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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003972-40.2024.8.26.0609

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1003972-40.2024.8.26.0609

Ementa

Pelo exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Fica a parte requerente advertida, ainda, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003972-40.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Nascimento Santos - Avon Industrial Ltda - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Fica a parte requerente advertida, ainda, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.. PIC. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ÉRIKA RISSO PIRES (OAB 440742/SP), SARA ELEN NEVES VEIGA (OAB 416501/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP)