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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010229-05.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1010229-05.2024.8.26.0602

Ementa

Processo 1010229-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ester Marcuço Prestes - Vistos. Regularmente intimada a parte autora para aditamento à inicial, quedou-se inerte, embora advertida de que a consequência que adviria seria o indeferimento da petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC. Considerando-se que o não recolhimento das custas foi uma das causas do indeferimento da inicial e da precoce extinção da ação, por questão de razoabilidade, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais em aberto. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1010229-05.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ester Marcuço Prestes - Vistos. Regularmente intimada a parte autora para aditamento à inicial, quedou-se inerte, embora advertida de que a consequência que adviria seria o indeferimento da petição inicial. Assim, com fundamento no art. 321 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I do CPC. Considerando-se que o não recolhimento das custas foi uma das causas do indeferimento da inicial e da precoce extinção da ação, por questão de razoabilidade, deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais em aberto. Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)