Ementa
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. Segundo disposto no art. 24, I, da Lei Estadual 3.779/09 (regimento de custas), os entes públicos, suas autarquias e fundações, são isentos do recolhimento da taxa judiciária. Incabível a condenação em honorários de sucumbência. Homologo a ciência prévia exarada pela exequente.