Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8070427-57.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDEMILSON SOARES DOS SANTOS Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS (OAB:BA39091) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDEMILSON SOARES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a declaração de não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre férias e licenças-prêmio não usufruídas ou indenizadas, terço constitucional de férias indenizadas, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, bem como a repetição do indébito tributário correspondente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento (ID 554425368). A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identidade funcional, comprovante de residência e demonstrativos de pagamento relativos aos anos de 2021 a 2025 (IDs 554425382 a 554425396). Citado eletronicamente (ID 554427069), o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva (ID 570221288). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda decorre de modelo padronizado, desprovido de comprovação de que as verbas indenizatórias foram inseridas na base de cálculo do tributo. No mérito, alegou a legalidade de sua conduta e sustentou a inexistência de retenção indevida, afirmando que as parcelas puramente indenizatórias já são excluídas da base de cálculo do IRRF na folha de pagamento, não havendo indébito a repetir. Pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé (ID 570221288). A parte autora apresentou réplica (ID 570243182), refutando a preliminar e a imputação de má-fé, reiterando os termos da exordial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 570243182). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença (ID 1118653416). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu argui a inépcia da petição inicial sob a assertiva de ausência de demonstração mínima do fato constitutivo e emprego de peticionamento padronizado (ID 570221288). Não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios taxativos discriminados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. A peça inaugural descreveu satisfatoriamente a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compreensíveis (ID 554425368), permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo ente público, o qual rebateu minuciosamente os pontos controvertidos (ID 570221288). A verificação acerca da efetiva inclusão das parcelas indenizatórias na base de cálculo do imposto e a demonstração contábil do desconto compõem matéria afeta ao mérito da causa, não ensejando o indeferimento da peça inaugural. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.2. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia envolve matéria de direito cuja resolução prescinde de dilação probatória em audiência, respaldando-se na prova documental carreada aos autos, conforme inclusive requerido expressamente por ambas as partes (ID 554425368, fl. 7; ID 570221288, fl. 1; ID 570243182, fl. 4). 2.3. Do mérito: regime do IRPF sobre verbas funcionais e ausência de prova de retenção indevida A cobrança do Imposto de Renda encontra assento no art. 153, inciso III, da Constituição da República e no art. 43 do Código Tributário Nacional, incidindo precipuamente sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica que represente efetivo acréscimo patrimonial decorrente de remuneração ou proventos de qualquer natureza. Por conseguinte, as parcelas que traduzem mera reparação ou compensação de despesas realizadas para o serviço ostentam natureza indenizatória, não configurando renda nem acréscimo ao patrimônio, o que impede a exação fiscal. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidaram que o auxílio-transporte, o auxílio-alimentação, bem como as férias e licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia por necessidade do serviço possuem caráter indenizatório e não sofrem a incidência do imposto de renda, nos moldes das Súmulas 125 e 136 do Superior Tribunal de Justiça, assim como do Enunciado nº 24 do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei da Primeira Seção daquela Corte Superior e de reiterados precedentes. Ocorre que, no que tange especificamente às férias gozadas e ao respectivo terço constitucional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.459.779/MA submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 881 do STJ), fixou tese vinculante que reconhece expressamente a incidência do imposto de renda sobre o adicional constitucional usufruído pelo servidor. Sobre a incidência da exação fiscal em hipóteses desse jaez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assim assentou: EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. (REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 18/11/2015.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia adota a mesma orientação vinculante. Inviável, pois, cogitar de isenção ou não incidência tributária em favor do terço constitucional vinculado às férias regularmente gozadas pelo servidor militar. Por outro lado, em relação às verbas genuinamente indenizatórias - quais sejam, férias e licença-prêmio indenizadas, terço de férias não usufruídas, auxílio-transporte e auxílio-alimentação -, a procedência do pedido de repetição de indébito depende, inarredavelmente, da demonstração cabal de que a fonte pagadora procedeu ao desconto tributário sobre tais rubricas ou as inseriu indevidamente na base de cálculo do tributo retido (IRRF). O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em ações declaratórias cumuladas com repetição de indébito tributário, a prova da ocorrência material do pagamento indevido constitui requisito indispensável para o acolhimento da tutela jurisdicional. Nesse exato sentido, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, examinando pretensões análogas de servidores públicos estaduais que deduziram cobrança genérica de imposto de renda sobre parcelas indenizatórias com esteio exclusivamente em contracheques, denegou a ordem ao constatar a inexistência de descontos ilegais: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025587-09.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NEIDE BARRETO SANTANA e outros Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INCIDÊNCIA DE IRPF E CONTRBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRACHEQUES JUNTADOS PELAS PARTES QUE NÃO COMPROVAM O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO E SALÁRIO MATERNINDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ABONO DE PERMANÊNCIA, HORA EXTRAORDINÁRIA E CET. VERBAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. DESCONTO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA PREVISTA EM LEI. PRECEDENTES STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I - A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. II - As impetrantes, servidoras públicas do Estado da Bahia, alegam que o ente público tem realizado descontos indevidos nos contracheques, a titulo de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, que estariam incidindo sobre parcelas indenizatórias. III - Ilegitimidade ativa. Na situação vertente, aplica-se o quanto contido no art. 21 do Decreto Estadual n° 1.106/15, que determina que compete à Secretaria de Administração, através da Superintendência de Recursos Humanos executar a folha de pagamento dos servidores e empregados da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, realizando as transmissões necessárias junto às instituições financeiras, responsabilizando-se portanto pelos descontos remuneratórios que são questionados no presente mandamus (§3° do art. 6°, da Lei Estadual n° 12.016/09). IV - Ausência de prova pré-constituída. Os documentos juntados (contracheques) são capazes de levar a questão ao apreço judicial, mesmo na estreita via do mandado de segurança. V - Mérito. A impetrante Neide Barreto Santa ocupa cargo de Delegada de Polícia no Estado da Bahia, enquanto a impetrante Marília Chagas Cardoso é aposentada no mesmo cargo, e sustentam a ilegalidade de descontos sobre parcelas que teriam caráter indenizatório. Para comprovar as alegações, apresentaram contracheques (ID 5372097 e ID 5372110), estes entretanto não demonstram a incidência de descontos sobre férias indenizadas, e tampouco sobre as demais parcelas referenciadas na petição inicial. VI - As parcelas denominas auxílio-doença, auxílio-educação e salário maternidade não são recebidas pelas impetrantes. Ainda sobre as parcelas questionadas, não há comprovação da incidência sobre abono de permanência, horas extraordinárias ou Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. VII - Inexiste nos comprovantes de recebimento de salários, qualquer desconto a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária incidentes sobre férias indenizadas, licença prêmio convertida em pecúnia, salário maternidade, abono permanência, auxílios doença e educação, CET e adicional de horas extraordinárias, a denegação da segurança torna-se impositiva. VIII - Segurança não concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8025587-09.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrantes NEIDE BARRETO SANTANA e OUTRA e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculado ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025587-09.2019.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 11/11/2021 ) No caso concreto, o exame analítico e pormenorizado das folhas de pagamento colacionadas aos autos (IDs 554425388, 554425390, 554425392, 554425393 e 554425394) revela que a parte autora não sofreu qualquer retenção tributária indevida. Com efeito, a análise das rubricas creditadas e debitadas demonstra que o auxílio-transporte (código 7083) e o auxílio-alimentação (código 7029) constam como vantagens autônomas, mas não compõem a "base de cálculo imp. renda" indicada expressamente nos avisos de crédito. Tomando-se, por amostragem elucidativa, o contracheque de janeiro de 2024 (ID 554425393, fl. 1), nota-se que o total bruto de vantagens perfez o importe de R$ 7.204,70. Deste valor, excluem-se exatamente o Auxílio Alimentação de R$ 276,00 (cód. 7029), o Auxílio Transporte de R$ 228,80 (cód. 7083), o Fardamento de R$ 146,22 (cód. 2004), a Contribuição SPSM de R$ 588,35 (cód. 7P44) e a dedução por dependentes no valor de R$ 379,18 (2 dependentes legais cadastrados), atingindo com exatidão a base de cálculo informada de R$ 5.390,98, sobre a qual incidiu a alíquota aplicável e foi deduzida a parcela legal, totalizando a retenção de R$ 493,29 (cód. /401). Idêntica exação escorreita é observada nos demonstrativos de janeiro de 2025 (ID 554425394, fl. 1), de abril de 2021 (ID 554425388, fl. 1), de janeiro de 2022 (ID 554425390, fl. 1) e de janeiro de 2023 (ID 554425392, fl. 1), nos quais as rubricas indenizatórias de alimentação, transporte e fardamento foram integralmente expurgadas da base de cálculo tributária pelo Estado da Bahia, comprovando que o réu já respeita a não tributação destas verbas. Ademais, no que tange a férias e licenças-prêmio não usufruídas ou indenizadas, verifica-se que o autor é policial militar em atividade (1º Sargento PM) (IDs 554425383 e 554425394, fl. 11) e não há nos demonstrativos de pagamento o recebimento de qualquer parcela a título de licença-prêmio convertida em pecúnia ou férias indenizadas em razão de necessidade do serviço. As rubricas percebidas sob a denominação "Férias 1/3" (código MZ02) e "Médias férias" (código MZ10) nos meses de novembro de 2021, janeiro e novembro de 2023, novembro de 2024 e novembro de 2025 (IDs 554425388, fl. 8; 554425392, fl. 1 e 11; 554425393, fl. 11; 554425394, fl. 11) decorrem de períodos de férias regulamentares usufruídas, sobre as quais o imposto de renda é plenamente exigível, a teor do Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, tendo formulado pretensão genérica desprovida de correspondência fática com os seus comprovantes remuneratórios. Diante da total ausência de retenção indevida ou de indébito tributário em seu desfavor, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados. 2.4. Da litigância de má-fé O réu pleiteia a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, apontando alteração da verdade dos fatos e propositura de demanda com intuito meramente repetitivo (ID 570221288). Para a configuração da litigância ímproba, disciplinada nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, é indispensável a comprovação inequívoca do dolo processual ou de conduta intencionalmente maliciosa voltada a fraudar o processo judicial. A conduta da parte autora, conquanto alicerçada em fundamentação improcedente e desprovida de acervo probatório apto a alicerçar sua tese, insere-se no exercício do direito de ação e petição constitucionalmente assegurados, não restando caracterizado intuito doloso suficiente para a aplicação de penalidade processual pecuniária. Rejeita-se, pois, o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por EDEMILSON SOARES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por determinação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito