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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Execução de Título Extrajudicial 6002266-77.2026.8.03.0003

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6002266-77.2026.8.03.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, homologo o acordo e extingo a execução, determinando o arquivamento dos autos, autorizado o desarquivamento em caso de descumprimento. Trânsito em julgado imediato. Mazagão/AP, 19 de outubro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6002266-77.2026.8.03.0003 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A S DO MONTE LTDA EXECUTADO: CLARISSE CORREA MEDEIROS SENTENÇA As partes trouxeram o seguinte acordo (32008858): CLÁUSULA PRIMEIRA O CREDOR no ato da assinatura do presente instrumento, dá quitação ao DEVEDOR de quaisquer outros valores devidos, com exceção do dé- bito neste acordo, para nada mais poder reclamar junto ao DEVEDOR ou qualquer outra pessoa. CLÁUSULA SEGUNDA O DEVEDOR reconhece e confessa o débito remanescente junto ao cre- dor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente a compra de 01 (um) Conjunto de jantar Napoli – Leifer e 1 (um) Home Corumbau – Bechara. CLÁUSULA TERCEIRA O débito será pago acrescido de juros de mora e correção monetária conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. totalizando R$ 2.221,74 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e se- tenta e quatro centavos), de modo que o devedor se compromete a findar o pagamento nos seguintes termos: - Entrada: R$ 300,00 (trezentos reais). - 08 (oito) parcelas mensais e fixa no valor de R$ 240,21 (duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos). CLÁUSULA QUARTA O pagamento das parcelas convencionadas na cláusula terceira, deverão ser realizadas por meio de transferência bancária, pix, cartão de crédito ou boleto, direcionadas ao CREDOR (PAGBANK - 290, Agência 0001, Conta 72358795-2, PIX email: [email protected], Pix CNPJ: 63.065.223/0001-57, todo dia 15 de cada mês, sendo a entrada no dia 10 de Outubro, e a primeira parcela com vencimento para o mês de Novembro, e as demais em igual dia, até o término das 08 (oito) parce- las; valendo os recibos de depósito ou transferência como quitação. CLÁUSULA QUINTA O NÃO PAGAMENTO de qualquer parcela dará ensejo ao CREDOR a considerar rescindido de pleno direito o presente contrato, com o consequente vencimento antecipado das demais parcelas, fazendo assim jus a pleitear judicial ou extrajudicialmente o débito restante, com todos os acréscimos legais a partir da primeira parcela não paga. A propositura de eventual ação judicial será, necessariamente, após a prévia notificação do DEVEDOR, para que dentro do prazo legal estipu- lado regularize o débito. A prévia notificação, na forma da lei, valerá como prova de inadimplência. CLÁUSULA SEXTA O não pagamento das parcelas no prazo previsto acarretará a incidência de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês pelo IPCA, além de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor devido. Ressalta-se que após a homologação judicial do presente termo, fica o devedor sujeito às sanções judiciais impostas, aplicáveis ao caso. CLÁUSULA SÉTIMA As parcelas que posteriormente ao início do pagamento do acordo fi- cando vencidas serão corrigidas de acordo com o IPCA, conforme tabela trimestral divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sempre que positiva. CLÁUSULA OITAVA As partes contratantes fixam como Cláusula Penal o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, e das vincendas; em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento. CLÁUSULA NONA O presente instrumento de acordo extrajudicial firmado pelas partes de forma tal que ambos reconhecem a dívida nele descrita como líquida e certa, outorgando ao mesmo a eficácia de Título Executivo Extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil brasi- leiro. CLÁUSULA DÉCIMA Dá-se ao presente Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial o valor de R$ 2.221,74 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). E assim, por estarem de comum acordo, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, elegendo o Foro da Comarca de Macapá, Estado do Amapá para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, não obstante a idoneidade e boa-fé de propósitos de ambas as partes Diante disso, homologo o acordo e extingo a execução, determinando o arquivamento dos autos, autorizado o desarquivamento em caso de descumprimento. Trânsito em julgado imediato. Mazagão/AP, 19 de outubro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão