Inteiro teor
Visto. Cuida-se de procedimento de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurado por Leonice Pereira de Lima em face do Estado de Mato Grosso, visando à liquidação e apuração de eventual crédito decorrente de perdas remuneratórias na conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV), nos moldes da Lei Federal nº 8.880/1994, conforme diretrizes fixadas no título judicial transitado em julgado. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para a apuração da existência de defasagem e delimitação de valores, foi determinada a realização de prova pericial contábil judicial. Apresentado o laudo pericial contábil pela expert nomeada pelo Juízo, a conclusão técnica atestou a inexistência de prejuízo ou defasagem salarial decorrente da conversão monetária procedida pela Administração Pública estadual, indicando a ocorrência de saldo zerado na conversão e a plena absorção de eventuais diferenças pelas recomposições posteriores. Intimadas as partes sobre o laudo pericial, a exequente apresentou impugnação técnica e jurídica, sustentando ofensa à coisa julgada sob a premissa de que o título executivo teria reconhecido previamente o direito à recomposição do índice de 11,98%, insurgindo-se contra os parâmetros documentais utilizados e defendendo a existência de saldo credor em seu favor. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial contábil, pugnando pela homologação do parecer técnico e pelo reconhecimento da figura jurídica da liquidação zero, com a consequente extinção do procedimento sem a fixação de valores executáveis. É o relatório. Decido. A questão central controvertida cinge-se à apuração de eventual defasagem salarial decorrente da conversão dos vencimentos da exequente em Unidade Real de Valor (URV), devendo ser observada estritamente a metodologia inserta no artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. Com efeito, dispõe de forma taxativa o aludido dispositivo legal: "Art. 22. Os vencimentos, soldos e os proventos dos servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das autarquias e fundações públicas e instituídas ou mantidas pelo Poder Público, serão convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que segue: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. (...) § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou proventos inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente a fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição Federal. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às parcelas de remuneração, de vencimentos, de soldos e de proventos cujo valor tenha sido fixado por lei ou ato administrativo posterior a 28 de fevereiro de 1994, ou que sejam devidas em virtude de fatos ocorridos após essa data, bem como às vantagens pessoais de valor certo e determinado, calculadas em percentual sobre o vencimento básico." Do cotejo da regra de regência, extrai-se de plano que a conversão obrigatória dos estipêndios funcionais deve operar-se com esteio no valor da URV do último dia do mês de referência (novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994), expressamente desvinculada e "independentemente da data do pagamento", extraindo-se a média aritmética simples dessas quatro competências e aplicando-se o redutor de irredutibilidade insculpido no § 2º em relação ao mês de fevereiro de 1994. Do Controle de Legalidade da Prova Técnica Pericial Cumpre pontuar que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme autoriza o artigo 479 do Código de Processo Civil ("O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão as razões do seu convencimento"). Incumbe ao órgão jurisdicional o inafastável controle de legalidade sobre a prova técnica, mormente quando o expert adota premissas normativas dissociadas da ordem jurídica ou quando a exegese dos dados matemáticos demanda enquadramento legal correto. Ao perito cabe a apuração estritamente matemática e a extração dos valores históricos constantes das fichas financeiras; ao magistrado compete a interpretação soberana da norma jurídica e a aplicação do direito material. Eventual conclusão pericial fundada em premissa legal equivocada não vincula o Juízo. Passa-se, pois, ao exame minudente das premissas contábeis e legais que regem a espécie, estruturando a análise em dois tópicos delimitados. ANÁLISE DA METODOLOGIA E DOS DADOS NUMÉRICOS DO LAUDO A correta liquidação do julgado exige a verificação analítica do procedimento contábil empreendido para apurar se a conversão determinada pelo Plano Real causou defasagem remuneratória à servidora em março de 1994. A metodologia legal do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 opera-se por meio de uma sequência lógica e vinculada de cinco etapas obrigatórias: 1. Conversão dos vencimentos nominais dos meses de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 em URV, utilizando-se como divisor o padrão da URV fixado para o último dia útil de cada mês de referência; 2. Extração da média aritmética simples desses quatro resultados expressos em URV; 3. Comparação da média aritmética com o valor nominal de fevereiro/1994 convertido pela URV do último dia desse mês; 4. Aplicação da garantia de irredutibilidade do art. 22, § 2º, fixando como parâmetro mínimo legal o maior valor entre a média apurada e o vencimento de fevereiro/1994 em URV; 5. Confronto do parâmetro legal com o valor efetivamente pago em março/1994, averiguando-se a existência de defasagem negativa. No caso sob exame, o laudo pericial contábil realizou o levantamento das fichas financeiras funcionais correspondentes à carreira e ao cargo da exequente. Realizada a divisão dos estipêndios nominais de novembro/1993, dezembro/1993, janeiro/1994 e fevereiro/1994 pelos respectivos valores de URV vigentes no último dia de cada um dos aludidos meses (conforme tabela oficial do Banco Central do Brasil e Anexo I da Lei nº 8.880/1994), e extraída a média aritmética quadrimestral (inciso II do art. 22), confrontou-se o resultado obtido com a remuneração de fevereiro de 1994 convertida na URV de 28/02/1994, estabelecendo o piso legal remuneratório. Ao cotejar o piso apurado sob a égide do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 com a remuneração bruta creditada na folha de pagamento do mês de março de 1994, constatou-se que a quantia paga pelo Estado de Mato Grosso atendeu e superou o patamar garantido pela norma federal. Matematicamente, o valor recebido em março de 1994 ficou acima do parâmetro legal mínimo de conversão da moeda. Cumpre advertir que qualquer pretensão tendente a utilizar o artigo 25 da Lei nº 8.880/1994 ou a aplicar a cotação da URV da data do efetivo pagamento (geralmente ocorrido no mês subsequente ao trabalhado) traduz manifesto erro metodológico. O artigo 25 da Lei nº 8.880/1994 disciplina a forma de adimplemento e a periodicidade do pagamento dos vencimentos no curso do novo padrão monetário, matéria inteiramente diversa do regramento transitório de conversão originária de valores estatuído no artigo 22. A utilização da data do pagamento nos cálculos de conversão monetária desloca indevidamente o marco temporal e gera uma defasagem artificial — decorrente da inflação havida entre o último dia do mês e a data do desembolso —, criando uma falsa perda remuneratória (o propalado índice de 11,98%) que não decorre de erro na conversão em URV, mas de mera variação inflacionária do período de fechamento da folha, a qual é vedada expressamente pela dicção legal ("independentemente da data do pagamento"). Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/1994. UTILIZAÇÃO DE URV DIVERGENTE DO MARCO LEGAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS VANTAGENS PESSOAIS. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS Nº 6.528/1994 E 6.583/1994. LIMITAÇÃO DA DIFERENÇA AO PERCENTUAL DE 11,98%. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 3. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina que a conversão dos vencimentos para URV ocorra com base no valor da Unidade Real de Valor do último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1993, e de janeiro e fevereiro de 1994, utilizando-se para março de 1994 o valor da URV correspondente ao marco legal da conversão: 1º de março de 1994. 4. O perito adotou, para o cálculo relativo ao pagamento de março de 1994, o valor da URV do dia 14 de abril de 1994 sob fundamento do art. 25 da mesma lei. Contudo, tal metodologia viola o art. 22, pois o entendimento jurisprudencial que admite a data do efetivo pagamento (Tema 15 do STJ) aplica-se apenas aos meses anteriores à implementação da URV, não alcançando março de 1994. (...) Tese de julgamento: 1. A apuração das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em URV deve observar rigorosamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive quanto à inclusão das vantagens pessoais e ao uso do valor da URV do dia 1º de março de 1994. (...)" (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1032243-26.2025.8.11.0000, Relatora: Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Data de Julgamento: 09/12/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/12/2025) "(...) a forma de conversão dos vencimentos do servidor público, em URV, está prevista no art. 22 da Lei Federal n. 8.880/94. Veja-se que, o art. 25 da mesma lei, utilizado como supedâneo pela parte autora, versa sobre a forma de pagamento dos vencimentos, matéria diversa da discutida no presente feito (...)." (TJMT - Apelação Cível nº 0000078-17.2014.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal) Destarte, depurando-se o cálculo pericial e extraindo-se unicamente os dados numéricos aderentes à legalidade (art. 22 da Lei nº 8.880/1994), rejeita-se peremptoriamente qualquer conclusão baseada no art. 25, restando demonstrado nos autos que o valor pago à servidora em março de 1994 foi superior ao piso legal, inexistindo defasagem inicial na conversão da moeda. ANÁLISE DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL POSTERIOR Ainda que se cogitasse da existência de eventual fração residual de defasagem decorrente da conversão, o quadro financeiro e funcional do Estado de Mato Grosso impõe a constatação de sua integral superação e absorção no tempo. Com efeito, as fichas financeiras coligidas aos autos revelam que o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso implantou em folha de pagamento a rubrica específica sob a denominação "DIF CONV. MP-482 URV", notadamente nos meses de abril, maio e junho de 1994, com o escopo de adimplir administrativamente o diferencial derivado dos regramentos federais de transição monetária. Ademais, sobrevieram a Lei Estadual nº 6.528, de 29 de junho de 1994, e a Lei Estadual nº 6.583, de 09 de dezembro de 1994, as quais, consoante expressa mensagem legislativa, promoveram reajustes gerais e reestruturações remuneratórias nos quadros funcionais do Estado expressamente destinados a recompor e absorver qualquer eventual resquício de perda decorrente da implantação do Plano Real. Tal circunstância encontra-se pacificamente assentada na jurisprudência do Estado de Mato Grosso, culminando na edição do enunciado da Súmula nº 10 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo verbete preceitua expressamente que os servidores públicos do Poder Executivo Estadual não fazem jus a diferenças remuneratórias a título de conversão em URV, em razão da plena eficácia recompositória introduzida pela Lei Estadual nº 6.528/1994. Observa-se, portanto, que eventual resíduo numérico sustentado pela exequente decorre exclusivamente do equívoco de se tentar somar os 11,98% artificiais do art. 25 ao cálculo da conversão, premissa que já foi categoricamente afastada no Tópico 1. A rubrica administrativa e a legislação estadual superveniente absorveram e superaram qualquer eventual defasagem pretérita, inexistindo saldo exigível em prol da parte autora. DA LIQUIDAÇÃO ZERO E DA INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA A constatação pericial e documental de inexistência de diferenças monetárias a executar conduz inexoravelmente ao reconhecimento da figura jurídica da liquidação zero. O provimento judicial emanado na fase de conhecimento proferiu condenação genérica, condicionando a existência de saldo exequível à apuração aritmética em liquidação por arbitramento ("se houver defasagem"). Logo, o acertamento pericial que conclui pelo valor equivalente a zero não nega a vigência do título, tampouco vulnera a coisa julgada material; ao revés, confere cumprimento estrito à determinação judicial de verificação prévia da existência do crédito. A possibilidade jurídica da liquidação zero é amplamente agasalhada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. INVIABILIDADE PRÁTICA DE APURAR DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 'LIQUIDAÇÃO ZERO'. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE (RESP 802.011, MIN. LUIZ FUX, DJ 19/02/09). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO." (STJ - REsp 1170338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010) "RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. COMPENSAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. 1. Trata-se o caso de cumprimento de sentença em que a exequente apresenta planilha de cálculos referente à conversão de valores do antigo padrão monetário para a URV, nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. 2. Perícia contábil realizada, em que se concluiu que o salário do requerente foi devidamente recomposto pelo requerido e não resultou em prejuízo para o requerente. Hipótese de liquidação zero. Possibilidade de extinção do processo. Recurso desprovido." (TJSP; APL 0003122-74.2016.8.26.0288; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Quinta Câmara de Direito Público; Julg. 06/09/2018; DJESP 18/09/2018) Em termos claros, a extinção da presente fase não ofende a coisa julgada, pois não desconstitui o título executivo, limitando-se a declarar que a liquidação técnica por arbitramento apurou a inocorrência fática de prejuízo e a consequente inexistência de diferenças salariais pendentes de satisfação. Por fim, tratando-se de fase procedimental de liquidação por arbitramento — mero incidente preparatório voltado à integração quantitativa do título judicial, desprovido de pretensão satisfativa impugnada —, não há incidência de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a prova técnica pericial nos termos da fundamentação, reconheço expressamente a hipótese de LIQUIDAÇÃO ZERO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente procedimento de liquidação/cumprimento de sentença, com esteio no artigo 509 c/c artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase procedimental. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se o desfecho e arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data do sistema. Francisco Rogério Barros Juiz de Direito