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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Averiguação de Paternidade 0700002-18.2021.8.02.0015

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0700002-18.2021.8.02.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de efetiva atuação defensiva dos requeridos. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700002-18.2021.8.02.0015 - Averiguação de Paternidade - Família - REQUERENTE: A.A.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de efetiva atuação defensiva dos requeridos. A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE a Defensoria Pública e o Ministério Público para ciência desta sentença. Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE os autos.