Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6002266-77.2026.8.03.0003 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A S DO MONTE LTDA EXECUTADO: CLARISSE CORREA MEDEIROS SENTENÇA As partes trouxeram o seguinte acordo (32008858): CLÁUSULA PRIMEIRA O CREDOR no ato da assinatura do presente instrumento, dá quitação ao DEVEDOR de quaisquer outros valores devidos, com exceção do dé- bito neste acordo, para nada mais poder reclamar junto ao DEVEDOR ou qualquer outra pessoa. CLÁUSULA SEGUNDA O DEVEDOR reconhece e confessa o débito remanescente junto ao cre- dor no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), referente a compra de 01 (um) Conjunto de jantar Napoli – Leifer e 1 (um) Home Corumbau – Bechara. CLÁUSULA TERCEIRA O débito será pago acrescido de juros de mora e correção monetária conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020. totalizando R$ 2.221,74 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e se- tenta e quatro centavos), de modo que o devedor se compromete a findar o pagamento nos seguintes termos: - Entrada: R$ 300,00 (trezentos reais). - 08 (oito) parcelas mensais e fixa no valor de R$ 240,21 (duzentos e quarenta reais e vinte e um centavos). CLÁUSULA QUARTA O pagamento das parcelas convencionadas na cláusula terceira, deverão ser realizadas por meio de transferência bancária, pix, cartão de crédito ou boleto, direcionadas ao CREDOR (PAGBANK - 290, Agência 0001, Conta 72358795-2, PIX email: [email protected], Pix CNPJ: 63.065.223/0001-57, todo dia 15 de cada mês, sendo a entrada no dia 10 de Outubro, e a primeira parcela com vencimento para o mês de Novembro, e as demais em igual dia, até o término das 08 (oito) parce- las; valendo os recibos de depósito ou transferência como quitação. CLÁUSULA QUINTA O NÃO PAGAMENTO de qualquer parcela dará ensejo ao CREDOR a considerar rescindido de pleno direito o presente contrato, com o consequente vencimento antecipado das demais parcelas, fazendo assim jus a pleitear judicial ou extrajudicialmente o débito restante, com todos os acréscimos legais a partir da primeira parcela não paga. A propositura de eventual ação judicial será, necessariamente, após a prévia notificação do DEVEDOR, para que dentro do prazo legal estipu- lado regularize o débito. A prévia notificação, na forma da lei, valerá como prova de inadimplência. CLÁUSULA SEXTA O não pagamento das parcelas no prazo previsto acarretará a incidência de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês pelo IPCA, além de multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor devido. Ressalta-se que após a homologação judicial do presente termo, fica o devedor sujeito às sanções judiciais impostas, aplicáveis ao caso. CLÁUSULA SÉTIMA As parcelas que posteriormente ao início do pagamento do acordo fi- cando vencidas serão corrigidas de acordo com o IPCA, conforme tabela trimestral divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, sempre que positiva. CLÁUSULA OITAVA As partes contratantes fixam como Cláusula Penal o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas, e das vincendas; em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento. CLÁUSULA NONA O presente instrumento de acordo extrajudicial firmado pelas partes de forma tal que ambos reconhecem a dívida nele descrita como líquida e certa, outorgando ao mesmo a eficácia de Título Executivo Extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Novo Código de Processo Civil brasi- leiro. CLÁUSULA DÉCIMA Dá-se ao presente Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial o valor de R$ 2.221,74 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos). E assim, por estarem de comum acordo, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, elegendo o Foro da Comarca de Macapá, Estado do Amapá para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, não obstante a idoneidade e boa-fé de propósitos de ambas as partes Diante disso, homologo o acordo e extingo a execução, determinando o arquivamento dos autos, autorizado o desarquivamento em caso de descumprimento. Trânsito em julgado imediato. Mazagão/AP, 19 de outubro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão