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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0700415-29.2026.8.02.0056

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0700415-29.2026.8.02.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LENILDO DE SOUZA SILVA em face de VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. a refaturar o consumo de água de novembro e dezembro de 2025 da matrícula 24437003-6 pelo volume de 10 m³ em cada competência, com aplicação das tarifas então vigentes, excluídos os encargos decorrentes do excesso e ajustado o saldo do parcelamento vinculado a novembro, sem cobrança em duplicidade. Por consequência, DECLARO INEXIGÍVEL o montante que exceder o resultado desse recálculo, preservadas as rubricas independentes indicadas na fundamentação. As novas faturas deverão ser emitidas em 15 (quinze) dias da intimação, com prazo de pagamento de pelo menos 30 (trinta) dias de sua disponibilização e sem mora anterior ao novo vencimento sobre a parcela refaturada. 2. DETERMINAR o restabelecimento do abastecimento da unidade, em 48 horas da intimação, caso permaneça suspenso pelo débito ora revisto e a abster-se de novo corte ou negativação fundados no excesso declarado inexigível, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. 3. CONDENAR á empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. O decaimento referente à restituição, diante da ausência de desembolso comprovado, é secundário em relação ao acolhimento da revisão, da tutela do abastecimento e da reparação moral. Nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma da condenação moral atualizada e do proveito econômico correspondente ao excesso excluído das faturas, sem duplicar o saldo parcelado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 19866A/AL), ADV: CAMILA NUNES DA SILVA FREITAS (OAB 20163/AL), ADV: CAMILA NUNES DA SILVA FREITAS (OAB 20163/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700415-29.2026.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Jose Lenildo de Souza Silva - RÉU: Verde Alagoas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE LENILDO DE SOUZA SILVA em face de VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. a refaturar o consumo de água de novembro e dezembro de 2025 da matrícula 24437003-6 pelo volume de 10 m³ em cada competência, com aplicação das tarifas então vigentes, excluídos os encargos decorrentes do excesso e ajustado o saldo do parcelamento vinculado a novembro, sem cobrança em duplicidade. Por consequência, DECLARO INEXIGÍVEL o montante que exceder o resultado desse recálculo, preservadas as rubricas independentes indicadas na fundamentação. As novas faturas deverão ser emitidas em 15 (quinze) dias da intimação, com prazo de pagamento de pelo menos 30 (trinta) dias de sua disponibilização e sem mora anterior ao novo vencimento sobre a parcela refaturada. 2. DETERMINAR o restabelecimento do abastecimento da unidade, em 48 horas da intimação, caso permaneça suspenso pelo débito ora revisto e a abster-se de novo corte ou negativação fundados no excesso declarado inexigível, sob multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 4.000,00. 3. CONDENAR á empresa ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigidos pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora, desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. O decaimento referente à restituição, diante da ausência de desembolso comprovado, é secundário em relação ao acolhimento da revisão, da tutela do abastecimento e da reparação moral. Nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO VERDE AMBIENTAL ALAGOAS S.A. ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a soma da condenação moral atualizada e do proveito econômico correspondente ao excesso excluído das faturas, sem duplicar o saldo parcelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ.