Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. Eventual direito a restituição dos valores adiantados pelo INSS, a título de honorários periciais, deverá ser objeto de em demanda autônoma a ser ajuizada em face da Fazenda Estadual, tendo em vista que esta não fez parte desta relação processual, de molde a não ser possível a sua introdução nos autos apenas para pagamento dessa obrigação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais (fls. 133/134). Registre-se.