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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Execução Fiscal 0550881-57.2004.8.12.0006

Vara / juízo
1ª Vara
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0550881-57.2004.8.12.0006
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Segundo disposto no art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. Homologo a ciência prévia exarada pela exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Segundo disposto no art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. Homologo a ciência prévia exarada pela exequente.