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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8005798-74.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
8005798-74.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 15 de janeiro de 2021 e, no mérito remanescente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Aparecida Ferreira Costa em face do Estado da Bahia. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995 , subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005798-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: APARECIDA FERREIRA COSTA Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por APARECIDA FERREIRA COSTA contra o ESTADO DA BAHIA, visando ao reconhecimento do direito à percepção do benefício de auxílio-alimentação durante períodos de gozo de férias, licença-prêmio e licença médica, com a condenação do ente público à obrigação de não excluir a verba nesses afastamentos, bem como ao pagamento retroativo das diferenças suprimidas no quinquênio antecedente à propositura (ID 538270209). A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.926,57 e juntou documentos funcionais, contracheques e memória de cálculo (ID 538270211, ID 538270214, ID 538270216 a ID 538270223). Citado formalmente (ID 538270230), o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 539288309), impugnando a concessão da gratuidade da justiça, recusando a autocomposição e o Juízo 100% Digital, e arguindo a prescrição quinquenal com observância da data de admissão do servidor. No mérito, alegou a vigência do Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024 (ID 539288310), sustentando a ausência de interesse quanto à obrigação de fazer e pleiteando a compensação de quantias quitadas administrativamente, além da aplicação dos consectários constitucionais da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos limites da Lei 12.153/2009. Instada a se manifestar por ato ordinatório (ID 554550808), a autora apresentou réplica (ID 556633790), manifestando desinteresse na conciliação, aderindo ao procedimento digital e requerendo o julgamento antecipado do mérito com a integral procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS A matéria controvertida prescinde da colheita de novos elementos em audiência de instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito e fática já demonstrada por prova documental, comportando julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, registra-se que, no rito próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inexistindo condenação em verbas sucumbenciais na fase inicial, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, subsidiariamente incidentes via artigo 27 da Lei 12.153/2009. Desse modo, o exame do benefício fica reservado à eventual interposição de recurso inominado perante a Turma Recursal. No tocante à oposição do réu ao Juízo 100% Digital, anota-se a observância regular de todas as garantias processuais e prerrogativas da Fazenda Pública no trâmite eletrônico dos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passa-se à análise da prejudicial de mérito e do mérito da demanda. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão condenatória contra a Fazenda Pública encontra limite temporal no prazo prescricional de cinco anos, previsto na legislação de regência das dívidas passivas estatais e consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a obrigação se renova a cada período de pagamento sem negativa expressa formal do próprio direito pela Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Tendo a presente demanda sido ajuizada em 15 de janeiro de 2026 (ID 538270209), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal quaisquer parcelas anteriores a 15 de janeiro de 2021, remanescendo hígida a exigibilidade dos créditos posteriores à referida data. 2.3. MÉRITO A autora é integrante ativa dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, admitida originalmente em 30 de junho de 1997, exercendo atualmente a graduação de Primeiro Sargento (ID 538270211, ID 538270214). A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção do auxílio-alimentação nos lapsos em que a militar usufruiu de férias, licenças-prêmio por assiduidade ou licença médica, bem como ao direito às diferenças patrimoniais pretéritas. O regime estatutário do militar estadual baiano rege-se prioritariamente pela Lei Estadual nº 7.990/2001. O artigo 92, inciso V, alínea "d", desse diploma prevê a alimentação aos policiais militares enquanto direito atrelado às condições e necessidades do serviço ativo, possuindo nítido caráter indenizatório e natureza propter laborem ou pro labore faciendo. A verba de auxílio-alimentação não constitui parcela genérica de remuneração permanente nem vantagem pessoal integrativa do soldo, destinando-se a cobrir despesas extraordinárias com a nutrição do servidor público no exercício diário e presencial de suas atribuições. No âmbito da Administração Pública do Estado da Bahia, sobreveio o Decreto Estadual nº 22.863, de 10 de junho de 2024 (ID 539288310), que regulamentou o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores civis e militares estaduais, estabelecendo categoricamente em seu artigo 2º, § 3º, que são considerados como de efetivo exercício, para fins da verba, os dias laborados e os afastamentos previstos em lei, com vigência e efeitos financeiros retroagidos a 1º de junho de 2024 (artigo 8º). Dessa forma, a partir de 1º de junho de 2024, inexiste controvérsia fática ou jurídica, uma vez que o próprio Poder Executivo Estadual disciplinou administrativamente a regular manutenção da parcela nos períodos de afastamento legal, esvaziando a utilidade do provimento de abstenção futura no tocante a obrigações vincendas supervenientes à referida regulamentação. Entretanto, para o período pretérito à regulamentação fixada pelo Decreto nº 22.863/2024, compreendido no interstício não prescrito (janeiro de 2021 a maio de 2024), a percepção da rubrica durante os afastamentos do serviço esbarra na própria natureza jurídica da verba indenizatória e na disciplina legal especial da carreira militar. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que o militar estadual, antes da inovação regulamentar expressa, não ostenta direito ao recebimento de auxílio-alimentação durante períodos de férias, licença-prêmio ou licença para tratamento de saúde, haja vista a ausência de prestação efetiva do serviço e a vinculação da verba aos custos alimentares suportados no desempenho da atividade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072728-50.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALLAN SILVA SANTOS Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR ATIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO E PROPTER LABOREM. PERCEPÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO PARA POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O ponto fulcral do presente recurso é averiguar a possibilidade do pagamento do auxílio alimentação durante o gozo das férias, licenças-prêmios e licenças médicas, bem como o pagamento dos valores não pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II - O auxílio alimentação tem caráter indenizatório - pro labore faciendo e propter laborem - proporcionando ao policial militar ativo possibilidade de pagar os custos da sua alimentação, podendo ser disponibilizado em pecúnia ou in natura. Inteligência dos arts. 76 da Lei 6.677/94 e 92 da Lei 7.990/01. III - O Estatuto dos Policiais Militares não estabeleceu o pagamento do auxílio alimentação quando o policiar militar estiver afastado do serviço militar, mesmo em situação de férias, licença-prêmio e licença para tratamento de saúde. IV - Pelo princípio da legalidade, a Adminstração Pública deve se limitar aos ditames da lei. Só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, ou seja, não pode conceder direitos, criar obrigações ou impor vedações sem prévia e expressa autorização legal. Assim, resta patente que o Estado da Bahia agiu de acordo com a Lei nº 7.990/2001 que estabelece o pagamento do auxilio alimentação em pecúnia ou in natura apenas aos policias militares em efetivo serviço. V - Desse modo, não há como se ter como injurídica a sentença que decide em harmonia com o princípio da legalidade. Precedente desta Corte. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8072728-50.2021.8.05.0001, da 1ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, figurando como apelante ALLAN SILVA SANTOS e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES.PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8072728-50.2021.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/02/2024 ) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assentou a impossibilidade de estender o auxílio-alimentação aos períodos de inatividade temporária do militar estadual regido pela Lei Estadual nº 7.990/2001: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002761-89.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JULIANE SILVA CERQUEIRA Advogado(s): WILSON MIRANDA CAMPOS FILHO, RODRIGO COSTA VEIGA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PERCEPÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS E LICENÇA. POLICIAL MILITAR. ART. 92, V, DA LEI 7.990/01. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO PARA POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002761-89.2021.8.05.0138, em que figuram como apelante JULIANE SILVA CERQUEIRA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002761-89.2021.8.05.0138,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 05/09/2023 ) Ademais, no exame do caderno processual, constata-se que a demandante formulou pedido genérico de restituição no importe atualizado de R$ 1.926,57, coligindo tão somente quatro contracheques isolados (julho de 2020, julho de 2021, agosto de 2022 e agosto de 2023 - ID 538270214) e memórias de cálculo confeccionadas no sistema informatizado de outro tribunal estadual (ID 538270216 a ID 538270223). Não consta dos autos qualquer certidão de gozo de férias ou licenças, publicação em Boletim Geral Ostensivo nem demonstrativo fático idôneo de que houve efetiva supressão indevida da vantagem pecuniária em períodos de afastamento da escala de trabalho, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia. Por conseguinte, seja pela natureza indenizatória e propter laborem da verba alimentar que afasta o pagamento retroativo no interregno anterior a junho de 2024, seja pelo reconhecimento administrativo inaugurado pelo Decreto nº 22.863/2024 a partir de 1º de junho de 2024, impõe-se a rejeição da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas anteriores a 15 de janeiro de 2021 e, no mérito remanescente, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Aparecida Ferreira Costa em face do Estado da Bahia. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995 , subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito