Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime os dez lançamentos impugnados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA", reconhecendo a nulidade e a inexigibilidade dos referidos débitos; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir à parte autora, na forma simples, a quantia total de R$ 1.104,20 (mil cento e quatro reais e vinte centavos). Sobre o valor condenatório incidirão correção monetária e juros de mora a contar da data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo). Até 27/08/2024, a correção monetária dar-se-á pelo índice IGP-M/FGV e os juros moratórios em 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA/IBGE e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024;