Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e a natureza da causa resolvida com base em prova documental. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça deferida às fls. 52, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma preconizada pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.