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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Apelação Cível 6001346-16.2025.8.03.0011

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6001346-16.2025.8.03.0011
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDORA IDOSA. DISTINÇÃO ENTRE REFINANCIAMENTO E NOVA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. LEI ESTADUAL Nº 2.840/2023. NULIDADE PARCIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES COM COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, bem como a invalidade de duas contratações eletrônicas de empréstimo consignado, alegando fraude e inobservância da legislação estadual de proteção ao consumidor idoso. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (ii) verificar a suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas; (iii) definir a incidência da Lei Estadual nº 2.840/2023 sobre cada uma das operações impugnadas, distinguindo refinanciamento de nova contratação; e (iv) estabelecer as consequências patrimoniais decorrentes da eventual nulidade contratual, bem como a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficientemente instruído o processo, sobretudo após oportunizar à autora a apresentação de extratos bancários indispensáveis à elucidação dos fatos, permanecendo esta inerte. Igualmente, não se caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta os elementos essenciais da controvérsia e expõe motivação apta a justificar a conclusão adotada. A contratação eletrônica possui validade jurídica quando demonstrada por elementos técnicos idôneos, tais como biometria facial validada perante a base do SERPRO, registros de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP e comprovante de transferência bancária, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020. O contrato nº 62611907, embora celebrado após a vigência da Lei Estadual nº 2.840/2023, caracteriza operação de refinanciamento mediante portabilidade de dívida preexistente, com quitação do contrato originário e liberação de valor residual à consumidora, circunstância que, aliada à robusta prova documental e à ausência de demonstração concreta de fraude, afasta a alegada nulidade. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor da produção de elementos mínimos aptos a infirmar a documentação apresentada pelo fornecedor. A recusa injustificada em apresentar extratos bancários especificamente requisitados pelo juízo constitui comportamento incompatível com os deveres de cooperação processual e reforça a conclusão acerca do efetivo recebimento do crédito. Diversamente, o contrato nº 69801828 configura nova contratação de empréstimo consignado firmada após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.840/2023, incidindo integralmente o regime especial de proteção ao consumidor idoso. A ausência de assinatura física ou de mecanismo presencial equivalente de validação da manifestação de vontade torna o negócio jurídico nulo, não sendo suficiente, para suprir a exigência legal, a utilização exclusiva de mecanismos eletrônicos de autenticação. Declarada a nulidade da nova contratação, impõe-se a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, bem como a restituição simples das parcelas descontadas, autorizada a compensação com o valor efetivamente disponibilizado à consumidora. A inexistência de má-fé da instituição financeira afasta a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, assim como a ausência de conduta ilícita qualificada impede a configuração de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 69801828, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição simples dos valores descontados, com compensação do crédito comprovadamente disponibilizado à autora, mantendo-se a validade do contrato nº 62611907 e a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia e a própria parte deixa de produzir prova de fácil obtenção expressamente determinada pelo juízo. A contratação eletrônica pode ser validamente comprovada mediante conjunto probatório formado por biometria facial, validação em base oficial, geolocalização, registros de IP, identificação do dispositivo e comprovação da efetiva disponibilização do crédito. A Lei Estadual nº 2.840/2023 incide sobre novas contratações de empréstimo consignado realizadas com consumidores idosos após sua vigência, impondo a observância das formalidades protetivas nela previstas, cuja inobservância acarreta nulidade do negócio jurídico. A declaração de nulidade contratual não impede a compensação entre os valores restituíveis e o crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor, sendo incabível a repetição em dobro e a indenização por danos morais na ausência de má-fé ou de falha grave na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CPC, arts. 5º, 6º, 373, I, 487, I, 489, §1º, IV, e 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, I, e 42, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 14.063/2020; Lei Estadual do Amapá nº 2.840/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.061.666/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STF, ADIs 6.445, 6.727 e 7.027; TJAP, Apelação Cível nº 6001519-89.2024.8.03.0006, Rel. Des. Stella Simonne Ramos, Pleno, j. 22.06.2026; TJAP, Recurso Inominado Cível nº 6001045-93.2025.8.03.0003, Rel. Juiz Augusto Cesar Gomes Leite, Turma Recursal, j. 08.06.2026. DEMAIS VOTOS VOTO DE VISTA O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Dr. AUGUSTO LEITE (Vogal) – Senhor Presidente, eminentes Pares. Após detida análise dos autos e dos votos já proferidos, acompanho o voto trazido pela Desembargadora ALAÍDE DE PAULA, ora relator, pelas razões que passo a expor. Acompanho o eminente Relator, inclusive quanto à rejeição das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por deficiência de fundamentação. Com efeito, embora a apelante sustente que seria indispensável a realização de perícia sobre a biometria facial e os demais registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, verifico que o conjunto probatório já produzido permitia o julgamento da controvérsia. O Juízo de origem, inclusive, determinou especificamente que a autora apresentasse os extratos bancários referentes aos meses de agosto de 2023 e janeiro de 2024, justamente para verificar o efetivo ingresso dos valores relacionados às operações questionadas, tendo ela permanecido inerte. A inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo não dispensa a parte consumidora do dever de cooperação processual, sobretudo quando se trata de documento que se encontra em sua esfera de disponibilidade. Tampouco transforma toda impugnação a uma contratação eletrônica em hipótese de obrigatória produção de prova pericial. Também não vislumbro deficiência de fundamentação. A sentença enfrentou os elementos que reputou relevantes para a solução da controvérsia, examinando a biometria facial, a geolocalização, os registros de IP e dispositivo, os comprovantes de transferência e a própria conduta processual da autora. Rejeito, portanto, as preliminares. No mérito, contudo, a sentença comporta reforma parcial. A controvérsia deve ser examinada separadamente em relação aos contratos nº 62611907 e nº 69801828, pois, embora ambos tenham sido formalizados eletronicamente, apresentam características e circunstâncias temporais distintas. Em relação ao contrato nº 62611907, acompanho o Relator quanto à manutenção de sua validade. Conforme consta dos autos, a operação consistiu em refinanciamento de portabilidade, mediante quitação de dívida anterior no importe de R$ 22.804,74 e liberação de saldo remanescente em favor da consumidora. A instituição financeira apresentou, ainda, documentação relativa à contratação eletrônica, compreendendo biometria facial, registros de geolocalização e demais elementos de identificação da operação. Nesse particular, assume especial relevância a circunstância de que a autora, mesmo expressamente intimada para apresentar os extratos bancários correspondentes ao período da operação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. A inversão do ônus da prova não autoriza que se desconsidere tal comportamento processual, especialmente quando a instituição financeira apresentou elementos concretos da operação e a parte consumidora deixou de produzir contraprova que estava ao seu alcance. Não identifico, portanto, elementos suficientes para afastar a conclusão acerca da regularidade do contrato nº 62611907, razão pela qual devem ser mantidos, nesse ponto, os efeitos da sentença de improcedência. Situação diversa ocorre, entretanto, quanto ao contrato nº 69801828. A operação foi formalizada em 18 de dezembro de 2023, quando a apelante, nascida em 19 de janeiro de 1955, já contava com 68 anos de idade, incidindo, portanto, a proteção específica estabelecida pela Lei Estadual nº 2.840/2023. A circunstância é juridicamente relevante porque, para além da discussão acerca da autenticidade da biometria facial ou da suficiência dos demais registros eletrônicos, a legislação estadual estabeleceu formalidade específica para a contratação eletrônica de operações de crédito envolvendo pessoas idosas. Nesse contexto, ainda que a instituição financeira tenha apresentado elementos capazes de indicar que a contratação partiu de dispositivo relacionado à consumidora — biometria facial, geolocalização, endereço IP e identificação do aparelho —, tais mecanismos tecnológicos não afastam a necessidade de observância da formalidade adicional estabelecida pela legislação estadual protetiva. A exigência possui finalidade própria: reforçar a proteção do consumidor idoso contra fraudes e contratações não suficientemente esclarecidas em operações de crédito consignado. Não se trata, portanto, de negar validade abstrata às contratações eletrônicas, admitidas pelo ordenamento jurídico, mas de reconhecer que, para determinada categoria de consumidores, a legislação local estabeleceu requisito adicional de proteção. A instituição financeira não demonstrou, quanto ao contrato nº 69801828, o atendimento dessa exigência. Por essa razão, acompanho a Relatora no reconhecimento da nulidade do contrato nº 69801828, independentemente de haver elementos eletrônicos indicativos de que a operação tenha sido realizada pela própria apelante. De outro lado, a nulidade do negócio não autoriza enriquecimento sem causa. Está demonstrado que o valor líquido de R$ 2.201,96 referente a essa operação foi transferido, via STR, em 23 de janeiro de 2024, para conta bancária de titularidade da autora no Bancoob/Sicoob. Desse modo, declarada a nulidade contratual e determinada a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, deve ser assegurada à instituição financeira a compensação do montante efetivamente disponibilizado à consumidora, evitando-se enriquecimento sem causa. Quanto à repetição do indébito, também acompanho o Relator para determinar a restituição na forma simples. As particularidades do caso, especialmente a existência de contratação eletrônica acompanhada de mecanismos de identificação e a efetiva disponibilização do numerário, não evidenciam conduta que justifique, no caso concreto, a devolução em dobro. Igualmente não reconheço a ocorrência de dano moral indenizável. A nulidade decorre da inobservância da formalidade especial prevista na legislação estadual, não estando demonstrada atuação fraudulenta ou deliberadamente abusiva da instituição financeira capaz de justificar, por si só, reparação extrapatrimonial. Assim, acompanho o eminente Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de declarar a nulidade do contrato nº 69801828, determinar a cessação definitiva dos descontos das parcelas de R$ 60,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da apelante e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados em razão desse contrato, com os consectários fixados pelo Relator, autorizada a compensação com o montante de R$ 2.201,96 comprovadamente disponibilizado à consumidora, mantendo-se a improcedência dos pedidos relativos ao contrato nº 62611907, bem como do pedido de indenização por danos morais. Acompanho, igualmente, a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida pelo Relator. É como voto. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. PRELIMINARES Cerceamento de defesa O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - A apelante sustentou a necessidade de perícia técnica a respeito dos documentos digitais apresentados pela instituição financeira, com o argumento de que a biometria facial, a geolocalização e os registros de IP exigiriam validação independente antes do julgamento do mérito. O artigo 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias. O juízo de origem, no exercício desse poder instrutório, determinou a apresentação de extratos bancários pela própria apelante, medida apta a esclarecer a controvérsia de forma direta, sem necessidade de perícia a respeito de elementos já documentados nos autos. A apelante, devidamente intimada, deixou de atender à determinação judicial, circunstância que atrai a preclusão da prova que lhe competia produzir. O julgamento antecipado do mérito, previsto no artigo 355, I, do CPC, revela-se adequado quando a matéria controvertida comporta solução com base nos elementos já constantes dos autos. A instituição financeira apresentou dossiê técnico com biometria facial, geolocalização e registro de IP; a apelante, por sua vez, optou pela inércia diante da oportunidade de produzir contraprova de fácil obtenção. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte deixa de exercer a faculdade probatória que lhe cabia. Diante disso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Nulidade por deficiência de fundamentação A apelante suscitou, ainda, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, com fundamento no artigo 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos técnicos relativos à fragilidade da biometria, dos logs e da geolocalização. A sentença recorrida enfrentou, de forma direta, os pontos centrais da controvérsia: a validade da contratação eletrônica, a força probatória da biometria facial associada à base de dados do SERPRO, a compatibilidade da geolocalização e do IP com o domicílio da autora, e a consequência processual da inércia da apelante quanto à apresentação de extratos bancários. A fundamentação suficiente não reclama o exame exaustivo de cada argumento isolado da parte vencida; basta que o julgador exponha as razões do convencimento a respeito dos pontos determinantes para o resultado do julgamento, como fez o juízo de origem. Diante disso, rejeito também esta preliminar. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) - a controvérsia de mérito cinge-se quanto a validade da contratação eletrônica dos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário da apelante. Envolve, ainda, a suficiência da prova produzida pela instituição financeira para demonstrar a regularidade do negócio jurídico. A biometria facial representa meio legítimo de identificação e autenticação do contratante no contexto atual. Essa tecnologia não se limita à comprovação de identidade. Integra procedimento apto a demonstrar a anuência do consumidor à contratação, conforme reconhece a Lei nº 14.063/2020, que atribui eficácia probatória às assinaturas eletrônicas associadas de maneira unívoca ao signatário. Indicou o sistema de conferência biométrica índice de 99% de assertividade, ao comparar a imagem capturada em tempo real com a base de dados do SERPRO. Esse elemento, associado aos registros de geolocalização e de endereço de IP compatíveis com o domicílio declarado pela apelante, confere lastro técnico à conclusão da sentença quanto à regularidade da manifestação de vontade. Alegou a apelante sua condição de hipervulnerabilidade, matéria que merece especial atenção sob a ótica do direito do consumidor. Essa condição, isoladamente considerada, não autoriza a invalidação automática do negócio jurídico. A idade avançada e a condição de pensionista não retiram da apelante a capacidade civil para os atos da vida, tampouco estabelecem presunção de nulidade dos contratos por ela celebrados. O ordenamento jurídico exige, para a desconstituição do vínculo obrigacional, prova robusta de erro substancial, dolo, coação ou outro defeito na manifestação de vontade. Esse elemento não se verificou no caso concreto diante do conjunto técnico apresentado pela instituição financeira. Requereu a apelante, subsidiariamente, a aplicação do artigo 595 do CC às contratações eletrônicas. Esse dispositivo contempla contratos escritos tradicionais, com assinatura manuscrita, situação distinta dos instrumentos digitais formalizados por mecanismos tecnológicos próprios. Sua aplicação automática amplia indevidamente o alcance da norma. A exigência de forma física para a validade do negócio jurídico eletrônico contraria a evolução legislativa e regulatória a respeito do tema. A Lei nº 14.063/2020 confere eficácia jurídica às assinaturas eletrônicas simples e avançadas independentemente de certificação pela ICP Brasil, desde que demonstradas a autoria e a integridade do documento. Invocou a apelante, também, a Lei Estadual nº 2.840/2023, para sustentar vedação à contratação eletrônica por pessoas idosas. A leitura sistemática do texto revelou que o legislador estadual instituiu dever reforçado de informação, consistente no fornecimento de cópia do contrato ao idoso contratante, com o objetivo de assegurar ciência das cláusulas pactuadas. O art 2º, parágrafo único dessa lei vinculou a nulidade à inobservância desse dever informacional, e não à ausência de assinatura física. Nos autos, não se demonstrou que a falta de cópia comprometesse a compreensão do negócio, tampouco que causasse prejuízo efetivo ou induzimento em erro da consumidora. A inversão do ônus da prova, deferida na origem com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora do dever de colaboração processual previsto nos artigos 5º e 6º do CPC. A instituição financeira cumpriu o encargo probatório ao apresentar documentação técnica hábil a comprovar a regularidade da contratação. A apelante, por sua vez, deixou de exibir documentos de fácil obtenção, capazes de esclarecer a origem e a destinação dos valores discutidos. Requereu a apelante, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Esse dispositivo pressupõe cobrança indevida e ausência de engano justificável, requisitos que não se fazem presentes quando o fornecedor comprova a contratação regular, a liberação do crédito e a correspondência entre os descontos e as parcelas pactuadas. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização do valor na conta da apelante. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados encontram respaldo jurídico. A pretensão de devolução majorada geraria, nessas circunstâncias, resultado incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa, ao permitir que a consumidora se beneficiasse de valor efetivamente recebido sem a correspondente contraprestação. Pleiteou a apelante, por fim, indenização por danos morais. Demonstrou a instituição financeira a inexistência de defeito na prestação do serviço, com base no artigo 14, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de conduta ilícita imputável à ré afasta o fundamento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, com a devida vênia, DIVIRJO da i. Relatora, para NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários para 11% (onze por cento) do valor da causa, suspensa quanto à exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem. É como voto. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Estadual CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA acompanha a relatora A Excelentíssima Senhora Desembargadora Estadual STELLA SIMONNE RAMOS acompanha a relatora

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na 1477ª Sessão Ordinária realizada em 13/10/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do apelo, rejeitou as preliminares e, no mérito, por maioria, em quórum ampliado, deu-lhe provimento parcial, vencido o Desembargador CARMO ANTÔNIO que lhe negava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos.