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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos à Execução 1003635-86.2024.8.11.0021

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1003635-86.2024.8.11.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, consistente na renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se funda a presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, as partes convencionaram que serão suportados pelos embargantes, nos termos do que restou ajustado na petição conjunta, o que ora se homologa. Determino a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1002674-48.2024.8.11.0021, para os fins que se fizerem necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1003635-86.2024.8.11.0021. SENTENÇA Vistos. I- RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por COSTA & OLIVEIRA LTDA (VALE SUL SUPERMERCADO), MARCORENES COELHO COSTA e CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 1002674-48.2024.8.11.0021, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n.º 131.709.847. O feito tramitou regularmente, com a apresentação dos embargos, impugnação pelo embargado, realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, que restou infrutífera, especificação de provas pelas partes e prolação de sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. Neste momento processual, as partes vieram aos autos noticiando a celebração de composição amigável, por meio da qual resolveram extinguir o presente feito, em razão do acordo celebrado nos autos da execução originária n.º 1002674-48.2024.8.11.0021. Através de composição amigável celebrada com o Embargado, as partes, de comum acordo, resolveram por fim a este processo uma vez terem composto a dívida que deu origem ao processo de execução de nº 1002674-48.2024.8.11.0021, lastreado pelo instrumento de crédito que também é objeto destes embargos. Em face do presente ajuste de vontade o(s) Embargante(s), renuncia(m), neste ato, ao direito sobre o que se funda a presente ação, segundo previsão contida no artigo 354 c/c art. 487, III, do CPC. Quanto às custas e despesas processuais, as partes convencionaram que todas as custas e despesas processuais, inclusive honorários profissionais, serão pagos pelo(s) Embargante(s), assumindo ele(s) a obrigação de restituir ao Embargado qualquer valor que eventualmente este tenha pagado ou venha a pagar a esse título, por força de decisão transitada em julgado. O Banco do Brasil S.A., na qualidade de embargado, manifestou expressamente sua concordância com o pedido de extinção, conforme se verifica do "de acordo" aposto na petição conjunta. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é instrumento de solução de conflitos amplamente incentivado pelo ordenamento jurídico pátrio, encontrando assento constitucional no princípio do acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) e infraconstitucional nos arts. 3.º, §§ 2.º e 3.º, e 487, inciso III, alíneas b e c, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, as partes, plenamente capazes e devidamente representadas por seus advogados, manifestaram, de forma livre, espontânea e inequívoca, a vontade de pôr fim ao litígio, mediante renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se funda a presente ação, em razão da composição da dívida que originou a execução principal. O negócio jurídico processual apresentado não contém cláusulas que violem disposição legal de ordem pública, tampouco há indício de vício de consentimento, lesão ou estado de perigo que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. Estão, portanto, presentes os requisitos legais para a homologação, nos termos dos arts. 190 e 487, inciso III, alíneas b e c, do CPC. Registre-se que a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do CPC, constitui hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, produzindo coisa julgada material, o que confere segurança jurídica definitiva à composição celebrada entre as partes. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, consistente na renúncia expressa dos embargantes ao direito sobre o qual se funda a presente ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, as partes convencionaram que serão suportados pelos embargantes, nos termos do que restou ajustado na petição conjunta, o que ora se homologa. Determino a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1002674-48.2024.8.11.0021, para os fins que se fizerem necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Nova Xavantina/MT para Água Boa/MT, data registrada no sistema. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito em Substituição