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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Embargos de Declaração Cível 6001044-83.2026.8.03.0000

Julgamento
09/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
6001044-83.2026.8.03.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO IMEDIATA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 1.022 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS. 1) Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir matéria devidamente apreciada. 2) Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial controvertida e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que contrária à pretensão da parte. 3) A discordância quanto à interpretação conferida à exigência de regularidade fiscal e ao princípio da preservação da empresa traduz inconformismo com o mérito do julgamento, insuscetível de reapreciação pela via do art. 1.022 do CPC. Reputam-se prequestionados os dispositivos legais invocados, observada a disciplina do art. 1.025 do CPC. 4) Embargos de Declaração rejeitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor desembargador estadual Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor desembargador estadual Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 92, de 09/10/2026 a 15/10/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, o rejeitou, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a).