Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria devidamente apreciada. 2) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte. 3) A discordância quanto à interpretação conferida à exigência de regularidade fiscal e ao princípio da preservação da empresa traduz inconformismo com o mérito do julgamento, insuscetível de reapreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Reputam-se prequestionados os dispositivos legais invocados, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator