Ementa
Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a ação principal, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em decorrência da desistência da ação formulada pela parte autora com a concordância do réu; b) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir do Município reconvinte; Sucumbente na ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Sucumbente na reconvenção, condeno o requerido (reconvinte) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, os quais arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Comunique-se o perito acerca do cancelamento da realização da prova pericial de engenharia civil outrora deferida. Defiro o levantamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), depositado pela municipalidade às fls. 178-181. Expeça-se o MLE, observando-se os dados informados no formulário acostado aos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.