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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Amapá

TJAP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6000313-69.2026.8.03.0006

Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
6000313-69.2026.8.03.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito do autor ALZENERICO BRITO DOS SANTOS ao enquadramento funcional no Padrão 14, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025; b) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional por antiguidade para o Padrão 15, Nível I, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 30/05/2026; c) DETERMINAR ao Município de Cutias que proceda à implementação do correto enquadramento e da progressão na ficha funcional e financeira do autor, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 14, Nível I, de 01/01/2025 a 29/05/2026, e da progressão para o Padrão 15, Nível I, a partir de 30/05/2026, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observados os valores previstos na Lei Municipal nº 161/2024 e eventuais alterações remuneratórias supervenientes aplicáveis; e) DETERMINAR ao réu que inclua em folha de pagamento a modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito; f) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, adicional noturno, décimo terceiro salário e adicional de férias, observadas a respectiva disciplina legal e as competências em que efetivamente devidos, com dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos; g) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente a utilização do Padrão 14 até 29/05/2026, a proporcionalidade relativa à competência de maio de 2026, os percentuais legalmente aplicáveis às vantagens e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, afastado o acolhimento automático do montante indicado na planilha inicial. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, observado o disposto na fundamentação. O cumprimento da obrigação de pagar deverá considerar a data da efetiva implementação da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com todas as diferenças devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Processo: 6000313-69.2026.8.03.0006 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZENERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CUTIAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2.1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual reconheço sua revelia. Todavia, considerando a natureza dos direitos discutidos, a revelia não produz automaticamente o efeito material previsto no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, II, do mesmo diploma, incumbindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, a questão relativa à ausência de avaliação funcional constitui matéria disciplinada pelo entendimento firmado no IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, conforme adiante explicitado. Passo à análise do mérito. 2.2. Do enquadramento funcional e da progressão por antiguidade A controvérsia consiste em verificar se o autor, servidor público efetivo do Município de Cutias, ocupante do cargo de Vigilante, faz jus ao enquadramento e às progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 161/2024, considerando-se o tempo de serviço prestado no cargo, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A documentação acostada aos autos demonstra que o autor integra o quadro efetivo do Município de Cutias, no cargo de Vigilante, tendo tomado posse em 30/05/1998, conforme termo de posse de ID 26669626. Para a definição do enquadramento, deve prevalecer a data constante do termo de posse, porquanto o art. 42 da Lei Municipal nº 161/2024 estabelece expressamente o aproveitamento do tempo de serviço desde a posse. A Lei Municipal nº 161/2024 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos da área da saúde do Município de Cutias, estabelecendo nova estrutura de desenvolvimento funcional. Sua íntegra, acompanhada dos respectivos anexos, foi juntada no ID 30893416, em cumprimento à diligência determinada por este Juízo. No que interessa especificamente aos servidores que já integravam o quadro municipal quando da instituição do Plano, o art. 42 estabelece que os servidores efetivos ocupantes, entre outros, do cargo de vigilante, que estivessem lotados e em atividade na Secretaria Municipal de Saúde na data da publicação da lei, passariam a integrar o quadro da saúde, tendo seu padrão de vencimento correspondente ao tempo de serviço contado desde a posse. A norma evidencia, portanto, que o servidor que já se encontrava em exercício quando da implantação do novo Plano não deve ser posicionado na carreira como se fosse recém-ingresso. Ao contrário, o tempo de serviço anteriormente prestado constitui, por expressa disposição legal, critério para a definição de seu padrão na nova estrutura funcional. Tal consideração não implica conferir efeitos financeiros retroativos à Lei Municipal nº 161/2024 desde a data de