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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4016414-07.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
4016414-07.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

6)

ADVOGADO(A) : JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551)

RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)

SENTENÇA

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA SARGENTINI MARINHO LTDA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para: a) confirmar a tutela antecipada concedida; b) declarar rescindido o contrato de plano de saúde mantido entre as partes a partir de 09/03/2025 ; c) declarar a inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, referentes às parcelas supervenientes à 09/03/2025 , cada uma no valor de R$ 2.433,73 . JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4016414-07.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ANA CAROLINA SARGENTINI MARINHO LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : GERSON AGATÃO JÚNIOR (OAB SP325696) ADVOGADO(A) : JANAINA SOUZA CARVALHO (OAB SP271551) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CAROLINA SARGENTINI MARINHO LTDA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. para: a) confirmar a tutela antecipada concedida; b) declarar rescindido o contrato de plano de saúde mantido entre as partes a partir de 09/03/2025 ; c) declarar a inexigibilidade dos valores relativos ao aviso prévio, referentes às parcelas supervenientes à 09/03/2025 , cada uma no valor de R$ 2.433,73 . JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa (art. 85, § 2º, CPC). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.