Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte oposta, que fixo em 10% do valor da causa. Em razão da revogação do benefício da gratuidade processual, deverá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.