Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1048462-77.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
1048462-77.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1048462-77.2026.8.11.0001 Requerente: DAIANY MONTEIRO DE OLIVEIRA Requerido: LAURA APARECIDA RODRIGUES PASSOS Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação monitória ajuizada, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Ocorre que a ação monitória possui procedimento próprio, de natureza especial, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, que rege o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 não contempla o processamento da ação monitória, sendo inviável a adaptação do procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do CPC ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE PRESCRITO – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI N.º 9.099/95 – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PREJUDICADO. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei n.º 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos – artigo 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (artigo 3º), sendo incompatível com as ações de procedimento especial, como as monitórias. Sentença anulada. Recurso prejudicado. (N.U 1033098-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 02/12/2024, Publicado no DJE 06/12/2024) Assim, reconhecida a incompetência do Juizado Especial para o processamento da presente demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)