Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer débitos a ele atrelados, confirmando a tutela de urgência para a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Fica expressamente autorizada a compensação deste montante com os valores comprovadamente creditados pelo réu na conta bancária da autora por força do contrato ora anulado, cujos cálculos deverão ser apresentados em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo a autora decaído em parte mínima do pedido (apenas quanto ao quantum indenizatório e imposição da compensação), condeno o banco réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, expeça-se o necessário para o levantamento dos honorários periciais, se o caso. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.