ingresso do servidor. O tempo pretérito é considerado apenas para determinar a posição funcional correspondente quando da implantação do novo Plano. Por sua vez, o art. 26 da Lei Municipal nº 161/2024 estabelece que a progressão por antiguidade ocorrerá de forma vertical, mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento, a cada dois anos de efetivo exercício, correspondendo ao acréscimo de um padrão de vencimento. Considerando a data da posse, em 30/05/1998, e o interstício bienal estabelecido pela legislação municipal, obtém-se a seguinte evolução: Data Padrão/Nível 30/05/1998 1-I 30/05/2000 2-I 30/05/2002 3-I 30/05/2004 4-I 30/05/2006 5-I 30/05/2008 6-I 30/05/2010 7-I 30/05/2012 8-I 30/05/2014 9-I 30/05/2016 10-I 30/05/2018 11-I 30/05/2020 12-I 30/05/2022 13-I 30/05/2024 14-I 30/05/2026 15-I Desse modo, em 01/01/2025, termo inicial dos efeitos financeiros postulados, o autor já havia completado o tempo de serviço correspondente ao Padrão 14, Nível I. Posteriormente, em 30/05/2026, completou novo interstício bienal, correspondente à progressão para o Padrão 15, Nível I, observados os demais requisitos legais. Conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 161/2024, correspondente ao Grupo Funcional Fundamental, o vencimento do Padrão 14, Nível I, é de R$ 2.073,55, enquanto o vencimento do Padrão 15, Nível I, corresponde a R$ 2.135,75, ressalvadas alterações remuneratórias supervenientes aplicáveis. Os contracheques e as fichas financeiras juntados aos autos, contudo, demonstram que o vencimento-base do autor permaneceu em patamar inferior ao previsto para a posição funcional correspondente ao seu tempo de serviço. Durante o ano de 2025, por exemplo, o salário-base pago era de R$ 1.518,00. Assim, demonstrado documentalmente o tempo de serviço e constatada a ausência de implementação administrativa do enquadramento previsto na Lei Municipal nº 161/2024, mostra-se devido o reconhecimento do enquadramento do autor no Padrão 14, Nível I, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, bem como a análise da subsequente progressão para o Padrão 15, Nível I, a partir de 30/05/2026. 2.3. Da ausência de avaliação de desempenho A Lei Municipal nº 161/2024 estabelece, dentre os requisitos para a progressão funcional por antiguidade, a avaliação de desempenho e desenvolvimento do servidor. Com efeito, o art. 26 prevê a progressão vertical a cada dois anos de efetivo exercício mediante avaliação de desempenho e desenvolvimento. A ausência da referida avaliação, contudo, não pode constituir obstáculo ao reconhecimento da progressão quando decorrente de omissão da própria Administração e demonstrado pelo servidor o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no julgamento do Tema 23, decorrente do IRDR nº 0008386-58.2023.8.03.0000, firmou entendimento no sentido de que, comprovado pelo servidor o cumprimento dos demais requisitos necessários à progressão, a omissão da Administração na realização da avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação do direito, incumbindo ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente o vínculo funcional e o implemento do requisito temporal. De outro lado, o Município de Cutias, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tampouco trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar avaliação negativa de desempenho, interrupção do interstício ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado. Não se mostra juridicamente admissível que a Administração se beneficie de sua própria omissão, deixando de realizar a avaliação funcional e utilizando a ausência do ato administrativo como fundamento para impedir a evolução funcional do servidor. Assim, a ausência de avaliação de desempenho, no caso concreto, não constitui óbice ao reconhecimento da progressão por antiguidade. Consequentemente, reconheço o direito do autor à progressão para o Padrão 15, Nível I, a partir de 30/05/2026, considerando o implemento do interstício no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC. 2.4. Do termo inicial dos efeitos financeiros A Lei Municipal nº 161/2024 contém disciplina específica acerca da vigência de sua tabela remuneratória. Os arts. 51 e 53 estabelecem, respectivamente, a entrada em vigor da tabela de vencimentos a partir da publicação da lei e a vigência do próprio diploma legal na data de sua publicação. Entretanto, a parte autora delimitou o pedido de enquadramento e seus efeitos financeiros a 01/01/2025, marco que deve ser observado em respeito aos limites da demanda, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. Assim, para fins de apuração das diferenças remuneratórias, deverão ser observados os seguintes marcos: a) de 01/01/2025 a 29/05/2026: Padrão 14, Nível I; b) a partir de 30/05/2026: Padrão 15, Nível I. 2.5. Das diferenças remuneratórias e reflexos Reconhecido o direito ao correto enquadramento e à subsequente progressão funcional, são devidas as diferenças entre os vencimentos