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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004336-38.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1004336-38.2025.8.26.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor da causa. Em razão da revogação do benefício da gratuidade processual, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1004336-38.2025.8.26.0007/SP AUTOR : MIRIAM LIBANO CALFA ADVOGADO(A) : GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625) RÉU : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB SP031618) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor da causa. Em razão da revogação do benefício da gratuidade processual, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP e da Resolução CNJ nº 65/2008. Int.