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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1044499-61.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1044499-61.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer na extensão em que formulado, consistente no restabelecimento e na reativação da conta de pagamento do autor; b) CONDENAR a requerida a RESSARCIR ao autor o saldo remanescente existente na conta encerrada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044499-61.2026.8.11.0001. REQUERENTE: MATHEUS WALACE LEMOS DA SILVA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS WALACE LEMOS DA SILVA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em apertada síntese, a parte demandante assevera que era titular de conta digital junto à requerida, utilizada para recebimento de valores, pagamentos e transferências, e que foi surpreendido com o bloqueio unilateral do acesso, sem comunicação prévia, sem explicação concreta e sem apresentação de qualquer prova de irregularidade, permanecendo impedido de movimentar os recursos ali depositados. Narra ter buscado repetidamente o atendimento da instituição, sem obter resposta que esclarecesse o motivo da medida, e pugna pela condenação da requerida à obrigação de fazer consistente no desbloqueio da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por despacho de 27/07/2026, consignou-se a inexistência de pedido de tutela de urgência a ser analisado, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Devidamente citada, a instituição requerida apresentou peça contestatória em que suscita o pedido de segredo de justiça, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio e a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que o monitoramento de suas operações detectou comportamento transacional atípico, ensejando bloqueio preventivo e posterior encerramento do vínculo, na forma da Resolução BCB nº 96/2021 e das cláusulas contratuais que transcreve, afirmando ter comunicado previamente o consumidor e devolvido os valores existentes em conta antes do cancelamento. O autor apresentou impugnação, na qual sustenta que a requerida não individualizou qualquer operação fraudulenta, que o atendimento declarou não ter acesso ao motivo do cancelamento e que os próprios documentos da defesa demonstram que o saldo não foi restituído. É a síntese necessária. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Do pedido de segredo de justiça Indefiro o pedido. Os documentos juntados não veiculam dado cuja exposição justifique a restrição da publicidade dos atos processuais, que é a regra do processo civil brasileiro, sendo taxativas as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, nenhuma delas verificada na espécie. 1.2. Da inépcia da inicial — comprovante de endereço em nome de terceiro A requerida sustenta que o autor deixou de apresentar comprovante de residência em seu próprio nome. No entanto, saliento que plenamente possível se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência — ainda que esteja em nome de terceiro com ligação esclarecida com a parte autora. Assim, tendo o autor esclarecido, na impugnação, que o documento está em nome de sua genitora, com quem reside, e não tendo a requerida apontado qualquer elemento concreto que infirme essa afirmação, indefiro o pedido. 1.3. Da impugnação à gratuidade da justiça Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. Sendo assim, rejeito as preliminares. 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova já foi deferida pelo despacho de 27/07/2026, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência técnica do reclamante, decisão contra a qual não se insurgiu a requerida pela via recursal própria. Mantenho-a. 3. MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. A controvérsia reside em averiguar se a instituição requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa concreta para o bloqueio e o encerramento da conta de pagamento, se prestou ao consumidor a informação devida e se restituiu o saldo nela existente. Pois bem. Assento, de início, que o encerramento de conta por iniciativa da instituição financeira constitui, em tese, exercício de direito subjetivo decorrente da autonomia privada, desde que precedido de regular notificação, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. STJ — AgInt no AREsp 1.478.859/SP — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, DJe 03/03/2021 Por isso mesmo, o pedido de obrigação de fazer, na extensão em que formulado — restabelecimento do vínculo para que o autor "possa voltar a movimentar com regularidade sua conta" —, não comporta acolhimento. Não se obriga instituição financeira a manter relação contratual contra a sua vontade. Sucede que o pedido de obrigação de fazer não se esgota no restabelecimento do vínculo. A pretensão deduzida na inicial tem por finalidade prática permitir que o autor volte a dispor dos recursos que se encontravam na conta, e o pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e observado o princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Dentro dele está contida, como minus, a liberação do saldo — providência menos gravosa à requerida do que a reativação da conta e apta a satisfazer o interesse concretamente perseguido. E, quanto a esse ponto, a prova produzida pela própria requerida decide a causa contra ela. A contestação afirma categoricamente que "a devolução de todos os valores da conta ocorreu antes do cancelamento". Os documentos que a instruem dizem o contrário. No atendimento de 16/07/2026, o autor questiona: "quero saber sobre meu 100 que está preso vcs não devolveu". E no atendimento de 20/07/2026, é a própria preposta da requerida quem registra: "Verifiquei que os dados enviados não foram aceitos", solicitando ao consumidor o envio de dados de conta alternativa. Ora, se todos os valores já estivessem restituídos, não haveria razão para o próprio atendimento da instituição seguir solicitando dados bancários destinados justamente à devolução do saldo. A afirmação da defesa é contrariada pela prova que ela mesma produziu. Certo é que a devolução não se concretizou por insucesso na validação dos dados bancários — circunstância que atenua a censura à conduta da instituição, mas não a exonera do dever de restituir. O encerramento da conta extingue o vínculo contratual; não transfere à instituição a titularidade dos recursos que nela permaneciam. Retê-los, por qualquer motivo, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Impõe-se, portanto, determinar que a requerida promova a restituição do saldo remanescente, sem prejuízo de que, persistindo a impossibilidade técnica de transferência, o valor seja depositado nestes autos, à disposição do demandante. Quanto ao dever de informação, os registros de atendimento demonstram que o autor foi cientificado da medida e de sua natureza. Indagada sobre o motivo do cancelamento, a atendente respondeu que "o encerramento ocorreu após análise do nosso time de segurança", esclarecendo que o setor de atendimento não detém acesso ao detalhamento da análise. A recusa em detalhar os critérios internos de segurança não configura, por si só, ato ilícito. As rotinas de prevenção a fraudes e a crimes financeiros são, por sua própria natureza, sigilosas — sua divulgação ao investigado comprometeria a eficácia do sistema de controle que a Lei nº 9.613/98 e a regulamentação do Banco Central impõem às instituições financeiras. O que o dever de informação assegura é a ciência da medida, do seu fundamento genérico e das providências disponíveis ao consumidor — e isso foi prestado. Resta examinar o pedido de compensação por danos morais, que não comporta acolhimento. O reconhecimento do dever de restituir não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve lesão a direito da personalidade. São planos distintos: um é patrimonial e se resolve pela devolução do que é devido; o outro exige abalo que ultrapasse o aborrecimento inerente às vicissitudes da relação de consumo. E as circunstâncias concretas destes autos não autorizam essa conclusão. O valor envolvido é de pequena monta — cem reais, segundo a própria narrativa do autor no atendimento de 16/07/2026 —, e não há nos autos qualquer demonstração de repercussão concreta dessa indisponibilidade: não se alegou nem se comprovou compromisso frustrado, inadimplemento de obrigação, privação de meio de subsistência ou impossibilidade de acesso a outros serviços bancários. Não houve inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória ou exposição perante terceiros. Os três atendimentos realizados em 15, 16 e 20 de julho de 2026 concentraram-se em poucos dias e obtiveram resposta em todas as oportunidades, com orientação sobre o procedimento de devolução — o que afasta a caracterização do desvio produtivo do consumidor, que pressupõe dispêndio anormal e desproporcional de tempo diante da inércia ou da evasiva reiterada do fornecedor. Anoto, ainda, que a devolução não se frustrou por recusa da instituição, mas por insucesso na validação dos dados bancários fornecidos pelo próprio titular. O dano moral, como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, pressupõe grave agressão ou atentado a direito da personalidade, não bastando o dissabor decorrente de descumprimento contratual desacompanhado de repercussão concreta. O transtorno experimentado pelo autor, embora compreensível, não ultrapassa esse patamar, e a determinação de restituição do saldo é bastante para recompor integralmente a situação jurídica lesada. 4. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer na extensão em que formulado, consistente no restabelecimento e na reativação da conta de pagamento do autor; b) CONDENAR a requerida a RESSARCIR ao autor o saldo remanescente existente na conta encerrada, no valor de R$ 100,00 (cem reais), o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ou a partir do vencimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito