Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento interposto em ação indenizatória, manteve decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial. O embargante sustenta omissão quanto à inversão do ônus probatório, à luz do art. 373, § 1º, do CPC e do Tema 1.300/STJ, bem como contradição e omissão quanto à legitimidade passiva, invocando o Tema 1.150/STJ e normas relativas à competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Requer, ainda, o prequestionamento e a anotação de advogado para intimação exclusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a inversão do ônus da prova e sua compatibilidade com o Tema 1.300/STJ; e (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil diante do Tema 1.150/STJ e das normas que disciplinam a competência do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação do julgado ao entendimento da parte. O acórdão embargado enfrentou expressamente a inversão do ônus da prova ao incorporar às razões de decidir precedente desta Corte que reconhece a adequação da distribuição do encargo probatório, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da concentração dos documentos em poder da instituição financeira, sem afastar o encargo probatório mínimo da parte demandante e em consonância com o Tema 1.300/STJ. A adoção, como razão de decidir, de fundamentos constantes de precedente transcrito no corpo do voto satisfaz o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, não exigindo o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da Repercussão Geral. A alegação de que o acórdão deveria esclarecer por que determinado entendimento não se aplicaria ao caso demonstra discordância quanto ao conteúdo da decisão, e não ausência de pronunciamento judicial. Não há contradição quanto à legitimidade passiva, pois a contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, entre suas proposições ou entre fundamentação e dispositivo, e não corresponder à divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte, a legislação ou a jurisprudência invocada. O acórdão reconheceu que a causa de pedir está fundada em alegações de má gestão da conta individual, desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos, circunstâncias que configuram, em tese, defeito na prestação do serviço bancário, razão pela qual reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nos termos do Tema 1.150/STJ. O julgado distinguiu as demandas relacionadas ao regramento legal do fundo e aos critérios remuneratórios definidos pelo Conselho Diretor, de competência da União, daquelas fundadas na conduta operacional do agente administrador, enquadrando a controvérsia examinada na segunda hipótese. As normas da LC nº 8/1970, da LC nº 26/1975 e do Decreto nº 9.978/2019 foram consideradas no acórdão quanto à competência normativa do Conselho Diretor, não havendo omissão, porque a demanda não foi compreendida como controvérsia sobre os critérios legais de atualização do PASEP. Afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e inexistindo interesse jurídico direto da União na lide, a competência da Justiça Estadual decorre da Súmula 42 do STJ. O órgão julgador não precisa rebater individualmente todos os argumentos das partes, mas deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, exigência atendida no caso, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. O propósito de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, embora o art. 1.025 do CPC estabeleça a inclusão dos elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento nas condições nele previstas. A oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não caracteriza, por si só, intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, razão pela qual não se impõe penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A adoção de fundamentos constantes de precedente expressamente incorporado ao voto satisfaz o dever de fundamentação e afasta a alegação de omissão quando a matéria suscitada foi efetivamente apreciada. 2. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura contradição ou omissão sanável por embargos de declaração. 3. A legitimidade passiva do Banco do Brasil subsiste nas demandas fundadas em alegada falha na gestão operacional de conta individual do PASEP, distinguindo-se das controvérsias relativas aos critérios legais de atualização e remuneração do fundo. 4. O prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 17, 272, §§ 2º e 5º, 373, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 4º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º, I, "b" e "c", e 12. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Agravo de Instrumento nº 6000684-51.2026.8.03.0000, Rel. Des. Agostino Silvério Júnior, Secção Única, j. 05.05.2026; STF, Tema 339 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300; STJ, Súmula 42; STJ, Súmula 98; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.657/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2023, DJe 18.12.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Vogal-GABINETE DESEMBARGADOR CARMO ANTÔNIO) – Acompanho a Relatora. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal-GABINETE DESEMBARGADOR AGOSTINO SILVÉRIO) – Acompanho a Relatora.