Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8009613-81.2025.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: PATRICIA SILVA SANTOS Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO (OAB:BA46092), JOAO VICTOR SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA82010) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de evidência, cumulada com obrigações de fazer e de pagar, ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) por PATRICIA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ (ID 536926312). Narra a autora que é servidora pública municipal, matrícula nº 3814, admitida em 16/05/2005 no cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, cargo incluído entre os cargos em extinção pela Lei Municipal nº 1.992/2016 (art. 47 e Anexo VI). Sustenta que preenche os requisitos do art. 35 da mesma lei para o enquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem (Grupo Ocupacional 4, Subgrupo TF) e afirma que o requereu em 06/06/2023, no Processo Administrativo nº 7.011/2023, no qual a Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional (Parecer nº 583/2024) e a Procuradoria-Geral do Município (Parecer nº 8.376/2024) opinaram pelo deferimento, sem que o enquadramento tenha sido concluído e o decreto publicado. Pede a gratuidade de justiça; a tutela de evidência; a declaração do enquadramento desde o cumprimento dos requisitos legais, no Nível A, Classe 10 ou superior; a condenação do Município à publicação do decreto, sob multa diária; o pagamento das diferenças remuneratórias desde junho de 2023, corrigidas pelo IPCA-E, com juros de 1% ao mês a partir da citação; indenização por danos morais; e honorários de 20% sobre o valor da causa. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 536926313 a 536926317. O pedido liminar foi indeferido (ID 537323214; reiterado no ID 539156438). A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 8000250-37.2026.8.05.9000 (ID 544077336), ao qual a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento (ID 570583904). O Município apresentou contestação (ID 545046381), após habilitar seus procuradores (IDs 543869048 e 543869050). Arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, já que o requerimento administrativo ainda estaria em fase instrutória. No mérito, sustentou que o Judiciário não pode examinar o mérito do ato administrativo antes do esgotamento do procedimento, que o enquadramento depende de ato formal após tramitação pelo Departamento de Recursos Humanos, pela Procuradoria, pela Controladoria e pela Secretaria de Administração, que a conveniência e a oportunidade são da Administração, que eventual demora decorreu das restrições da Lei Complementar nº 173/2020 e que o art. 169 da Constituição Federal condiciona a concessão de vantagens à prévia dotação orçamentária. Defendeu a inexistência de dano moral e a impossibilidade de pagamento retroativo, pois o art. 35 fixa prazo especial e exige procedimento específico, e a autora permaneceu no cargo de Auxiliar de Enfermagem, percebendo a remuneração correspondente. A autora apresentou réplica (ID 570029953), sustentando a existência de interesse processual diante do silêncio administrativo, a natureza declaratória e autoaplicável do enquadramento e seus efeitos desde o cumprimento dos requisitos legais. Instadas a especificar provas (ID 570098512), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 575116980) e o Município afirmou não ter provas a produzir, requerendo apenas, por cautela, a reserva do direito à prova caso seja determinada instrução (ID 576591184). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia é predominantemente de direito, e os fatos relevantes se provam pela documentação já juntada, tendo as partes manifestado que não pretendem produzir outras provas (IDs 575116980 e 576591184). Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir não procede. O interesse processual resulta da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, e a garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não exige o esgotamento da via administrativa. No caso, o requerimento foi protocolado em 06/06/2023 e, segundo o processo administrativo juntado, a última manifestação é o parecer da Procuradoria-Geral, de 10/03/2025, favorável ao enquadramento (ID 536926316, p. 9-11), sem decisão final nem decreto até o ajuizamento, em 26/12/2025, nem até a contestação. Além disso, a pretensão resistida se configura pela própria contestação, na qual o Município impugna o direito ao enquadramento e, sobretudo, o pagamento das diferenças desde junho de 2023, ponto que o procedimento administrativo não resolveria. A tese de que o processo ainda está em fase instrutória não se sustenta, pois a instrução se encerrou com os pareceres favoráveis da Comissão e da Procuradoria, restando apenas a decisão e o ato formal da Administração. Rejeito a preliminar. Defiro a gratuidade de justiça, requerida na inicial e não impugnada, observando-se que, em primeiro grau, não há custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. No mérito, a Lei Municipal nº 1.992/2016 (ID 536926317), que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Município de Jequié, relacionou o cargo de Auxiliar de Enfermagem entre os cargos em extinção por vacância (art. 47 e Anexo VI) e previu o cargo de Técnico de Enfermagem, ambos integrantes do Grupo Ocupacional 4, destinado aos serviços técnicos, auxiliares e de apoio à área da saúde (art. 18, IV, e Anexo I). Nesse contexto, o art. 35, caput, dispôs que ficam enquadrados no cargo de Técnico de Enfermagem os servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem que (I) comprovem a conclusão do curso técnico em enfermagem, realizado por órgão público ou por instituição privada reconhecida pelo Ministério da Educação, em data anterior à publicação da lei, e (II) comprovem o registro no Conselho Regional de Enfermagem. O § 3º atribui ao servidor o ônus de protocolar, perante a Administração, a documentação comprobatória. Os requisitos do art. 35 estão documentalmente demonstrados. A autora é servidora estatutária, admitida em 16/05/2005 e ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, no Subgrupo M2, Nível A, Classe 8, conforme informação do Departamento de Recursos Humanos (ID 536926316, p. 5). O diploma de Técnica em Enfermagem, expedido pela Escola Técnica de Enfermagem de Jequié em 30/10/2006, foi apresentado com o requerimento de 06/06/2023 (p. 2-3), em data, portanto, muito anterior à publicação da lei, de 01/07/2016. A carteira do COREN-BA como Técnica de Enfermagem, por sua vez, foi emitida em 05/12/2023 (p. 4). A Comissão de Avaliação e Desempenho Funcional, no Parecer nº 583/2024, reconheceu o cumprimento das exigências legais e opinou pelo deferimento do enquadramento, com mudança do Subgrupo M2 para o Subgrupo TF (p. 6-7), e a Procuradoria-Geral do Município, no Parecer nº 8.376/2024, concordou com o deferimento, recomendando apenas que, antes da implementação, o Departamento de Recursos Humanos certificasse a inexistência das hipóteses de suspensão do art. 83 da lei (p. 9-11). O Município não impugnou, em contestação, o cumprimento dos requisitos do art. 35 nem indicou a existência de causa suspensiva, limitando-se a discutir a conclusão do procedimento, a competência administrativa e os efeitos financeiros. O Município sustenta que o Judiciário não pode examinar o mérito do ato administrativo e que o enquadramento é matéria de conveniência e oportunidade. A objeção não procede. O art. 35 da lei dispõe que os servidores que preencham os requisitos "ficam enquadrados", o que revela que o direito decorre da própria lei, e o art. 25, VI, determina que, deferido o pedido, a decisão seja publicada por decreto. O decreto é a forma de que se reveste o reconhecimento, e não o fato gerador do direito. Atendidos os requisitos objetivos, o ato é vinculado, sem espaço para juízo de conveniência, e a omissão em praticá-lo não extingue nem condiciona o direito do servidor, cabendo ao Judiciário, no controle de legalidade, determinar o cumprimento da lei, sem substituir o administrador em juízo discricionário. Pela mesma razão, não se exige o esgotamento do procedimento administrativo, cuja conclusão depende apenas de ato que a Administração está obrigada a praticar. Não incide, ainda, a Súmula Vinculante nº 37 nem a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, pois a diferença remuneratória decorre da lei local, e não de equiparação por isonomia determinada pelo Judiciário. Também não procedem as alegações de ordem fiscal. O art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 impôs vedações até 31/12/2021, período anterior ao requerimento da autora, apresentado em junho de 2023, de modo que não explica a demora. O art. 169, § 1º, da Constituição Federal exige prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagem ou a alteração da estrutura de carreiras, providências que dizem respeito à edição da lei que criou o direito, vigente desde 2016, e não podem ser opostas ao servidor que o exerce. O Município, ademais, não demonstrou, em concreto, a ausência de dotação nem a superação de limites com pessoal que impedissem o enquadramento da autora. Não há, ainda, ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, questão que a Turma Recursal mencionou ao apreciar o agravo, em cognição sumária, e cuja análise exauriente remeteu ao curso da demanda (ID 570583904). O enquadramento tratado nos autos não configura provimento derivado em cargo de outra carreira: o cargo de Técnico de Enfermagem foi criado pela própria Lei nº 1.992/2016, integra o mesmo Grupo Ocupacional 4 em que se situa o cargo de Auxiliar de Enfermagem, na mesma área de atuação profissional, e foi previsto no art. 35 como destino dos ocupantes do cargo em extinção que reúnam a qualificação técnica e o registro profissional exigidos. Cuida-se de reestruturação do quadro por lei, e não de ingresso sem concurso em cargo estranho àquele em que a servidora foi investida por concurso, razão pela qual não se aplicam a Súmula Vinculante nº 43 e a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal. O Município, ademais, não arguiu a inconstitucionalidade do art. 35 da lei local, que goza de presunção de constitucionalidade. O enquadramento é, portanto, devido. Resta fixar o termo inicial dos efeitos do enquadramento. A autora pede que retroajam a junho de 2023, mês do requerimento administrativo, enquanto o Município sustenta que não cabe pagamento retroativo, porque o art. 35 fixa prazo especial e exige procedimento específico e a autora permaneceu no cargo de Auxiliar de Enfermagem. Os efeitos do enquadramento são declaratórios, pois o art. 35 incide por força de lei sobre quem preenche seus requisitos, e por isso não podem ficar na dependência da data do decreto, sob pena de o Município se beneficiar da própria demora na prática de ato vinculado (art. 884 do Código Civil). Do mesmo modo, a fixação, pelo art. 35, de prazo especial a partir de 01/03/2017 destinou-se a permitir a adaptação dos servidores à reestruturação do quadro, e não a impedir, depois dele, o reconhecimento do direito dos que já preenchiam os requisitos. O Tribunal de Justiça da Bahia adota o mesmo entendimento, reconhecendo a natureza declaratória do ato de progressão e a retroação de seus efeitos financeiros ao requerimento administrativo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. GRADUAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. ACRÉSCIMO REFERENTE AO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N.º 762/2007. PROGRESSÃO DEVIDA COM O RESPECTIVO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ATO VINCULADO . MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80017571120208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2022). Contudo, os requisitos dos incisos I e II são cumulativos, e a retroação alcança apenas o momento em que ambos estavam atendidos. Em 06/06/2023, a autora apresentou o diploma do curso técnico, mas não o registro no COREN exigido pelo inciso II. A afirmação de que já possuía inscrição como Auxiliar de Enfermagem não supre o requisito, pois o registro no conselho de classe já é condição de provimento do próprio cargo de Auxiliar de Enfermagem, de modo que o inciso II só tem sentido útil se se refere ao registro na categoria de Técnico de Enfermagem, igualmente exigido para o provimento desse cargo. Esse registro consta da carteira emitida em 05/12/2023 (ID 536926316), único marco temporal documentado nos autos, razão pela qual fixo em 05/12/2023 o termo inicial dos efeitos do enquadramento e das diferenças remuneratórias, afastando o pedido de retroação a junho de 2023. A demora posterior a essa data é imputável à Administração, que concluiu a instrução com os pareceres de 11/09/2024 e de 10/03/2025 e, desde então, não decidiu o requerimento. Quanto à prescrição, matéria sobre a qual a autora formulou pedido de reconhecimento de suspensão do prazo, não há parcela alcançada pelo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, pois o termo inicial dos efeitos financeiros, em 05/12/2023, é posterior ao quinquênio anterior ao ajuizamento, ocorrido em 26/12/2025, e o Município não arguiu a prejudicial, o que torna desnecessário o exame da suspensão do prazo durante o processo administrativo. As diferenças são devidas entre a remuneração paga no cargo de Auxiliar de Enfermagem (Subgrupo M2) e a que corresponde ao cargo de Técnico de Enfermagem (Subgrupo TF), com reflexos em décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens que tenham o vencimento por base de cálculo, apurando-se o montante em liquidação, segundo a Tabela de Vencimentos (Anexo VII) e a diferença percentual prevista no art. 70, V e VI, da lei, relativamente ao mês de dezembro de 2023 de forma proporcional. O pedido de enquadramento em Nível A, Classe 10 ou superior não encontra suporte nos autos, que indicam que a autora ocupa o Nível A, Classe 8, e o enquadramento mantém a referência de nível e classe da servidora, sem prejuízo das progressões e promoções a que fizer jus na forma da lei. Como todas as parcelas são posteriores a 09/12/2021, a atualização observará exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada parcela e vedada a cumulação com qualquer outro índice, o que afasta os critérios postulados na inicial. Deverão ser descontados os valores eventualmente pagos a idêntico título. O pedido de indenização por danos morais não prospera. A demora na conclusão do processo administrativo e a frustração da expectativa de enquadramento, por mais relevantes que sejam, são reparadas pelo pagamento das diferenças remuneratórias e pela determinação de cumprimento da lei. A inicial não descreve fato concreto e excepcional, como conduta vexatória, humilhante ou discriminatória, apto a atingir a honra, a imagem ou a integridade psíquica da autora, e se limita a alegar ansiedade, frustração e sensação de injustiça, sem prova de abalo extrapatrimonial. A mera demora administrativa não configura, por si, dano moral indenizável. O pedido de tutela de evidência, indeferido por decisão cuja manutenção foi confirmada pela Turma Recursal, não comporta deferimento nesta sentença. A obrigação de fazer reconhecida tem por objeto a reclassificação de servidora municipal e a sua implantação em folha de pagamento, e a sentença que a impõe somente pode ser executada após o trânsito em julgado, conforme o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e o art. 12 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado a sentença, o Município deverá publicar o decreto de enquadramento e implantar o novo padrão remuneratório no prazo de 30 dias. Não se impõe desde logo a multa diária postulada, sem prejuízo de seu arbitramento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, caso descumprido o prazo. Por fim, não há custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o que afasta o pedido de honorários de 20% sobre o valor da causa. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da autora ao enquadramento no cargo de Técnico de Enfermagem, Grupo Ocupacional 4, Subgrupo TF, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 1.992/2016, com efeitos a partir de 05/12/2023, mantidos o nível e a classe que ocupa; b) CONDENAR o Município de Jequié a publicar o decreto de enquadramento e a implantar o novo padrão remuneratório em folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, mediante ofício a ser expedido nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/2009; c) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem (Subgrupo M2) e o cargo de Técnico de Enfermagem (Subgrupo TF) devidas desde 05/12/2023, com reflexos em décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e demais vantagens que tenham o vencimento por base de cálculo, atualizadas exclusivamente pela taxa Selic desde o vencimento de cada parcela, descontados os valores já pagos a idêntico título, a serem apurados em liquidação, observado o pagamento na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 100 da Constituição Federal; d) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, o de retroação dos efeitos a junho de 2023, o de enquadramento em Classe 10 ou superior, mantido o indeferimento da tutela de evidência, ficando reservado o arbitramento de multa diária para o caso de descumprimento do prazo fixado na alínea (b). Defiro a gratuidade da justiça. Determino a compensação de eventuais valores já pagos administrativamente no período objeto da condenação, a ser verificada na fase de liquidação. Os valores devidos a título de diferenças salariais retroativas serão acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se o seguinte: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; b) A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem assim autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 4º e 55 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Transitada em julgado, adotem-se as cautelas de praxe, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves De Oliveira Juiz Titular