Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005491-82.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LUIS PARAGUACU LIMA GOMES REU: GIOVANNI TAVORA DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por LUIS PARAGUAÇU LIMA GOMES contra GIOVANNI TÁVORA DA SILVA NETO, ambos qualificados nos autos. Aduz que é legítimo possuidor e devedor fiduciante do automóvel Citroën C3 Tendance 1.5, ano/modelo 2013/2014, cor preta, placa NEM-4375, chassi 935SLYFYYEB516307, adquirido mediante financiamento bancário com garantia fiduciária junto ao Banco Votorantim S.A. (ID 6175284). Informou que celebrou com o réu contrato particular de cessão de direitos com cláusula de reserva de domínio (ID 5772181), transferindo-lhe a posse do veículo mediante o compromisso de quitação das parcelas contratuais no valor unitário de R$ 923,00 diretamente à instituição financeira, bem como pagamento de valor inicial ao alienante. Afirma que o requerido descumpriu reiteradamente as obrigações contratuais assumidas, ensejando a inadimplência perante a instituição financeira credora e a posterior cessão do crédito para cobrança extraordinária. Noticiou, ainda, o envolvimento do réu em abalroamento de trânsito em 12/04/2023, que culminou em ação judicial ajuizada por terceiro no 2º Juizado Especial Cível de Macapá (Processo nº 6020010-96.2023.8.03.0001, ID 5772183), com sérios danos ao veículo. Requereu, liminarmente e no mérito, a restituição do bem móvel. A decisão de ID 6279296 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu a medida liminar de reintegração de posse. O mandado reintegratório foi expedido no ID 6478150. Diligenciando no endereço, a Oficiala de Justiça certificou no ID 6879914 que procedeu à citação do réu, que exarou nota de ciência, contudo deixou de entregar o veículo informando que o bem móvel teria sofrido perda total em sinistro de trânsito. Diante da certidão e de manifestações da parte autora (ID 10351682 e ID 15248956), o Juízo determinou reiteradamente a intimação do réu para comprovar a destruição do bem sob pena de multa cominatória (ID 13284053, ID 15822326 e ID 18186637), diligências cumpridas pelos meirinhos (ID 14084208, ID 16814453 e ID 18965528), sem manifestação da parte demandada. Constatada a impossibilidade prática de recuperação e apreensão do bem móvel, facultou-se ao requerente a conversão do pedido possessório em perdas e danos (ID 22864487). Por meio da petição aditiva de ID 23621885, a parte autora requereu a conversão da ação em perdas e danos materiais no valor de R$ 43.719,70, correspondente aos valores pactuados e parcelas de financiamento, imposição de obrigação de fazer para compelir o réu a transferir o registro do bem junto ao DETRAN/AP e condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Em atenção ao contraditório, determinou-se a citação da parte ré quanto aos termos do aditamento da petição inicial (decisão de ID 26564998 e mandado de ID 27386333). Conforme certidão do Oficial de Justiça lançada no ID 27692726, o requerido foi pessoalmente citado e intimado em 10/04/2026, com leitura do mandado e da inicial, exaração de assinatura e entrega da contrafé. O réu deixou escoar o prazo legal sem apresentar contestação nem constituir procurador nos autos, operando-se o decurso de prazo. Em decisão de ID 30566565, o Juízo declarou saneado o processo, decretou a revelia do réu com base no art. 344 do CPC, estabeleceu a contagem de prazos na forma do art. 346 do CPC, acolheu formalmente a conversão da obrigação em perdas e danos pelo art. 499 do CPC, delimitou as questões controvertidas e intimou o autor para detalhar documentalmente a composição do prejuízo material alegado. A parte autora apresentou petições e certidões no ID 31368290, ID 31369318, ID 31882530 e ID 31882532, esclarecendo a cadeia de cobrança mantida pela cessionária do crédito bancário e delimitando o montante material efetivamente desembolsado e perseguido na quantia de R$ 23.131,82, decorrente de R$ 6.500,00 de entrada e 18 parcelas mensais de R$ 923,99 pagas no financiamento. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE Registra-se que a citação do demandado para responder aos termos aditados da petição inicial aperfeiçoou-se de forma válida e pessoal por Oficial de Justiça (ID 27692726). Deixando transcorrer o prazo de defesa sem manifestação e sem constituição de advogado, impõe-se a aplicação das regras dos arts. 344 e 346 do CPC. Todavia, impende assinalar que os efeitos da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, não implicando automática procedência dos pedidos formulados, cabendo ao magistrado apreciar o conjunto de provas constantes dos autos. MÉRITO Restou incontroverso o negócio jurídico entabulado entre os litigantes, instrumentalizado pela cessão de direitos com reserva de domínio (ID 5772181), pelo qual a posse direta do veículo Citroën C3 Tendance, placa NEM-4375, foi transmitida ao réu GIOVANNI TÁVORA DA SILVA NETO, que assumiu o encargo de honrar as parcelas do financiamento perante a instituição financeira e arcar com os custos de conservação do automóvel. Outrossim, restou evidenciado o inadimplemento das obrigações assumidas pelo cessionário, que deixou de pagar as prestações acordadas e permitiu a perda material do bem móvel em razão de colisão automobilística que teve ampla constatação documental, conforme boletim de acidente de trânsito e laudo pericial da POLITEC/AP carreados aos autos (ID 5772183), inviabilizando a restituição específica da posse deferida initio litis. Cabível, portanto, a conversão da tutela possessória específica em perdas e danos, a teor do art. 499 do Código de Processo Civil e dos arts. 389 e 475 do Código Civil, porquanto o descumprimento culposo e a perda da coisa ensejam a resolução do ajuste e a responsabilização civil do devedor pela reparação dos prejuízos causados ao credor. No tocante à extensão dos danos materiais, o art. 402 do Código Civil dispõe que a indenização abrange o que o prejudicado efetivamente perdeu a título de dano emergente. Nesse descortino, o ressarcimento material não pode albergar montantes abstratos ou parcelas vincendas de financiamento bancário sem comprovação do efetivo desembolso pelo autor perante a instituição mutuante, sob pena de enriquecimento sem causa. Compulsando os documentos anexados aos autos, em especial o contrato de financiamento (ID 6175284) e os extratos do aplicativo bancário (ID 6175280), constata-se que o requerente desembolsou originariamente R$ 6.500,00 a título de entrada e adimpliu 18 (dezoito) parcelas do contrato de crédito de R$ 923,99 cada, totalizando R$ 16.631,82, antes que a dívida fosse transmitida para carteira de cobrança. Esse foi o teto expressamente admitido e delimitado na manifestação de ID 31882530, perfazendo o montante integral de R$ 23.131,82 (vinte e três mil, cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Ocorre que, consoante declaração prestada pelo próprio autor perante a autoridade policial no Boletim de Ocorrência nº 00027043/2023 (ID 5772180, pág. 2), o réu realizou o pagamento parcial de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) no curso das tratativas do repasse. Desse modo, para resguardar a exata correspondência entre a recomposição e o prejuízo patrimonial suportado, impõe-se a dedução dessa quantia do saldo indenizatório, restando líquido o dano material no valor de R$ 21.831,82 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos). Quanto ao pedido cominatório voltado à transferência do veículo para o nome do réu perante o órgão de trânsito (DETRAN/AP), o pleito comporta rejeição. Com efeito, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (ID 5772182) e a Cédula de Crédito Bancário (ID 6175284) evidenciam que sobre o bem recai gravame de alienação fiduciária em garantia em prol de terceiro (Banco Votorantim S.A.). Nesse contexto jurídico, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel da coisa móvel, ostentando o financiado tão somente a posse direta. A cessão particular realizada sem a anuência expressa da instituição financeira credora fiduciária consubstancia negócio ineficaz em relação ao agente financeiro e à administração pública de trânsito, impedindo a transferência compulsória do registro da propriedade no DETRAN/AP, mormente quando noticiada a perda total do bem, remanescendo a tutela indenizatória pelas perdas e danos fixada nestes autos. No tocante aos danos morais, assiste razão ao requerente. Muito embora o simples inadimplemento contratual não gere, em regra geral, lesão extrapatrimonial indenizável, a hipótese vertente ostenta particularidades graves que ultrapassam a esfera do corriqueiro aborrecimento da convivência civil. Com efeito, a conduta negligente e desidiosa do réu, que se apropriou do veículo, omitiu-se no pagamento dos encargos contratuais assumidos, envolveu o automóvel em abalroamento culposo de trânsito com perecimento do bem e furtou-se a prestar quaisquer informações ao proprietário ou ao Juízo, sujeitou a parte autora à frustração definitiva de seu patrimônio, cobranças administrativas continuadas e risco concreto à sua integridade financeira, ultrapassando os lindes do mero descumprimento negocial e vulnerando seus atributos da personalidade. Para a fixação da verba indenizatória, adotam-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando a extensão da lesão, a capacidade econômica dos litigantes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Destarte, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) afigura-se justa e condizente com as circunstâncias fáticas demonstradas no caderno processual, promovendo a justa reparação sem acarretar ônus desmedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) confirmar em definitivo a conversão da tutela de reintegração de posse em perdas e danos, nos moldes do art. 499 do Código de Processo Civil; b) condenar o réu GIOVANNI TÁVORA DA SILVA NETO a pagar ao autor LUIS PARAGUAÇU LIMA GOMES, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o montante de R$ 21.831,82 (vinte e um mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora legais nos termos do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024, calculados pela Selic deduzida a atualização monetária) a partir da citação válida (art. 405 do CC e art. 240 do CPC); c) condenar o réu GIOVANNI TÁVORA DA SILVA NETO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária calculada pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil a incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) julgar improcedente o pedido de imposição de obrigação de fazer voltado à transferência do veículo alienado fiduciariamente perante o DETRAN/AP. Diante da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu e 30% (trinta por cento) a cargo da parte autora, consoante o art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária (equivalente à diferença entre o valor patrimonial pleiteado no aditamento e a condenação conferida), na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de outubro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá