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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0716209-03.2022.8.02.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0716209-03.2022.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0804160-38.2022.8.02.0000, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta às rés no sentido de garantir à autora atendimento assistencial integral, irrestrito e contínuo no plano contratado, afastando qualquer exigência de cumprimento de prazos de carência ordinária ou de restrições decorrentes de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob pena da incidência das astreintes já fixadas pela Superior Instância; (b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés Gouveia amp Silva Serviços de Promotora de Vendas de Planos de Saúde Ltda ME, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S.A. a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial; (d) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a ré Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em proveito da demandante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas quanto ao dano material rejeitado, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB 33879/PE), ADV: LUCAS ANDRADE RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 18992/AL), ADV: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), ADV: ELIELMA BALBINO DOS SANTOS (OAB 16688/AL), ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0716209-03.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTORA: Doris Cristina de Oliveira Ferreira - RÉU: Gouveia & Silva Servicos de Promotora de Vendas de Planos de Saude Ltda Me - Bradesco Saúde - Qualicorp Administradora de Benefícios S.a - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Agravo de Instrumento nº 0804160-38.2022.8.02.0000, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta às rés no sentido de garantir à autora atendimento assistencial integral, irrestrito e contínuo no plano contratado, afastando qualquer exigência de cumprimento de prazos de carência ordinária ou de restrições decorrentes de Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob pena da incidência das astreintes já fixadas pela Superior Instância; (b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés Gouveia amp Silva Serviços de Promotora de Vendas de Planos de Saúde Ltda ME, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Bradesco Saúde S.A. a pagarem à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais desde a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova do efetivo prejuízo patrimonial; (d) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE a ré Bradesco Saúde S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio nos artigos 80, inciso II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em proveito da demandante. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as rés ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 20% (vinte por cento) remanescentes. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas demandadas quanto ao dano material rejeitado, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,16 de outubro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito