Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 924, inciso II, por analogia, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Id. 241928440. Expeça-se em favor do exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial, consignando o saldo devedor atualizado, com validade pelo prazo prescricional do título, para os fins de direito (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010204-89.2026.8.11.0003. AUTOR: LAERCIO GONCALVES CORREA REU: MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 53, caput, da mesma lei . Trata-se de execução de título judicial movida por LAERCIO GONCALVES CORREA em desfavor de MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. Realizadas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, a diligência restou integralmente infrutífera ante a ausência de saldo em contas bancárias de titularidade da parte devedora. Intimada a parte exequente para indicar bens penhoráveis (Id. 238128394), esta compareceu aos autos (Id. 241928440) informando a impossibilidade momentânea de localização de bens da devedora e pugnou pela expedição de Certidão de Crédito Judicial para futura cobrança. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, orientados pelos princípios da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), a não localização de bens penhoráveis não enseja a suspensão indefinida da execução, mas sim a sua extinção imediata, com a ressalva de que o débito poderá ser novamente executado caso sobrevenham bens passíveis de constrição dentro do prazo prescricional, assegurando-se ao credor a emissão da respectiva certidão de crédito. Incide na espécie o regramento específico do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se à parte os documentos pertinentes." Nesse mesmo sentido orienta o Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, autoriza a emissão de certidão de crédito, pelo Juizado Especial Cível, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito ou posterior execução caso localizados bens". Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no art. 924, inciso II, por analogia, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Id. 241928440. Expeça-se em favor do exequente a respectiva Certidão de Crédito Judicial, consignando o saldo devedor atualizado, com validade pelo prazo prescricional do título, para os fins de direito (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE). Sem custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e disponibilizada a certidão de crédito, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Rondonópolis – MT, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito