENTE : SILVIO FARIA ADVOGADO(A) : DANIELE CRISTINA DE SOUZA (OAB SP379041) SENTENÇA Vistos. A Lei 9.099/95, que rege os processos que tramitam perante o Juizado Especial é especial em relação ao Código de Processo Civil, e prevê, expressamente, em seu artigo 53, § 4º, que não sendo localizado o devedor, ou inexistindo bens penhoráveis, a execução será imediatamente extinta. No caso em apreço, já na fase de cumprimento de sentença, o juízo se utilizou de todos os meios possíveis a satisfação do crédito da parte Exequente, que restaram infrutíferos e, devidamente intimado a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, a Exequente quedou-se inerte. Desta feita, outra solução não há se não extinção do feito neste momento, sem prejuízo da manutenção da validade do título executivo judicial produzido, que pode ser utilizado para eventual protesto extrajudicial e, no futuro, para embasar nova ação de execução, desde que a parte exequente tenha informações concretas de que a parte executada possui bens penhoráveis. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Judicial, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. R. I.