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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1003923-93.2025.8.11.0087

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1003923-93.2025.8.11.0087
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, razão porque CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 31.146,66 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados conforme determina o art. 406 do CC c/c Lei 14.905/2024, contados a partir da data do vencimento de cada parcela, ressalvando a impossibilidade de incidência dupla do mesmo encargo na hipótese de já constar do cálculo apresentado pela parte autora. CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. P.R.I.C.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1003923-93.2025.8.11.0087. AUTOR: ISOACO EIRELI - ME REU: METAL ART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS LTDA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ISOAÇO CENTRO OESTE LTDA em face de METAL ART INDUSTRIA DE ESTRUTURAS LTDA, devidamente qualificadas nos autos. A inicial foi recebida ao ID 222435128. Citada ao id 241136182, a requerida deixou de apresentar resposta no prazo legal. Ao ID 249190432, o autor pugnou pela decretação da revelia da requerida, bem como pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte demandada, embora devidamente citada, não apresentou resposta, razão por que DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Portanto, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. Com a contumácia da parte demandada, ocorre verdadeira inversão do ônus probatório, partindo-se da premissa de que tudo que consta da exordial é verdadeiro, somente sendo improcedente o pedido se dos autos constar prova que refute essa presunção. Tal conclusão exala da conjugação do artigo 344 com o artigo 374, inciso IV, ambos do CPC. No vertente caso, o comportamento passivo da parte demandada acaba por confessar a dívida apresentada na exordial. Tratando-se de direito disponível, outra não pode ser a conclusão a não ser a de que a revelia ora visualizada repercute na aceitação da dívida cobrada. A cobrança está embasada na Nota Fiscal Eletrônica de id 217158580, no valor total de R$ 22.777,14, referente à venda de materiais destinados à linha de produção da requerida, com pagamento parcelado em 8 (oito) parcelas, bem como na planilha de débitos judiciais (id 217158586) que apura o valor atualizado de R$ 31.146,66 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A revelia acabou por confirmar o conteúdo da prova documental juntada aos autos. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, razão porque CONDENO a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 31.146,66 (trinta e um mil, cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizados conforme determina o art. 406 do CC c/c Lei 14.905/2024, contados a partir da data do vencimento de cada parcela, ressalvando a impossibilidade de incidência dupla do mesmo encargo na hipótese de já constar do cálculo apresentado pela parte autora. CONDENO a parte demandada, ainda, ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixa de estilo. Guarantã do Norte/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito