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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1026528-21.2026.8.11.0015

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1026528-21.2026.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

da em relação aos codevedores” – art. 844, §3º, do Código Civil, notadamente no caso dos autos, em que a relação jurídica de direito material discutida e a causa de pedir se assentam no mesmo fato lesivo para ambas as rés. Com efeito, tratando-se de um só fato, com responsabilidade solidária, o acordo aproveita e se estende à corré. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1026528-21.2026.8.11.0015 POLO ATIVO: ARI FERREIRA PRADO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros Vistos. Trata-se de autos nos quais a parte autora ingressou com a presente demanda visando a cobrança em face das requeridas, de danos contra si causados. Nota-se da leitura da prefacial que a parte autora imputou a ambas as rés a responsabilidade, requerendo a condenação das requeridas, ao pagamento dos valores pleiteados. Na audiência de conciliação foi realizado acordo entre a corré MBM SEGURADORA S.A. e a parte autora, com pedido de homologação judicial da avença. Eis a síntese (art. 38, da Lei 9.099/95). Fundamento. DECIDO. Verifica-se por meio do termo de audiência juntado aos autos, que a parte autora e a requerida MBM SEGURADORA S.A. entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução do objeto jurídico perseguido no presente feito e, em consequência, para a eliminação da presente demanda. Destarte, como as partes apresentam ao juízo solução pacificadora para o litígio e, sendo direito transigível, é devida a homologação por ato judicial. Outrossim, crível ressaltar que o acordo realizado com a requerida MBM SEGURADORA S.A., no caso dos autos, encerra o litígio para ambas as coobrigadas. Nessa senda, embora a transação tenha sido celebrada apenas entre a parte Autora e a requerida MBM SEGURADORA S.A., seus efeitos também se estendem à outra corré, tendo em vista que a relação jurídica de direito material discutida e a causa de pedir se assentam no mesmo fato lesivo para ambas as rés, que são solidariamente responsáveis perante o autor. Tratando-se de hipótese em que a responsabilidade das corrés é solidária, a extinção da obrigação promovida pela mencionada transação em relação à corre MBM SEGURADORA S.A., dando ampla geral e irrestrita quitação em relação ao objeto da ação, se estende à outra corré (art. 844, § 3º, do CC). Assim, devem ser estendidos os efeitos do acordo realizado com a corré MBM SEGURADORA S.A. à corré BANCO BRADESCO S.A., pois tal avença entre MBM SEGURADORA S.A e a parte autora não pode se sobrepor à lei (artigo e parágrafo supracitados), que é clara ao dispor que “se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos codevedores” – art. 844, §3º, do Código Civil, notadamente no caso dos autos, em que a relação jurídica de direito material discutida e a causa de pedir se assentam no mesmo fato lesivo para ambas as rés. Com efeito, tratando-se de um só fato, com responsabilidade solidária, o acordo aproveita e se estende à corré. Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta sentença, e declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registro dispensado (PJE). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Datado e assinado digitalmente. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito