Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1015012-04.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA de aluguéis e encargos locatícios proposta por CLODOALDO PIACENTINI em desfavor de RAUAN JEFERSON DA SILVA CORREA e ROGERIO COSTA DOS SANTOS SOUSA. Narra o autor que locou ao primeiro réu, com fiança do segundo, a kitnet n.º 03 da Rua das Colombinas, n.º 2003, em Sinop/MT, e que o locatário deixou aluguéis em aberto e devolveu o imóvel sem pintura e com danos, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e do reembolso da pintura, além da declaração de rescisão do contrato. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Conforme consta, os réus foram citados e intimados (ID's 245059381 e 244499514), contudo não compareceram à audiência de conciliação (ID 249009913) e nem justificaram a ausência, razão pela qual reconheço a revelia de ambos, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, de modo que cabe ao juízo confrontá-los com a prova documental e verificar a adequação jurídica dos pedidos, e a causa comporta julgamento imediato, haja vista a desnecessidade de outras provas, conforme art. 355, II, do Código de Processo Civil. O contrato de locação residencial (Id. 231686753), assinado pelo autor, pelo locatário, pelo fiador e por duas testemunhas, comprova a relação locatícia com prazo de 12 meses, de 20/09/2024 a 19/09/2025, aluguel mensal de R$ 880,00, vencimento no dia 20 e desconto de pontualidade de R$ 100,00, conforme campos 05 a 08 do instrumento. A menção da inicial a contrato iniciado em setembro de 2025 constitui mero erro material, porquanto o instrumento contratual e a própria planilha de débito, com vencimentos entre abril e agosto de 2025, revelam que a locação vigorou de setembro de 2024 a setembro de 2025, período que orienta este julgamento. O pagamento pontual do aluguel é o dever primordial do locatário, conforme art. 23, I, da Lei n.º 8.245/91 e art. 569, II, do Código Civil, e, nos 12 meses de vigência, a obrigação totalizou R$ 10.560,00, ao passo que os sete comprovantes de transferência juntados pelo próprio autor (Id. 231686760) somam R$ 6.890,00. A diferença de R$ 3.670,00 permanece em aberto, pois cabia aos réus demonstrar o pagamento mediante quitação, nos termos do art. 319 do Código Civil e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. Esse saldo recai sobre as parcelas mais recentes, ou seja, R$ 150,00 do aluguel vencido em 20/04/2025 e quatro aluguéis integrais vencidos entre 20/05/2025 e 20/08/2025, em harmonia com a imputação dos pagamentos às dívidas mais antigas, prevista no art. 355 do Código Civil. Igualmente devida a multa moratória de 10% sobre os locativos em atraso, prevista na cláusula terceira, § 2º, do contrato, pois a locação de imóvel urbano é regida pela Lei n.º 8.245/91, e não pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não incide o limite do art. 52, § 1º, do CDC. Quanto à pintura, o locatário declarou ter recebido o imóvel em perfeito estado de uso, sem apontar irregularidades em 72 horas, e obrigou-se a devolvê-lo com pintura nova nas mesmas cores e qualidade, conforme cláusula sétima e seu parágrafo único, em consonância com o art. 23, III, da Lei n.º 8.245/91 e o art. 569, IV, do Código Civil. As fotografias reproduzidas na inicial, acompanhadas do vídeo de Id. 231686767, mostram paredes manchadas e perfuradas e torneira danificada, e o recibo de 24/10/2025 (Id 231685282, p. 4) comprova o gasto de R$ 500,00 com a pintura do apartamento 03, valor módico e compatível com a kitnet de 20 m² descrita no campo 03 do contrato. A cláusula oitava autorizou o locador a executar os reparos às expensas do locatário e do fiador, de modo que o reembolso integral da despesa se impõe, nos termos do art. 389 do Código Civil. A multa compensatória da cláusula décima quinta, embora mencionada na narrativa da inicial, não integrou os pedidos, limitados aos aluguéis e ao reembolso da pintura, e por isso não pode ser concedida, sob pena de julgamento além do pedido, vedado pelo art. 492 do Código de Processo Civil. O réu Rogerio assinou o contrato como fiador e principal pagador, solidariamente com o locatário, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e assumiu os aluguéis, danos e repinturas até a entrega das chaves, conforme cláusula décima primeira e seu § 4º, o que atrai os arts. 264, 275 e 828, I e II, do Código Civil e o art. 39 da Lei n.º 8.245/91. Logo, ambos os réus respondem solidariamente pela integralidade da condenação. Por fim, o pedido de declaração de rescisão não comporta exame de mérito, porquanto o próprio autor narra que a locação, ajustada até 19/09/2025, terminou com a desocupação e a retomada do imóvel, tanto que custeou a pintura em outubro de 2025 para nova locação, além de o art. 62, I, da Lei n.º 8.245/91 disciplinar a ação de despejo, não proposta nestes autos. Extinto o vínculo antes do ajuizamento, a declaração pretendida não traria ao autor nenhuma utilidade prática, o que revela a ausência de interesse processual quanto a esse pedido, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.670,00 a título de aluguéis, composto pela parcela de R$ 150,00 vencida em 20/04/2025 e por quatro parcelas de R$ 880,00 vencidas em 20/05/2025, 20/06/2025, 20/07/2025 e 20/08/2025. Sobre cada parcela incidirão correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros moratórios de 1% ao mês (cláusula terceira, § 2º, do contrato), ambos desde o respectivo vencimento, além de multa moratória de 10% sobre o valor corrigido de cada parcela. CONDENO os réus, ainda, solidariamente, ao reembolso de R$ 500,00 referente à pintura do imóvel, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) desde o desembolso em 24/10/2025 (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês (cláusula décima quarta do contrato) a contar da citação (art. 405, CC). Sem ônus sucumbenciais, vide caput dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pelo senhor Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito