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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução 8002435-92.2023.8.05.0063

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8002435-92.2023.8.05.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação, observando-se a dispensa das custas remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do CPC, bem como o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor da parte embargante (ID 545455410). Certificado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da Execução nº 8000354-78.2020.8.05.0063 e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002435-92.2023.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EMBARGANTE: JACKSON FERREIRA DA SILVA - ME Advogado(s): JESSICA GABRIELLY LIMA SANTOS (OAB:BA52857), BARBARA BYANCA LIMA ANDRADE DA SILVA (OAB:BA35284) EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por JACKSON FERREIRA DA SILVA LTDA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000354-78.2020.8.05.0063, autuada perante este Juízo. Conforme se infere dos autos, as partes noticiaram a celebração de transação para pôr fim ao litígio, abrangendo a totalidade da obrigação exequenda e prevendo expressamente a quitação e extinção das demandas correlatas, inclusive dos presentes embargos. Homologado o acordo nos autos principais da Execução de Título Extrajudicial, resta esvaziado o objeto da presente demanda incidental, operando-se a perda superveniente do interesse de agir da parte embargante, porquanto superada a controvérsia referente à exigibilidade do título extrajudicial primitivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no instrumento de transação, observando-se a dispensa das custas remanescentes, com esteio no art. 90, § 3º, do CPC, bem como o benefício da gratuidade da justiça já deferido em favor da parte embargante (ID 545455410). Certificado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais da Execução nº 8000354-78.2020.8.05.0063 e, em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo a presente força de mandado/intimação/ofício. Conceição do Coité/BA, data de assinatura digital. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito designadaNúcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026Assinatura eletrônica pelo PJe HSL