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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0733644-24.2021.8.02.0001

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0733644-24.2021.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa resolvida com base em prova documental. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 52, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO), ADV: DAYVIDSON NAALIEL JACOB COSTA (OAB 11676/AL) - Processo 0733644-24.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Erisvaldo Vieira Barbosa - RÉU: Banco Rci Brasil S.al - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa resolvida com base em prova documental. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 52, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Maceió,16 de outubro de 2026. Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito