Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% SOBRE VENCIMENTOS LÍQUIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INSTITUTOS AUTÔNOMOS. DIREITO SUPERVENIENTE. TEMA 1.230 DO STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO. ERRO MATERIAL SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Câmara Única que negou provimento a agravo de instrumento, confirmando decisão interlocutória que determinou a penhora mensal de 15% sobre os vencimentos líquidos dos devedores até a liquidação da dívida executada. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há contradição entre a concessão de gratuidade da justiça para processamento do agravo e a manutenção da penhora salarial; (ii) se o julgado incorreu em omissão quanto às despesas essenciais, aos empréstimos consignados, ao auxílio-alimentação e a acórdão antecedente; (iii) a incidência do precedente qualificado vinculante fixado no Tema 1.230 do STJ; e (iv) se houve erro material na formalização do voto. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis no julgado, não se configurando pelo fato de o colegiado deferir gratuidade recursal para viabilizar o acesso ao duplo grau e, concomitantemente, manter a penhora de percentual moderado de salário regida pela responsabilidade patrimonial executiva (CPC, art. 1.022, I). 4. Inexiste omissão quando o tribunal enfrenta a realidade socioeconômica dos executados, assentando que o desconto de 15% sobre a renda familiar líquida de R$ 9.910,07 preserva saldo superior a R$ 8.420,00 (mais de cinco salários mínimos nacionais), montante perfeitamente apto à subsistência digna de três pessoas. 5. Empréstimos consignados decorrem de escolhas privadas voluntárias dos devedores que não adquirem preferência legal automática sobre o crédito judicial executado há mais de três anos sem localização de outros bens. 6. O julgamento do Tema 1.230 do STJ, concluído em 15 de setembro de 2026, consolidou que a regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias (CPC, art. 833, IV) pode ser mitigada para pagamento de dívida não alimentar quando inviabilizados outros meios executórios e comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna, cabendo ao devedor o respectivo ônus probatório, requisitos rigorosamente atendidos no caso em exame. 7. Constatada a menção a "VOTO VENCEDOR" em julgamento colegiado unânime, impõe-se a retificação da inexatidão material para que conste "VOTO DA RELATORA", sem atribuição de efeitos infringentes (CPC, art. 494, I). IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados no tocante aos pleitos infringentes, acolhidos unicamente para retificação de erro material no cabeçalho do voto, sem alteração do resultado. Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade da justiça restrita à tramitação recursal não é incompatível com a manutenção de penhora de percentual sobre verbas remuneratórias quando resguardado patamar financeiro suficiente à subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A manutenção de penhora salarial moderada de 15% após o esgotamento de diligências patrimoniais executivas por mais de três anos amolda-se à tese vinculante do Tema 1.230 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 489, § 1º, IV, 494, I, 789, 797, 833, IV, 927, III, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, Tema 1.230/STJ, j. 15.09.2026; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no RMS nº 57.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2022; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.663.208/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.05.2025; STJ, 4ª Turma, AREsp nº 3.102.811/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 31.08.2026. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta acompanha o relator A excelentíssima Senhora Desembargadora Stella Simonne Ramos acompanha o relator