efetivamente pagos e aqueles correspondentes à posição funcional reconhecida nesta sentença. Os documentos financeiros demonstram, ainda, o pagamento de quinquênio e adicional noturno, parcelas cuja apuração deverá observar a respectiva disciplina legal e a repercussão da alteração do vencimento-base. São devidos, portanto, os reflexos das diferenças de vencimento nas parcelas remuneratórias cuja base de cálculo seja afetada pelo correto enquadramento funcional, observadas as competências em que efetivamente percebidas ou devidas e deduzidos os valores já pagos sob os mesmos títulos. Quanto à planilha apresentada com a inicial, embora constitua elemento demonstrativo da pretensão econômica, não é possível acolher como líquido o montante de R$ 13.932,27 nela indicado. Isso porque o cálculo considera o vencimento correspondente ao Padrão 15, Nível I, já a partir de junho de 2025, embora o interstício necessário à referida progressão somente tenha sido completado em 30/05/2026. Além disso, a planilha utiliza percentual de 15% para o quinquênio devido, enquanto os documentos financeiros e a própria coluna referente aos valores recebidos indicam percentual de 25%, sem justificativa para a alteração. Há, ainda, inconsistência na apuração do adicional de férias, cujo valor deverá corresponder a um terço da remuneração legalmente pertinente, com dedução do que já foi pago. O cálculo deverá, igualmente, observar a proporcionalidade da competência de maio de 2026, considerando a passagem ao Padrão 15 somente em 30/05/2026, bem como os valores efetivamente pagos em cada competência. O montante devido deverá, portanto, ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, os percentuais legalmente aplicáveis às vantagens e a vedação ao enriquecimento sem causa. O afastamento do valor indicado na planilha não representa, por si só, rejeição do direito material postulado, mas adequação de sua expressão econômica aos critérios reconhecidos nesta sentença. 2.6. Da atualização do débito Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização das parcelas deverá observar o regime constitucional aplicável em cada período de incidência. Considerando que as diferenças reconhecidas nesta demanda são devidas a partir de janeiro de 2025, deverão ser observados, quando da elaboração dos cálculos, os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, vedada a cumulação de encargos quando utilizada taxa que englobe ambos. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) RECONHECER o direito do autor ALZENERICO BRITO DOS SANTOS ao enquadramento funcional no Padrão 14, Nível I, do Grupo Funcional Fundamental, nos termos da Lei Municipal nº 161/2024, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025; b) RECONHECER o direito do autor à progressão funcional por antiguidade para o Padrão 15, Nível I, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 30/05/2026; c) DETERMINAR ao Município de Cutias que proceda à implementação do correto enquadramento e da progressão na ficha funcional e financeira do autor, caso ainda não o tenha feito; d) CONDENAR o Município de Cutias ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do enquadramento no Padrão 14, Nível I, de 01/01/2025 a 29/05/2026, e da progressão para o Padrão 15, Nível I, a partir de 30/05/2026, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observados os valores previstos na Lei Municipal nº 161/2024 e eventuais alterações remuneratórias supervenientes aplicáveis; e) DETERMINAR ao réu que inclua em folha de pagamento a modificação, no prazo de 30 (trinta) dias, após sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito; f) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças de vencimento sobre as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento-base como base de cálculo, inclusive quinquênio, adicional noturno, décimo terceiro salário e adicional de férias, observadas a respectiva disciplina legal e as competências em que efetivamente devidos, com dedução dos valores já pagos sob os mesmos títulos; g) DETERMINAR que o montante da condenação seja apurado mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença, especialmente a utilização do Padrão 14 até 29/05/2026, a proporcionalidade relativa à competência de maio de 2026, os percentuais legalmente aplicáveis às vantagens e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, afastado o acolhimento automático do montante indicado na planilha inicial. As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, observado o disposto na fundamentação. O cumprimento da obrigação de pagar deverá considerar a data da efetiva implementação da obrigação de fazer, possibilitando a elaboração da planilha com todas as diferenças devidas. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, em havendo requerimento, inicie-se o cumprimento de sentença. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Ferreira Gomes/AP, 19 de outubro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes