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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010819-71.2024.8.26.0152

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1010819-71.2024.8.26.0152

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Eventual direito a restituição dos valores adiantados pelo INSS, a título de honorários periciais, deverá ser objeto de em demanda autônoma a ser ajuizada em face da Fazenda Estadual, tendo em vista que esta não fez parte desta relação processual, de molde a não ser possível a sua introdução nos autos apenas para pagamento dessa obrigação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais (fls. 133/134). Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1010819-71.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago Rodrigues Ruiz Leite - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Eventual direito a restituição dos valores adiantados pelo INSS, a título de honorários periciais, deverá ser objeto de em demanda autônoma a ser ajuizada em face da Fazenda Estadual, tendo em vista que esta não fez parte desta relação processual, de molde a não ser possível a sua introdução nos autos apenas para pagamento dessa obrigação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais (fls. 133/134). Registre-se. Publique-se. Intimem - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)