Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a promover o restabelecimento da conta de Instagram identificada como @leonardoggermano, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da presente sentença. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.