Ementa
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, artigos 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, artigos 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
Processo 1000019-56.2026.8.26.0655 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Terezinha dos Santos Paes - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial ajuizado por T. dos S. P. em face do espólio de N. dos S. I. Determinado à parte autora que providenciasse emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 23/25). A parte autora requereu a dilação do prazo por 30 (trinta) dias (fls. 30/31), o que foi deferido pelo juízo (fl. 32). O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme certidão de fl. 36. É o relatório. Fundamento e decido. Cabia à parte autora emendar sua inicial. Porém, ainda que concedido prazo suplementar, não houve cumprimento, conforme certidão de fl. 36. Dada a oportunidade de emenda à inicial, especificando o que deveria ser feito, a parte autora não cumpriu a determinação de emenda no prazo determinado. Sendo assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, artigos 321, parágrafo único, 330, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Certificado otrânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARINA ANDRESSA DE PAULA (OAB 511537/SP), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (OAB 525618/SP)