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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1041716-30.2025.8.11.0002

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1041716-30.2025.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de id. 218944076 e condenar a requerida a manter ativo o plano de saúde da autora (beneficiária nº 056 001393100136-3), nas condições contratadas, enquanto houver o pagamento regular das mensalidades. Em razão da sucumbência recíproca e da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1041716-30.2025.8.11.0002. REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO REQUERIDO: PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por CLAUDIA RODRIGUES ASSUNÇÃO em desfavor da PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte autora relatou, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, vinculado ao contrato coletivo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em razão do cargo que ocupava. Exonerada a partir de 31/12/2024, pediu o cancelamento do plano por e-mail em 13/01/2025. A requerida respondeu que o pedido deveria ser formalizado em formulário próprio, o que não foi feito. Afirmou que, em 14/01/2025, a demandada transferiu o plano para o seu CPF sem autorização e o contrato permaneceu ativo. Relatou que, em maio de 2025, foi diagnosticada com carcinoma mamário e se submeteu a cirurgia, quimioterapia e radioterapia, passando a receber auxílio por incapacidade temporária. Em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar as mensalidades de julho, agosto e setembro de 2025. Que a parte ré excluiu o seu plano em 30/09/2025, sem notificação prévia eficaz. Sustentou que, mesmo após os pagamentos realizados em 07/10/2025 e 21/10/2025, a empresa se recusou a reativar o plano, o que levou à suspensão da sessão de quimioterapia agendada para 17/10/2025. Requereu tutela de urgência para reativação do plano de saúde, além de prioridade de tramitação, gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. No mérito, pediu a confirmação da reativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada contestou no id. 216159853; alegou perda superveniente do objeto, porque o plano foi reativado administrativamente em 31/10/2025, após a quitação dos débitos. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento e afirmou que o plano é coletivo por adesão, regido pela RN ANS nº 557/2022 e pelo contrato, que prevê o cancelamento após 30 dias de inadimplência, sendo inaplicável o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Sustentou, ainda, que a autora foi notificada por e-mail e SMS, meios admitidos pela Súmula Normativa ANS nº 28/2015 e pelo Entendimento DIFIS nº 13/2019. Acrescentou que agiu no exercício regular de direito e que houve culpa exclusiva da consumidora. Afirmou que não há dano moral, por se tratar de mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, invocou culpa concorrente (art. 945 do CC). Recebida a emenda à inicial, foi concedida a tutela de urgência e a gratuidade da justiça, deferida a inversão do ônus probatório, designada audiência de conciliação e determinada citação da requerida (Id. 218944076). A demandada noticiou o cumprimento da liminar (Id. 222942239). No ato conciliatório não se obteve êxito na realização de acordo entre as partes (Id. 225610440). Impugnação no id. 226303255. Intimadas para especificar provas, a demandante quedou-se inerte e a requerida pugnou pelo saneamento do feito (Id. 241004728). E o processo veio concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado da lide. Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, não se revelando necessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A requerida pediu o saneamento do processo antes da especificação de provas. Contudo, o saneamento previsto no art. 357 do CPC só é necessário quando o processo não comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, como prevê o próprio caput do dispositivo. Além disso, não há questão processual pendente além da tratada no tópico seguinte. A parte ré não indicou qual prova pretenderia produzir, e a autora quedou-se inerte. Assim, indefiro o pedido de saneamento e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao julgamento antecipado da lide. 2- Da preliminar de perda superveniente do objeto. A demandada alegou que a pretensão de reativação perdeu o objeto, porque o plano foi restabelecido administrativamente em 31/10/2025. A alegação não prospera. A reativação ocorreu após o ajuizamento da ação, em 22/10/2025, e só depois da quitação dos débitos exigida pela própria ré. O atendimento da pretensão no curso do processo não esvazia o interesse autoral. Ao contrário, confirma que a empresa resistia à pretensão e deu causa à demanda. Além disso, o plano voltou a ser excluído em 28/02/2026, fato informado na audiência de conciliação e na impugnação. Permanecem controvertidas a validade do cancelamento e a manutenção do vínculo, e o pedido de indenização por danos morais é independente da reativação. Rejeito, portanto, a preliminar. 3 - Do mérito. A relação entre as partes é de consumo. A requerida atua como administradora de benefícios na cadeia de fornecimento do serviço de assistência à saúde, e a autora é a destinatária final desse serviço (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se a Súmula 608 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor rege os contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. A inversão do ônus da prova já foi deferida no id. 218944076. A controvérsia se resume a dois pontos. O primeiro é a regularidade do cancelamento do plano em 30/09/2025 e o consequente direito à manutenção do contrato. O segundo é a existência de dano moral indenizável. É incontroverso que a requerente deixou de pagar as mensalidades de julho, agosto e setembro de 2025. Ela própria reconheceu o fato na petição inicial. Quando a exclusão foi efetivada, em 30/09/2025, a mensalidade de julho estava vencida havia mais de 60 dias. A inadimplência, por si só, não basta para validar a exclusão. Também é preciso verificar se a requerida observou o procedimento exigido para o cancelamento. A demandada afirmou que o contrato autoriza o cancelamento após 30 dias de atraso, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses. No entanto, não juntou no processo o contrato nem a proposta de adesão. Cabia a ela comprovar a cláusula que invoca, como fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), especialmente diante da inversão do ônus da prova. A cláusula, portanto, não está demonstrada. O STJ entende que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98 se dirige aos planos individuais ou familiares. Ainda assim, isso não dispensa a requerida do dever de notificar a beneficiária antes da exclusão. A Resolução Normativa ANS nº 593/2023, em vigor desde 01/12/2024, disciplina a notificação por inadimplência dirigida ao beneficiário que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora ou à administradora de benefícios. É exatamente o caso dos autos. As declarações de pagamento emitidas pela própria ré mostram que a demandante sempre pagou as mensalidades por boleto, diretamente à administradora. O art. 4º da RN nº 593/2023 exige que a notificação seja feita até o quinquagésimo dia de inadimplência, como pré-requisito para a exclusão do beneficiário. O §1º do mesmo artigo estabelece que a ausência de comprovação inequívoca da notificação invalida o ato de exclusão. A mesma resolução revogou a Súmula Normativa ANS nº 28/2015, na qual se apoia a defesa. Por isso, as normas invocadas pela demandada não regiam o procedimento quando ocorreu a exclusão. No caso, o polo passivo não comprovou ter notificado o ativo. Os registros apresentados na contestação mostram apenas o envio mensal de boletos por e-mail, identificados como “EMAIL EFATURAMENTO”, e o lançamento interno da exclusão, em 22/09/2025, com efeitos a partir de 30/09/2025. Esses envios são cobranças rotineiras. Não informam a situação de inadimplência, as competências em aberto, o prazo para regularização nem o risco de exclusão. Também não há prova de envio de SMS, nem de confirmação de leitura ou de recebimento por parte da autora. O cancelamento ocorrido em 30/09/2025, portanto, foi irregular. Além disso, a requerente estava em pleno tratamento oncológico, com sessões periódicas de quimioterapia, conforme os laudos e atestados juntados aos autos. No julgamento do Tema 1.082, o STJ firmou a seguinte tese; a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Por esses fundamentos, a requerida deve manter o plano de saúde da autora, e a tutela de urgência deve ser confirmada. Ressalto, no entanto, que a manutenção do contrato, não dispensa a demandante de pagar as mensalidades. O restabelecimento e a permanência do vínculo dependem do pagamento regular das mensalidades, inclusive das que estiverem vencidas. Em caso de nova inadimplência, a requerida poderá rescindir o contrato, desde que observe o procedimento de notificação previsto na RN ANS nº 593/2023. Por outro lado, em relação ao dano moral, entendo que não merece acolhimento. O STJ entende que a negativa de cobertura ou o cancelamento indevido de plano de saúde não configura dano moral automático. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em precedente citado pela própria autora, reconheceu a ilicitude de cancelamento de plano coletivo por inadimplência sem notificação adequada, mas afastou a indenização por danos morais por falta de prova de lesão a direito da personalidade (N.U 1037236-57.2023.8.11.0041, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 18/10/2025). No caso, a situação narrada teve origem determinante na conduta da própria autora, que deixou de pagar três mensalidades consecutivas. As declarações de pagamento juntadas aos autos mostram, ainda, que os atrasos não foram episódicos. A mensalidade vencida em 25/12/2024 foi paga apenas em 01/04/2025, e a vencida em 25/01/2025, em 10/04/2025. As de março e abril de 2025 foram quitadas somente em 14/05/2025, e a de maio de 2025, em 23/07/2025. Durante todo esse período, a parte ré tolerou os atrasos e manteve a cobertura. A irregularidade atribuída à requerida é de natureza formal, qual seja, a falta de notificação prévia válida. Ela não decorre de recusa injustificada de cobertura a beneficiária adimplente. A demandante tinha conhecimento dos débitos em aberto, tanto que, nas mensagens enviadas à requerida em outubro de 2025, informou que providenciava recursos para quitá-los. Pagos os valores, o plano foi reativado em 31/10/2025, cerca de um mês após a exclusão. Também não se ignora que a sessão de quimioterapia agendada para 17/10/2025 foi suspensa. A suspensão, contudo, decorreu essencialmente da falta de pagamento das mensalidades. O próprio Tema 1.082 do STJ condiciona a continuidade da assistência ao pagamento da contraprestação. Nesse contexto, não se pode atribuir a parte ré a responsabilidade pelo sofrimento decorrente de situação que a própria autora contribuiu decisivamente para criar. O aborrecimento experimentado pela parte, embora compreensível, não basta para caracterizar dano moral indenizável. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, consigno que na impugnação, a demandante pediu a reativação do plano em 24 horas, a proibição de nova exclusão por débitos anteriores ou vincendos discutidos judicialmente, a majoração da multa diária para no mínimo R$ 1.000,00 e a fixação de multa por evento de descumprimento. Os pedidos não comportam acolhimento. A tela do portal da requerida, juntada pela própria autora, mostra mensalidades vencidas e não pagas de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, todas anteriores à nova exclusão ocorrida em 28/02/2026. A tutela de urgência não dispensou o pagamento das mensalidades. Além disso, não há nos autos pedido de discussão de débitos que justifique impedir a cobrança ou a rescisão por inadimplência futura. Por fim, a continuidade da assistência assegurada pelo Tema 1.082 do STJ depende do pagamento integral da contraprestação. Indefiro, portanto, os pedidos formulados na impugnação à contestação. 4 – Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de id. 218944076 e condenar a requerida a manter ativo o plano de saúde da autora (beneficiária nº 056 001393100136-3), nas condições contratadas, enquanto houver o pagamento regular das mensalidades. Em razão da sucumbência recíproca e da vedação de compensação de honorários advocatícios (art. 85, §14, do CPC), cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerente fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito