Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6010689-32.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DO ESPIRITO SANTO PICANCO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM PARA READEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MATEUS DO ESPÍRITO SANTO PICANÇO contra BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO PANAMERICANO e BANCO MASTER S/A, todos qualificados nos autos. Aduz que é servidor público estadual vinculado à Secretaria de Estado da Educação do Amapá, com remuneração bruta de R$ 10.015,62 e remuneração líquida de R$ 7.029,97 na competência de outubro de 2025. Alega que vem sofrendo descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados contratados com as instituições financeiras rés que totalizam R$ 3.158,71, atingindo o patamar de aproximadamente 44,83% a 48,69% de sua renda disponível, o que superaria a margem legal pretendida de 30% a 35%. Sustenta que o comprometimento de sua verba salarial ameaça sua subsistência e viola sua dignidade, apontando descontos atribuíveis ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e aos demais corréus. Requer a gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos excedentes ao percentual de 30%, a exibição de instrumentos contratuais, a repetição em dobro dos valores descontados acima do teto pleiteado, calculados na inicial em R$ 41.461,90 na forma simples e R$ 82.923,81 em dobro, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 92.923,81. Instruiu a inicial com documentos funcionais, faturas e fichas financeiras (ID 26386937 a 26386950). Em decisão interlocutória (ID 26498996), foi indeferida a tutela provisória de urgência diante da ausência de probabilidade do direito, deferida a justiça gratuita à parte autora, invertido o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e dispensada justificadamente a realização de audiência prévia de conciliação. Devidamente citado, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 26980631). Arguiu impugnação ao valor da causa e ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, alegou que as contratações foram livremente pactuadas com regular disponibilização do crédito, que a administração e a averbação da margem em folha competem ao órgão pagador estadual e que não tem responsabilidade civil por atos ilícitos inexistentes, rechaçando o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. O réu BANCO MASTER S/A compareceu aos autos em petição de habilitação (ID 27471114) noticiando sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 18/11/2025. Em seguida, ofereceu contestação (ID 27573482) impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa, requerendo no mérito a improcedência integral. Apresentou complementação à contestação (ID 28826168) acompanhada de cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e da Cédula de Crédito Bancário formalizada por assinatura eletrônica com identificação biométrica facial e geolocalização datada de 14/12/2023. O corréu BANCO DO BRASIL S/A ofertou contestação (ID 27528130). Suscitou preliminares de revogação da justiça gratuita, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que mantém com o autor apenas a operação de empréstimo nº 174190726, com prestação mensal de R$ 942,25, montante que corresponde a fração reduzida dos rendimentos da parte autora e respeita integralmente a margem consignável. Defendeu a autonomia privada, a impossibilidade de estender a limitação legal a contratos bancários comuns com desconto em conta e a inocorrência de ato ilícito que ampare danos materiais ou morais. O réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 27590304). Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir, comprovando que todas as operações mantidas com a parte autora (contratos nº 547388623, 547538557 e 547702718) foram devidamente liquidadas e quitadas muito antes do ajuizamento da lide, ocorrido o último adimplemento em 08/09/2022, não remanescendo nenhum débito ativo em folha. Arguiu também preliminares de ausência de interesse por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a plena validade dos contratos extintos, a inexistência de abusividade e o descabimento de indenização ou repetição. A corré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 27656504). Suscitou preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, requerendo a remessa do feito à Justiça Federal ou sua imediata exclusão da lide. No mérito, aduziu que os empréstimos foram regularmente contratados mediante concessão de crédito, que a renda líquida remanescente do autor assegura sua subsistência, que as retenções foram legítimas e autorizadas, não havendo falar em cobrança indevida, restituição em dobro ou dever de indenizar por danos morais. Instada a parte autora a se manifestar sobre as contestações e documentos (ID 29024523), transcorreu o prazo legal sem réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 30542303), o Banco do Brasil S/A (ID 30628695), o Banco Industrial do Brasil S/A (ID 30637512), o Banco Master S/A (ID 30663937), o Banco Santander (Brasil) S/A (ID 30687940) e a Caixa Econômica Federal (ID 30808118) manifestaram expressamente que não têm outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Estadual arguida pela Caixa Econômica Federal com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar será rejeitada, visto que embora a Caixa Econômica Federal seja empresa pública da União, a presente demanda envolve concurso de múltiplos credores bancários em torno da capacidade financeira e readequação de margem de desconto de servidor público, situação em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Justiça Estadual detém competência para o julgamento da causa conjunta. Nesse sentido, orienta a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de conflito de competência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, INCLUSIVE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida contra diversos credores bancários, incluindo a Caixa Econômica Federal, em que se busca a revisão e a integração dos contratos, além da repactuação dos débitos mediante plano judicial compulsório. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a excepcional competência da Justiça estadual ou distrital para processar e julgar as ações de repactuação de dívidas por superendividamento em que há concurso de credores entre instituições financeiras diversas e o polo passivo não é composto apenas por ente federal. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo estadual. (CC n. 215.336/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.). Portanto, em virtude da pluralidade de instituições financeiras no polo passivo e da indivisibilidade da pretensão de readequação da margem global perante todos os credores, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e afirmo a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. Esta preliminar merece acolhimento. Com efeito, os documentos anexados aos autos e os extratos operacionais comprovam que os contratos de empréstimo pessoal consignado celebrados com a referida instituição (contratos nº 547388623, 547538557 e 547702718) foram integralmente liquidados no passado, tendo a última quitação ocorrido em 08/09/2022. Quando da propositura da presente ação, em fevereiro de 2026, o autor não mantinha qualquer desconto em folha em favor do Banco Industrial do Brasil S/A, fato confirmado pelas próprias fichas financeiras recentes e pela narrativa constante do processo. Desse modo, inexistindo obrigação ativa ou descontos vigentes a cargo da referida casa bancária, resta evidente a ausência de utilidade e necessidade do provimento judicial de readequação de margem e suspensão de descontos em face desse réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, por carência de ação ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo arguida pelo Banco do Brasil S/A e pelo Banco Industrial do Brasil S/A. Em demandas revisionais ou de controle de legalidade de descontos consignados em folha, incide a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando a propositura da demanda comum à prévia postulação perante os canais administrativos das instituições financeiras. Rejeito as impugnações à gratuidade da justiça apresentadas pelas instituições financeiras rés. O deferimento da benesse operado na decisão inicial (ID 26498996) observou os elementos concretos dos autos, os quais revelam que, conquanto o autor tenha remuneração bruta razoável, sua renda líquida mensal é significativamente afetada pelas deduções obrigatórias e descontos, não tendo as instituições financeiras demonstrado alteração de sua condição financeira nem colacionado provas aptas a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar, nos moldes do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito, de igual modo, as impugnações ao valor da causa. O valor atribuído na petição inicial (R$ 92.923,81) decorre da soma do proveito econômico almejado com a repetição de indébito formulada no patamar dobrado (R$ 82.923,81) e a pretensão indenizatória por danos morais estimada em R$ 10.000,00, atendendo rigorosamente à regra processual de cumulação de pedidos prevista no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, adentro à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir: (a) se as operações de crédito consignado ativas no contracheque do autor ultrapassam os limites legais e regulamentares de comprometimento da remuneração; (b) se há situação fática de comprometimento do mínimo existencial ou superendividamento apta a justificar intervenção judicial nos contratos celebrados; (c) se cabe a repetição dos valores descontados em folha; e (d) se restou configurado dano moral passível de reparação. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante enunciação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a incidência do microssistema consumerista, a pretensão formulada pelo autor deve encontrar respaldo nos elementos probatórios e nos limites da legislação específica que disciplina a contratação de empréstimos sob consignação em folha de pagamento. A parte autora fundamenta sua causa de pedir na alegação de que os descontos facultativos em sua remuneração não poderiam ultrapassar 30% a 35% de seus rendimentos líquidos, aduzindo violação ao Decreto Estadual nº 5.334/2015. Contudo, convém registrar que, no âmbito da Administração Pública do Estado do Amapá, as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos passaram a ser expressamente disciplinadas pelo Decreto Estadual nº 2.692/2023, o qual fixou o teto global de consignações facultativas no patamar de até 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração total e líquida, viabilizando a ampliação das faixas de contratação pelos servidores. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá já assentou a plena vigência e aplicação do Decreto Estadual nº 2.692/2023 para balizar a legalidade dos descontos de empréstimos consignados de servidores estaduais, inexistindo inconstitucionalidade na regulamentação local da margem facultativa. Confira-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. DECRETO ESTADUAL Nº 2.692/2023. MARGEM DE 50%. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação de descontos consignados em folha de pagamento ao patamar de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida. O recorrente alegou que os descontos efetuados pelos bancos réus superam 50% de seus rendimentos, comprometendo sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) saber se a sentença padece de nulidade por vício de fundamentação; e b) verificar se os descontos facultativos em folha de pagamento do servidor devem observar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou se devem seguir a margem de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração total prevista no Decreto Estadual nº 2.692/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença expôs as razões de seu convencimento, enfrentando os pontos fundamentais da lide. Eventual discordância quanto à interpretação jurídica constitui matéria afeta ao mérito recursal. 4. Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor público do Estado do Amapá devem observar o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração total, conforme o Decreto Estadual nº 2.692/2023. 5. A observância dos limites legais e a autonomia da vontade na contratação afastam a alegação de ilicitude nos descontos efetuados.” IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, V e 54-A; Decreto Estadual (AP) nº 2.692/2023, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 21.02.2022, T4 - Quarta Turma, DJe 25.02.2022; STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, Rel. Min. André Mendonça, j. 23.05.2024. (Apelação Cível, Processo Nº 6008891-04.2024.8.03.0002, Relator CARMO ANTONIO DE SOUZA, Pleno Administrativo, julgado em 29 de Maio de 2026). No caso em julgamento, conforme fichas financeiras e contracheques trazidos com a própria inicial referentes à competência de outubro de 2025, o autor auferiu proventos brutos de R$ 10.015,62 e remuneração líquida após deduções compulsórias de R$ 7.029,97, sofrendo descontos facultativos consignados no montante de R$ 3.158,71. Verifica-se, mediante simples cálculo aritmético, que a soma de todos os descontos consignados facultativos de R$ 3.158,71 corresponde a 44,93% de sua remuneração líquida (R$ 7.029,97), e a cerca de 31,53% de seus proventos brutos (R$ 10.015,62). Em qualquer das bases consideradas, constata-se que o percentual global de consignações contratadas não atinge nem ultrapassa o limite de 50% estabelecido pela legislação do Estado do Amapá (Decreto Estadual nº 2.692/2023). Ademais, no que tange à invocação genérica do instituto do superendividamento e preservação do mínimo existencial disciplinados pela Lei Federal nº 14.181/2021 e pelo Decreto Federal nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto Federal nº 11.567/2023), nota-se que a renda líquida residual mensal recebida pelo autor após todas as retenções supera R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) livres para suas despesas de custeio cotidiano. Tal montante situa-se expressivamente acima do parâmetro regulamentar federal de mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais e de um salário mínimo (R$ 1.621,00) adotado por este Juízo, o que assegura recursos amplamente superiores a dois salários mínimos nacionais, não se vislumbrando situação de incapacidade manifesta de subsistência digna. Outrossim, cumpre destacar que todos os mútuos foram celebrados por livre e voluntária iniciativa do autor, inexistindo alegação ou comprovação de qualquer vício de consentimento (erro, dolo ou coação). Conforme demonstrado nos autos pelo Banco Master S/A, as operações contaram inclusive com formalização por assinatura eletrônica avançada, geolocalização e conferência biométrica facial (ID 28826168). As quantias mútuas foram creditadas diretamente na conta corrente do autor e por ele regularmente usufruídas. Não se constata, portanto, qualquer ilicitude na conduta das instituições financeiras rés, as quais agiram amparadas em contratos válidos e nos limites de margem então averbados e processados pelo órgão pagador do Estado do Amapá, não havendo falar em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou quebra do equilíbrio contratual. A improcedência da pretensão principal de readequação ou redução compulsória de parcelas conduz, inexoravelmente, à rejeição dos pedidos acessórios de ressarcimento material e de indenização por danos morais. Com efeito, os valores descontados no contracheque do autor foram destinados à amortização e pagamento de obrigações legítimas, líquidas e certas contratadas pelo servidor, não havendo falar em cobrança indevida de valores ou enriquecimento sem causa das instituições rés. O autor recebeu o capital disponibilizado em cada operação financeira e estava obrigado à contraprestação mensal avençada. Ausente cobrança indevida, resta integralmente afastada a repetição de indébito, seja na modalidade em dobro do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, seja na modalidade simples. De igual maneira, o pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A realização de descontos consignados decorrentes de contratos legitimamente celebrados não consubstancia ilícito civil indenizável, nem viola direito da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá estabelece que a controvérsia sobre margem consignável e retenção salarial pactuada não gera dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a demonstração inequívoca de dano concreto e excepcional, o que inocorreu na hipótese. Por derradeiro, não comprovada qualquer violação aos atributos da honra, imagem ou intimidade do demandante, o indeferimento do pedido de reparação por dano moral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito em relação ao referido réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial em face de BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PANAMERICANO e BANCO MASTER S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados proporcionalmente entre os patronos dos réus contestantes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de outubro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá