Ementa
ício 2019 sob o Id. 243517206; e ano-calendário 2019/exercício 2020 sob o Id. 243517208). Assim, resta prejudicada ante a perda superveniente do objeto pelo adimplemento voluntário da obrigação probatória. No mais, a prova testemunhal foi pleiteada pela parte embargante (Id. 196025559), inexistindo interesse pelos demais litigantes. Tratando-se a produção probatória de faculdade processual disponível da parte requerente, a desistência manifestada no Id. 243517203 independe de anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Desse modo, homologo a desistência da prova testemunhal e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento outrora designada. Considerando a extinção do processo em relação à Emi-Ka Empreendimentos Imobiliários Ltda., proceda-se a sua exclusão do sistema PJE. Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte embargante nos Ids.
Inteiro teor
Vistos. Verifica-se que o embargado Domingos Paschoal Dantas apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão saneadora (Id. 236152315), aduzindo omissão quanto ao seu pleito de produção de prova documental consistente na exibição das declarações de IRPF do embargante ou, subsidiariamente, requisição via sistema INFOJUD. A corré Emi-Ka Empreendimentos Imobiliários Ltda. reiterou o pedido de baixa de sua autuação no sistema PJe (Id. 238471019), em razão da extinção do feito por ilegitimidade passiva já reconhecida. O embargante Guilherme Garcia Neto apresentou petição ao Id. 243517203, acostando voluntariamente as declarações de ajuste anual de IRPF referentes aos exercícios 2019 e 2020 (Ids. 243517206 e 243517208). Na mesma oportunidade, renunciou expressamente a produção de prova oral, requerendo o cancelamento da audiência de instrução e julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Assiste razão em parte ao embargado Domingos Paschoal Dantas. De fato, a decisão saneadora de Id. 235316947 quedou-se omissa quanto ao pleito probatório deduzido (Id. 197946652), no qual se requereu a apresentação das declarações de imposto de renda do embargante. Contudo, observa-se que a determinação de exibição e/ou requisição via sistema INFOJUD restou superada, tendo em vista que o embargante promoveu a juntada espontânea dos Recibos e Declarações de Ajuste Anual de IRPF (ano-calendário 2018/exercício 2019 sob o Id. 243517206; e ano-calendário 2019/exercício 2020 sob o Id. 243517208). Assim, resta prejudicada ante a perda superveniente do objeto pelo adimplemento voluntário da obrigação probatória. No mais, a prova testemunhal foi pleiteada pela parte embargante (Id. 196025559), inexistindo interesse pelos demais litigantes. Tratando-se a produção probatória de faculdade processual disponível da parte requerente, a desistência manifestada no Id. 243517203 independe de anuência da parte contrária, produzindo efeitos imediatos nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Desse modo, homologo a desistência da prova testemunhal e determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento outrora designada. Considerando a extinção do processo em relação à Emi-Ka Empreendimentos Imobiliários Ltda., proceda-se a sua exclusão do sistema PJE. Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela parte embargante nos Ids. 243517206 e 243517208. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito