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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8018208-67.2026.8.05.0001

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8018208-67.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR em definitivo o autor VICTOR MORAES ALMEIDA da obrigação de prestar alimentos à sua filha BIANCA CUNHA ALMEIDA, extinguindo-se a sua cota-parte fixada nos autos do processo originário nº 0311439-34.2011.8.05.0001; b) DETERMINAR a imediata redução do desconto em folha de pagamento dos rendimentos do autor, devendo a retenção alimentar ser limitada a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, percentual que continua destinado exclusivamente ao filho Gabriel Cunha Almeida, cessando-se integralmente o repasse da cota de 12,5% até então destinada à ré Bianca Cunha Almeida; c) CONCEDER à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. OFICIE-SE com urgência à fonte pagadora do demandante, a empresa M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CNPJ nº 07.206.816/0030-50), para que proceda à imediata readequação dos descontos em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração do empregado Victor Moraes Almeida (matrícula 31017170), reduzindo o desconto para o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos líquidos, em razão da exoneração da alimentanda Bianca Cunha Almeida. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, autorizando que a Secretaria expeça a comunicação devida ou que a própria parte interessada efetue o encaminhamento formal do pronunciamento perante o departamento de recursos humanos do empregador, instruído com a comprovação de autenticidade eletrônica. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8018208-67.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: VICTOR MORAES ALMEIDA registrado(a) civilmente como VICTOR MORAES ALMEIDA Advogado(s): VALDINEI MENDONCA SANTOS (OAB:BA37044) INTERESSADO: BIANCA CUNHA ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por VICTOR MORAES ALMEIDA em face de sua filha BIANCA CUNHA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 541082284). Consta da petição inicial que, por força de acordo celebrado nos autos da ação de alimentos nº 0311439-34.2011.8.05.0001, perante o Núcleo de Conciliação Prévia, restou pactuada a obrigação de prestar alimentos em favor de seus 2 (dois) filhos, Gabriel Cunha Almeida e Bianca Cunha Almeida, no importe total de 25% de seus rendimentos líquidos, mediante desconto direto em folha de pagamento (ID 541082289). Sustentou o autor que a demandada atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 20 anos de idade, bem como contraiu matrimônio em 13 de dezembro de 2025 (ID 541082284). Sob tais fundamentos, requereu a concessão da gratuidade de justiça e a total procedência do pedido, a fim de ser exonerado do pagamento da cota-parte devida à requerida, correspondente a 12,5% dos seus rendimentos, mantendo-se a fração destinada ao outro filho (ID 541082284). Juntou procuração e documentos (ID 541082285 a ID 541082290). Determinou-se a emenda à petição inicial para apresentação do título executivo judicial (ID 541321364). O demandante manifestou-se esclarecendo a impossibilidade de localizar a cópia da sentença originária de 2011, reiterando o teor do Ofício nº 021CONC09/2012, no qual expressamente consignada a fixação dos alimentos definitivos (ID 541640314 e ID 541640315). Foram carreadas aos autos as informações cadastrais da requerida perante a Receita Federal do Brasil, confirmando o seu nascimento em 28 de outubro de 2005 (ID 555921244). Por meio da decisão interlocutória de ID 546984143, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, determinada a retificação da classe processual para Exoneração de Alimentos, recebida a petição inicial e indeferida a tutela de urgência naquele instante, postergando-se a deliberação para momento posterior ao contraditório, ordenando-se a citação da ré (ID 546984143). Expedido o respectivo mandado (ID 578051624), a promovida restou regularmente citada de forma pessoal em 5 de setembro de 2026 pelo Oficial de Justiça, conforme certidão e contrafé com aposição de sua assinatura (ID 579590582 e ID 579590583). O prazo legal transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou oferecimento de peça de defesa pela parte ré (ID 584697048). O requerente peticionou apontando a inércia da alimentanda, requerendo a decretação dos efeitos da revelia, o julgamento do feito e a reiteração da ordem para cessação imediata do pensionamento com expedição de ofício ao empregador (ID 584697048). Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito e da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada pelo artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o desate da lide, aliado à revelia operada. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a requerida Bianca Cunha Almeida foi pessoalmente citada pelo Oficial de Justiça no dia 5 de setembro de 2026, oportunidade em que tomou inequívoco conhecimento dos termos da demanda (ID 579590582 e ID 579590583). Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta, sem constituir procurador ou apresentar contestação. Configurada a revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Embora o litígio envolva obrigação alimentar, a presunção fática opera efeitos diretos na espécie porque a requerida é pessoa maior e plenamente capaz, transferindo-se a ela a carga probatória quanto à permanência excepcional da necessidade alimentar, consoante assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001883-68.2023.8.05.0018 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DERLAN MENDES BRITO Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR APELADO: ATOS MONTEIRO MENDES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA CONFORME A SÚMULA 358 DO STJ. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE. REVELIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. EXONERAÇÃO DEFERIDA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por DERLAN MENDES BRITO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação autônoma de exoneração de alimentos ajuizada em face de seu filho, ATOS MONTEIRO MENDES, por ausência de interesse processual. O pedido baseou-se na maioridade civil do alimentando, que contava com 19 anos, supostamente já se sustentava e residia em outro estado. O autor alegou também alteração em sua condição financeira devido à constituição de nova família e nascimento de outra filha. II. Questão em discussão Discute-se a adequação da via processual eleita para o pedido de exoneração de alimentos fixados provisoriamente, sendo cabível a ação autônoma, conforme interpretação da Súmula 358 do STJ, que reconhece tal possibilidade desde que observado o contraditório. Também se analisa a existência de elementos suficientes para a exoneração do encargo alimentar diante da maioridade do alimentando, sua presumida independência financeira e revelia no processo. III. Razões de decidir A Súmula 358 do STJ reconhece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, "ainda que nos próprios autos", o que significa que a ação autônoma é via processual adequada e válida, não havendo exigência de continuação nos autos originários. No caso, houve citação regular do réu, que permaneceu inerte, caracterizando revelia e demonstrando o exercício do contraditório. Superada a questão processual, o processo se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. A maioridade civil encerra o dever alimentar decorrente do poder familiar, cabendo ao alimentando demonstrar sua necessidade para a continuidade do benefício, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Pedido inicial julgado procedente para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao filho. Tese de julgamento: "1. É cabível ação autônoma para pleitear a exoneração de alimentos, mesmo quando fixados provisoriamente, conforme interpretação da Súmula 358 do STJ, desde que assegurado o contraditório. 2. A maioridade civil encerra a obrigação alimentar baseada no poder familiar, devendo o alimentando comprovar a necessidade de manutenção da pensão. 3. A revelia permite a presunção relativa de veracidade dos fatos e autoriza o julgamento procedente da exoneração." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.013, §3º, I; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 358/STJ; TJ-MG, AC 5001412-17.2022.8.13.0471. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8001883-68.2023.8.05.0018, de Barra, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar PROCEDENTE o pedido inicial para EXONERAR o Sr. DERLAN MENDES BRITO da obrigação de prestar alimentos ao seu filho, ATOS MONTEIRO MENDES, razão pela qual, ainda, inverto o ônus sucumbencial previsto em sentença, tudo de acordo com o voto da Relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001883-68.2023.8.05.0018,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 27/08/2025 ) Da maioridade civil, do casamento da alimentanda e do dever de prestar alimentos No mérito propriamente dito, o pleito de exoneração ostenta inteira procedência. Com efeito, a prestação de alimentos decorrente do dever de sustento dos genitores, inerente ao poder familiar, extingue-se formalmente quando o filho atinge a maioridade civil, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. A partir desse marco cronológico, a obrigação alimentar deixa de se basear no poder familiar e passa a encontrar fundamento na solidariedade familiar e no vínculo de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). Por consequência, a necessidade dos alimentos deixa de ser presumida, recaindo integralmente sobre o filho maior o ônus probatório de evidenciar que não reúne condições de prover a própria subsistência ou que frequenta curso de nível superior ou técnico que demande apoio parental transitório. No caso em apreço, os elementos cadastrais oficiais acostados ao feito confirmam que a requerida nasceu em 28 de outubro de 2005 (ID 555921244), de modo que atingiu a maioridade civil em 2023 e conta presentemente com mais de 20 anos de idade, inexistindo indicativo de qualquer incapacidade física ou mental. Ademais, somou-se à maioridade a circunstância fática de que a alimentanda contraiu matrimônio no dia 13 de dezembro de 2025, fato que atrai a incidência do comando inserto no artigo 1.708 do Código Civil. O matrimônio altera o estado civil do credor e inaugura nova entidade familiar, transferindo aos cônjuges o dever de mútua assistência, o que rompe o elo de dependência material perante os genitores. Citada pessoalmente, a alimentanda não refutou o enlace matrimonial, tampouco trouxe aos autos justificativa plausível acerca de eventual hipossuficiência remanescente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que o casamento da alimentanda constitui causa extintiva do dever alimentar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002336-39.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: GLECYANE NAIARA SOUZA DA SILVA Advogado(s): APELADO: REGINALDO BEZERRA DA SILVA Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA CONTRA A SENTENÇA PROCEDENTE. FILHA MAIOR E CAPAZ, CONVIVENTE EM UNIÃO ESTÁVEL. MATRÍCULA EM CURSO DE INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA RAZOÁVEL DA NECESSIDADE DA ALIMENTANDA DE QUE NÃO PODE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, NÃO TENDO A APELANTE COMBATIDO A AFIRMAÇÃO DE QUE CONVIVE EM UNIÃO ESTÁVEL. A FREQUÊNCIA EM CURSO DE INFORMÁTICA, COM AULAS DUAS VEZES NA SEMANA, NÃO IMPEDE A RECORRIDA DE INGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. LADO OUTRO, O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL CESSAM O ENCARGO DE PRESTAR ALIMENTOS (ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL), FUNDAMENTO BASTANTE A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DO ALIMENTANTE DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Como leciona a doutrina de maior consideração, a prestação de alimentos, no direito de família, pode decorrer, dentre outros, de um dever de sustento, derivado do poder familiar, sendo certo que este irá vigorar até que ocorra uma das formas de extinção previstas no art. 1.635 do CC, dentre as quais a maioridade. Atingida a maioridade, não mais existe presunção de incapacidade econômica do alimentado, devendo ser demonstrada a necessidade dos alimentos e a possibilidade do alimentante de suportar o encargo. Nessa seara, deveria o apelado comprovar a dependência da prestação de alimentos, o que não ocorreu. Ressalte-se que o fato de a recorrida estar matriculada em curso de informática, com aulas ministradas duas vezes por semana, não é suficiente para justificar a continuidade do recebimento do auxílio financeira do seu genitor. Com efeito, aludido curso não impede a recorrida de ingressar no mercado de trabalho, como a maioria dos jovens brasileiros, para garantir o próprio sustento sem a ajuda financeira do seu genitor. Lado outro, como consabido, dispõe o artigo 1.708 do Código Civil que, ao contrair núpcias, presume-se a existência de condições financeiras para sustentar a vida em comum. Com efeito, não se afigura razoável manter a obrigação de alimentos em favor da apelante, maior de idade e casada, assistindo razão ao recorrido quanto à alegada ausência de necessidade dos alimentos em questão. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002336-39.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante GLECYANE NAIARA SOUZA DA SILVA e como apelada REGINALDO BEZERRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002336-39.2017.8.05.0191,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/12/2022 ) Dessa forma, operada a revelia, sem qualquer comprovação de dependência financeira, frequência a curso profissionalizante ou impossibilidade laboral, a extinção da pensão alimentícia em favor da requerida impõe-se como medida de rigor. Da divisibilidade da pensão alimentícia e da quota-parte da requerida Resta estabelecer o exato percentual a ser decotado dos rendimentos do genitor. Conforme demonstrado pelo Ofício nº 021CONC09/2012 expedido nos autos da ação alimentar originária (nº 0311439-34.2011.8.05.0001), a obrigação alimentar foi fixada no montante global de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, em benefício conjunto de 2 (dois) filhos menores à época, Gabriel Cunha Almeida e Bianca Cunha Almeida (ID 541082289). É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação conjunta ou global de pensão alimentícia em favor de múltiplos filhos encerra obrigação divisível, operando-se a presunção de repartição em cotas perfeitamente iguais, salvo disposição judicial expressa em contrário, por aplicação do princípio da isonomia entre a prole (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal). Nesse cenário, havendo 2 (dois) beneficiários amparados pelo encargo conjunto originário de 25% (vinte e cinco por cento), compete a cada filho a quota individual de 12,5% dos rendimentos líquidos do autor. Desse modo, a exoneração do pensionamento concedida nesta demanda restringe-se com exclusividade ao percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) titularizado por Bianca Cunha Almeida, remanescendo inalterada a fração correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) devida ao outro filho, Gabriel Cunha Almeida, que não integrou a relação processual e possui relação autônoma com o alimentante. Por fim, defere-se a gratuidade da justiça em benefício da requerida, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, resguardando-se a isenção de despesas inerente à sua condição de estudante e jovem adulta no âmbito das relações de família. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXONERAR em definitivo o autor VICTOR MORAES ALMEIDA da obrigação de prestar alimentos à sua filha BIANCA CUNHA ALMEIDA, extinguindo-se a sua cota-parte fixada nos autos do processo originário nº 0311439-34.2011.8.05.0001; b) DETERMINAR a imediata redução do desconto em folha de pagamento dos rendimentos do autor, devendo a retenção alimentar ser limitada a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, percentual que continua destinado exclusivamente ao filho Gabriel Cunha Almeida, cessando-se integralmente o repasse da cota de 12,5% até então destinada à ré Bianca Cunha Almeida; c) CONCEDER à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, consoante o artigo 98, § 3º, do diploma processual civil. OFICIE-SE com urgência à fonte pagadora do demandante, a empresa M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CNPJ nº 07.206.816/0030-50), para que proceda à imediata readequação dos descontos em folha de pagamento incidentes sobre a remuneração do empregado Victor Moraes Almeida (matrícula 31017170), reduzindo o desconto para o percentual de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos líquidos, em razão da exoneração da alimentanda Bianca Cunha Almeida. ATRIBUO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO, autorizando que a Secretaria expeça a comunicação devida ou que a própria parte interessada efetue o encaminhamento formal do pronunciamento perante o departamento de recursos humanos do empregador, instruído com a comprovação de autenticidade eletrônica. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, certifiquem-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 15 de outubro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS Juíza de Direito