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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento Comum Cível 6049649-28.2024.8.03.0001

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
6049649-28.2024.8.03.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, MANTENHO a declaração de perda superveniente do objeto da ação principal, conforme decisão ID 26911762, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por EVANDRO SILVA DE SOUZA em face de ELIVALDO DA SILVA SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DETERMINO que o réu/reconvinte providencie o recolhimento das parcelas remanescentes das custas da reconvenção, observado o parcelamento anteriormente deferido e abatidos os pagamentos comprovados. Quanto à ação principal, diante da perda superveniente do objeto e da controvérsia acerca das circunstâncias da retomada do veículo, deixo de impor condenação autônoma em honorários nesta oportunidade, considerada a sucumbência já fixada na reconvenção. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6049649-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIVALDO DA SILVA SANTOS REU: EVANDRO SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por ELIVALDO DA SILVA SANTOS em face de EVANDRO SILVA DE SOUZA, decorrente de inadimplemento de contrato de compra e venda de caminhão. O réu apresentou contestação com reconvenção (ID 16320867), postulando a devolução do veículo ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais no valor de R$ 102.697,66, correspondente à entrada contratual e às despesas que afirma ter suportado com reparos, peças, serviços e outros pagamentos. Pela decisão ID 26911762, foi declarado prejudicado o pedido principal de busca e apreensão, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o veículo retornou à posse do autor. O autor apresentou impugnação à reconvenção (IDs 27710980 e 27710981), contestando a existência de obrigação indenizatória e a força probatória dos documentos apresentados. Após manifestações das partes, foi indeferida a produção de prova oral e declarado o processo maduro para julgamento antecipado, conforme decisão ID 31246498, contra a qual transcorreu o prazo sem manifestação, conforme certidões IDs 31907050 e 31907301. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente restringe-se à pretensão indenizatória formulada em reconvenção. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a efetiva realização dos gastos, sua vinculação ao caminhão e a existência de obrigação jurídica do reconvindo de suportá-los. No caso, embora tenham sido apresentados comprovantes e notas de serviços e peças, tais documentos não demonstram, de forma suficiente, que a integralidade dos valores reclamados corresponda a despesas indenizáveis de responsabilidade do autor. O pagamento de R$ 20.000,00 a título de entrada integra o preço da compra e venda e não constitui, por si só, dano material. Eventual restituição pressuporia fundamento contratual próprio, não demonstrado suficientemente nesta demanda. Da mesma forma, os valores relativos a honorários advocatícios e despesas de outros processos não podem ser automaticamente transferidos ao reconvindo. Quanto aos gastos com peças e serviços, a documentação apresentada, impugnada especificamente pelo autor, não comprova suficientemente a efetiva incorporação de todas as peças ao caminhão, a natureza indenizável das intervenções ou a obrigação do reconvindo de custeá-las. Ressalte-se que o reconvinte permaneceu na posse do veículo durante período considerável, circunstância que exige distinguir despesas ordinárias decorrentes de sua utilização de eventuais benfeitorias indenizáveis. A simples realização de manutenção ou reparos durante a posse do bem não autoriza o ressarcimento integral dos valores despendidos. Assim, ausente comprovação suficiente dos pressupostos da responsabilidade indenizatória, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe. Também não se verifica demonstração de conduta processual dolosa apta a caracterizar litigância de má-fé, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação da penalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, MANTENHO a declaração de perda superveniente do objeto da ação principal, conforme decisão ID 26911762, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por EVANDRO SILVA DE SOUZA em face de ELIVALDO DA SILVA SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Pela sucumbência, CONDENO o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor/reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DETERMINO que o réu/reconvinte providencie o recolhimento das parcelas remanescentes das custas da reconvenção, observado o parcelamento anteriormente deferido e abatidos os pagamentos comprovados. Quanto à ação principal, diante da perda superveniente do objeto e da controvérsia acerca das circunstâncias da retomada do veículo, deixo de impor condenação autônoma em honorários nesta oportunidade, considerada a sucumbência já fixada na reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de outubro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá