Ementa
Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. LARISSA LAURA BARROS PINTO CERQUEIRA DA SILVA JUIZA LEIGA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei 9099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença.
Inteiro teor
SENTENÇA Processo: 1047946-57.2026.8.11.0001. Vistos e examinados. Trata-se de ação proposta por WANDERLIZA DE PINHO FRAJADO GOMEZ em face do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado (2021-2026), sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Passo ao julgamento. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui hipótese excepcional à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes, especialmente a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público. Conforme entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005, bem como nos Temas 612 e 551 do Supremo Tribunal Federal, a análise da validade da contratação temporária demanda a verificação concreta da ocorrência de desvirtuamento do instituto, especialmente quanto à eventual renovação sucessiva irregular dos contratos. No referido julgamento, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese TESE N.3): “A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto.” No caso concreto, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram a regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes, não se evidenciando a ocorrência das hipóteses de nulidade previstas na tese acima transcrita. Pois bem. Diante da análise dos documentos juntados, observa-se que houve observância dos intervalos legais entre as contratações e inexistência de extrapolação do prazo máximo de vínculo contínuo, afastando, portanto, a caracterização de sucessivas renovações irregulares ou de manutenção ininterrupta do vínculo em afronta à legislação de regência. Assim, em outras palavras, verifica-se em análise dos documentos mencionados acima, que nenhum dos contratos firmados entre as partes excedeu o prazo MÁXIMO, conforme determina a Lei Complementar sobre o TEMA, vejamos: LC 600/2017 - 12 meses, prorrogáveis por igual período (total máximo 24 meses). LC 719/2022 (24/03/2022 até 31/12/2022) - até 24 meses, prorrogáveis por igual período. (total máximo 48 meses) LC 755/2023 (01/01/2023) - até 30 meses, prorrogáveis por igual período (total máximo 60 meses). Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, o desvirtuamento da contratação temporária apto a ensejar sua nulidade, sendo insuficiente a mera alegação genérica de irregularidade desacompanhada de prova robusta capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se desincumbiu a contento, uma vez que não demonstrou a ocorrência de renovação contratual irregular ou de utilização indevida do instituto para suprir necessidade permanente da Administração Pública. Ademais, ausente a comprovação de ilegalidade ou nulidade na contratação, não há que se falar em reconhecimento de vínculo irregular ou no pagamento de verbas indenizatórias decorrentes, inclusive o FGTS, porquanto a jurisprudência consolidada restringe tal direito às hipóteses de contratação nula ou desvirtuada, o que não se verifica na espécie. Assim, diante da regularidade das contratações temporárias e da ausência de demonstração de desvirtuamento do instituto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Dispositivo. Ante o exposto, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. LARISSA LAURA BARROS PINTO CERQUEIRA DA SILVA JUIZA LEIGA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei 9099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. ERICO DE ALMEIDA DUARTE JUIZ DE DIREITO