Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I.C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I.C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024764-34.2017.8.11.0041. AUTOR(A): CEZAR DO CARMO ALBUQUERQUE TERCIS REU: ANDERSON WAGNER SOARES DA CONCEICAO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Cezar Carmo Albulquerque Tercis em face de Anderson Wagner Soares da Conceição. Na data de 03/05/2026 foi proferido despacho intimado a parte autora para dar prosseguimento ao feito (Id. 235997415). Todavia, até a presente data, não houve qualquer manifestação. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Sabe-se que a negligência é uma das formas de encerramento do processo sem resolução do mérito, nos termos dispostos no art. 485, II, do CPC. In casu, mesmo sendo intimada, a parte autora não impulsionou o feito para regular prosseguimento. Assim, não podendo o processo ficar paralisado ad eternum, a extinção da ação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I.C. Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. CUIABÁ, 2 de setembro de 2026. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito