Ementa
Pelo exposto, com base no art. 485, I e IV, do CPC, INDEFIRO petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, fica a parte Autora intimada a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Fica a parte requerente advertida, ainda, de que, caso venha a repropor a presente ação, deverá comprovar o recolhimento ou o depósito do valor da taxa judiciária, nos termos do art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos, cumpridas as formalidades legais.