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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002757-25.2023.8.26.0654

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1002757-25.2023.8.26.0654

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) instituir a curatela de M. S. de O., em razão das limitações constatadas na perícia judicial; b) nomear como curadora sua genitora, A. L. dos S., que deverá exercer o encargo observando os deveres legais inerentes à curatela; c) estabelecer que a curatela incidirá sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo, especialmente, a administração de bens, movimentação financeira, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, celebração de contratos, representação judicial e extrajudicial, realização de empréstimos, quitações, alienações e demais atos de administração patrimonial, observados os limites legais, devendo a curadora, além de gerir o patrimônio, zelar pela pessoa, saúde e bem estar da curatelada. Esta sentença, por si só, não produz efeitos imediatos. A curadora nomeada deverá ser intimada pessoalmente para, em cinco dias, comparecer em cartório para assinar o Termo de Curatela. Após o compromisso e o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente mandado de averbação para inscrição da presente sentença no 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da demanda e da condição das partes, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. Expeça-se certidão para pagamento de honorários ao curador especial nomeado, nos moldes do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado. Isso tudo não obstante, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência da sentença e se manifeste sobre o pedido de soerguimento de valores. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP), CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002757-25.2023.8.26.0654 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.L.S. - M.S.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) instituir a curatela de M. S. de O., em razão das limitações constatadas na perícia judicial; b) nomear como curadora sua genitora, A. L. dos S., que deverá exercer o encargo observando os deveres legais inerentes à curatela; c) estabelecer que a curatela incidirá sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo, especialmente, a administração de bens, movimentação financeira, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, celebração de contratos, representação judicial e extrajudicial, realização de empréstimos, quitações, alienações e demais atos de administração patrimonial, observados os limites legais, devendo a curadora, além de gerir o patrimônio, zelar pela pessoa, saúde e bem estar da curatelada. Esta sentença, por si só, não produz efeitos imediatos. A curadora nomeada deverá ser intimada pessoalmente para, em cinco dias, comparecer em cartório para assinar o Termo de Curatela. Após o compromisso e o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se o competente mandado de averbação para inscrição da presente sentença no 1º Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do artigo 92 da Lei nº 6.015/73 e do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da natureza da demanda e da condição das partes, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. Expeça-se certidão para pagamento de honorários ao curador especial nomeado, nos moldes do convênio existente entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado. Isso tudo não obstante, faça-se vista dos autos ao Ministério Público para que tome ciência da sentença e se manifeste sobre o pedido de soerguimento de valores. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA AMORIM FARIAS (OAB 443838/SP), CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP)