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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 6001528-80.2026.8.03.0006

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6001528-80.2026.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por LUIS VALDO BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR o suprimento/restauração do seu registro civil de nascimento. O assento de nascimento deverá ser lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade do Amapá/AP, observando-se rigorosamente os dados da petição inicial: Nome do Registrando: LUIS VALDO BARBOSA Data de Nascimento: 14/04/1963 (quatorze de abril de mil novecentos e sessenta e três) Naturalidade / Local: Amapá/AP Sexo: Masculino Filiação Materna: Raimunda Barbosa da Conceição Filiação Paterna: Não informada Avós Maternos: Não informados Avós Paternos: Não informados CPF: 341.421.502-00 Sem custas e emolumentos, ante os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC e art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6001528-80.2026.8.03.0006 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUIS VALDO BARBOSA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil de Nascimento ajuizada por LUIS VALDO BARBOSA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, qualificado nos autos. Alega o promovente na petição inicial que nasceu no Município de Amapá/AP no dia 14 de abril de 1963, sendo filho de Raimunda Barbosa da Conceição. Relata que teve seu nascimento registrado na Serventia Extrajudicial da Comarca de Amapá/AP, contudo não mais possui a sua certidão de nascimento e a sua via encontra-se desatualizada, o que o impede de renovar seus documentos pessoais essenciais ao exercício da cidadania. Aduz que a Defensoria Pública formulou pedido administrativo via sistema CRC-JUD perante o Cartório do Registro Civil da Comarca de Amapá/AP, contudo a busca resultou negativa, não tendo sido localizado o assento de nascimento. Por tais razões, requereu a procedência do pedido para suprir/restaurar o seu assentamento de nascimento, com a expedição do respectivo mandado. Juntou documentos (IDs 29971655 a 29971660). Instado a intervir, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ apresentou parecer (ID 30213129), enquadrando a demanda como Restauração de Registro Civil e opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela total procedência do pedido autoral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou preliminares a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, sendo desnecessária a dilação probatória. 2.2. Do Mérito Propriamente Dito O registro civil de nascimento constitui direito fundamental da pessoa humana, indispensável ao pleno exercício da cidadania e garantidor do direito à identidade e à dignidade (art. 1º, III, e art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal, c/c art. 16 do Código Civil). A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) prevê em seu art. 109 o procedimento para restauração ou suprimento de assento no Registro Civil: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No caso concreto, o promovente instruiu a exordial com os dados indispensáveis à restauração/suprimento de seu assento de nascimento, conforme qualificação detalhada na petição inicial (ID 29971654 - Pág. 2). A impossibilidade de obtenção da segunda via administrativamente restou comprovada por meio da Certidão de Rejeição/Busca Negativa emitida pelo Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Amapá/AP via CRC-JUD (ID 29971655), que atestou a não localização do registro originário. Como destacado pelo Órgão Ministerial, a pretensão é legítima e visa garantir ao autor o acesso à documentação civil básica, inexistindo qualquer indício de fraude ou má-fé. Assim, preenchidos os requisitos legais e diante da manifestação favorável do Ministério Público, a procedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por LUIS VALDO BARBOSA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c art. 109 da Lei nº 6.015/1973, para DETERMINAR o suprimento/restauração do seu registro civil de nascimento. O assento de nascimento deverá ser lavrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade do Amapá/AP, observando-se rigorosamente os dados da petição inicial: Nome do Registrando: LUIS VALDO BARBOSA Data de Nascimento: 14/04/1963 (quatorze de abril de mil novecentos e sessenta e três) Naturalidade / Local: Amapá/AP Sexo: Masculino Filiação Materna: Raimunda Barbosa da Conceição Filiação Paterna: Não informada Avós Maternos: Não informados Avós Paternos: Não informados CPF: 341.421.502-00 Sem custas e emolumentos, ante os benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC e art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE LAVRATURA/SUPRIMENTO ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Amapá/AP, determinando que, proceda com a lavratura do assento no prazo de até 10 dias e com emissão da respectiva Certidão de Nascimento isenta de custas e proceda com juntada de cópia a este feito. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 19 de outubro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes