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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000339-82.2023.8.26.0115

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1000339-82.2023.8.26.0115

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a ação principal, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em decorrência da desistência da ação formulada pela parte autora com a concordância do réu; b) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir do Município reconvinte; Sucumbente na ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Sucumbente na reconvenção, condeno o requerido (reconvinte) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, os quais arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Comunique-se o perito acerca do cancelamento da realização da prova pericial de engenharia civil outrora deferida. Defiro o levantamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), depositado pela municipalidade às fls. 178-181. Expeça-se o MLE, observando-se os dados informados no formulário acostado aos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000339-82.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Igreja Regeneração Em Jesus - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTA a ação principal, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em decorrência da desistência da ação formulada pela parte autora com a concordância do réu; b) JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse de agir do Município reconvinte; Sucumbente na ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Sucumbente na reconvenção, condeno o requerido (reconvinte) ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção, os quais arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; Comunique-se o perito acerca do cancelamento da realização da prova pericial de engenharia civil outrora deferida. Defiro o levantamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), depositado pela municipalidade às fls. 178-181. Expeça-se o MLE, observando-se os dados informados no formulário acostado aos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LIVIA MARIA SILVA ARANTES (OAB 472577/SP), TAMIRES PÉROLA PANIZZA RAMOS (OAB 467335/SP)