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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013536-08.2019.8.11.0042

Julgamento
08/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0013536-08.2019.8.11.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL PÚBLICA com o fim de CONDENAR o réu JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, c/c artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e vinte dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, devendo o réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa até que tenha condições financeiras para pagamento, devidamente comprovadas pelos órgãos competentes, por ser pobre na forma da lei. Das destinações dos bens. Após o trânsito em julgado e verificada a ausência de interessados nos bens apreendidos, decreto o perdimento, com posterior destinação a entidades sociais registradas na Diretoria do Fórum, ou então a realização de leilão, conforme determinação da administração. Na hipótese de existência de fiança depositada nos autos ou de valores em dinheiro apreendidos, não havendo levantamento após o trânsito em julgado, determino que permaneçam depositados na conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Caso não exista manifestação de interesse na restituição de armas apreendidas, estas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército da respectiva região para que sejam doadas a órgãos de segurança pública ou, dependendo do caso, destruídas. Com relação ao pedido de prescrição, não cabe no momento, já que há possibilidade de recurso por parte do Ministério Público. Arquive-se e comunique-se à Diretoria do Fórum que os bens estão à disposição. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0013536-08.2019.8.11.0042. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA, juntamente com Halker Cristian Rodrigues Sampaio e Leonardo Souza Novais de Alencar, atribuindo-lhe, no que interessa ao presente julgamento, a prática dos delitos inicialmente capitulados no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003; e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003, correspondentes aos Fatos 02, 03 e 06 da denúncia. Segundo consta da denúncia, quanto ao Fato 02: “Consta do incluso inquérito policial que, no mesmo dia supracitado, minutos depois, em via pública, qual seja, na Avenida Beira Rio, JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA, com o auxílio de HALKER CRISTIAN RODRIGUES SAMPAIO, tentou matar LEONARDO SOUZA NOVAIS DE ALENCAR, através de disparos de arma de fogo, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades, tendo em vista que os disparos não atingiram LEONARDO.” Quanto ao Fato 03, consta da peça acusatória: “Consta ainda que no dia e hora dos fatos supracitado, JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA portava uma Pistola 24/7 PRO Cal. .40, arma de uso restrito, sem registro no Sistema Nacional de Armas – SINARM, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Por sua vez, relativamente ao Fato 06, a denúncia narra: “Consta, ainda, que em data anterior e próxima aos fatos acima relatados, nesta Comarca, JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA, cedeu a LEONARDO SOUZA NOVAIS DE ALENCAR o revólver marca Taurus – Cal. 32, de uso permitido, que foi encontrado em poder deste, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” A denúncia descreveu, ainda, que, na madrugada dos fatos, Jeverson estava na “Tabacaria” Viber acompanhado de Halker Cristian Rodrigues Sampaio, Nayra Vitoria de Azevedo Vendreiras e Daiane Rodrigues Medeiros, quando Leonardo chegou ao estabelecimento aparentemente embriagado. Segundo a acusação, Jeverson e Leonardo eram amigos e sócios e, após Jeverson solicitar que Leonardo guardasse a arma que portava e deixasse o estabelecimento, houve desentendimento e luta corporal. Halker teria conseguido retirar a arma das mãos de Leonardo, que deixou o local em seu veículo Celta. Na sequência, Jeverson, Halker, Nayra e Daiane ingressaram no veículo Honda CR-V e seguiram na mesma direção. A denúncia atribuiu a Jeverson a realização de disparos de arma de fogo durante esse percurso. A denúncia foi recebida em 09/05/2019, conforme decisão constante do ID 64482700. Citado, Jeverson Marcelino de Oliveira apresentou resposta à acusação no ID 64482725, fls. 30/40. Rejeitadas as questões preliminares defensivas, foi designada audiência de instrução, conforme ID 64482725, fls. 56/57. Durante a instrução processual foram ouvidas, dentre outras, as testemunhas Igor Lauro Teixeira Prata e Rodrigo Lemes de Moraes. Ao final, foram interrogados Halker Cristian Rodrigues Sampaio, Jeverson Marcelino de Oliveira e Leonardo Souza Novais de Alencar, conforme termos e registros constantes do ID 64482725, fls. 94/95, ID 89872246 e ID 139507195. Encerrada aquela fase da instrução, o Ministério Público apresentou memoriais no ID 140427277, requerendo a pronúncia e, em razão da novatio legis in mellius, a adequação do delito relativo à pistola calibre .40, originalmente considerada de uso restrito, para o delito referente à arma de uso permitido. A defesa de Jeverson apresentou memoriais no ID 141280423, sustentando, entre outras matérias, absolvição sumária por estrito cumprimento do dever legal, ausência de animus necandi e absolvição quanto aos crimes relacionados ao porte de arma de fogo. Sobreveio a decisão de ID 154508012, de 03/05/2024, que pronunciou Jeverson pela imputação de tentativa de homicídio e manteve os delitos remanescentes, promovendo, quanto ao Fato 03, a adequação da imputação originalmente formulada pelo art. 16 da Lei n.º 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma legal, diante da alteração da classificação da arma. Assim, Jeverson foi pronunciado pelo art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal e permaneceu respondendo por dois delitos previstos no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, correspondentes aos Fatos 03 e 06. A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito. Ao julgá-lo, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no Acórdão de ID 218908734, sessão realizada em 25/03/2025, deu parcial provimento ao recurso de Jeverson. O Tribunal reconheceu a desistência voluntária, prevista no art. 15 do Código Penal, e, consequentemente, desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, determinando a remessa dos autos ao juízo singular competente para processamento e julgamento dos delitos remanescentes, inclusive o desclassificado. Na fundamentação, o Tribunal considerou que Jeverson efetuou um único disparo, que atingiu o para-choque traseiro, próximo ao pneu, do veículo conduzido por Leonardo, sem atingir sua integridade física. Considerou, ainda, que a ausência de repetição do disparo, embora Jeverson dispusesse de condições para prosseguir na execução, afastava a tentativa de homicídio, restringindo sua responsabilização aos atos efetivamente praticados. Com o retorno dos autos ao juízo singular, as partes foram instadas a se manifestar acerca do aproveitamento das provas anteriormente produzidas. O Ministério Público, no ID 226458536, manifestou-se favoravelmente ao aproveitamento, por considerar que as provas foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e que inexistiam nulidades ou irregularidades capazes de comprometer sua validade. No mesmo sentido, a defesa, por meio da manifestação de ID 227724941, concordou expressamente com o aproveitamento integral das provas já produzidas, afirmando que a decisão do Tribunal não modificou a base fática da acusação, mas promoveu sua readequação jurídico-penal. Na mesma oportunidade, suscitou a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, a depender da pena concretamente estabelecida em eventual sentença condenatória. Após a manifestação favorável das partes, foi determinado o aproveitamento das provas produzidas, prosseguindo-se o feito perante o juízo singular. Em suas derradeiras alegações, no ID 236381129, o Ministério Público requereu a condenação de Jeverson Marcelino de Oliveira pelo art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 e por duas infrações ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, correspondentes aos Fatos 02, 03 e 06. Sustentou estarem comprovadas autoria e materialidade mediante as provas técnicas e orais, destacando o Laudo Pericial n.º 2.06.2019.003615-01, ID 64482695, fls. 11/35; o Laudo Pericial n.º 2.3.2019.38193-03, ID 67864992; o Auto de Prisão em Flagrante, ID 64482695, fls. 44/45; o Termo de Exibição e Apreensão, ID 64482695, fls. 65/66, bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares Igor Lauro Teixeira Prata e Rodrigo Lemes de Moraes e os interrogatórios produzidos em juízo. A defesa, por sua vez, apresentou as derradeiras alegações no ID 246154806, delimitando sua argumentação ao delito de disparo de arma de fogo em via pública e ressalvando a oportunidade de manifestação quanto a eventuais outros delitos remanescentes. Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, embora tenha consignado ciência do entendimento consolidado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e do pronunciamento anterior do próprio Tribunal nestes autos. No mérito, requereu a absolvição pelo art. 386, VI, do Código de Processo Penal, sustentando que o disparo teria ocorrido em legítima defesa própria ou, subsidiariamente, legítima defesa putativa, bem como em estrito cumprimento do dever legal, acrescentando inexistir excesso doloso ou culposo. Ao final, requereu que fosse assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. Para os crimes imputados ao réu, narrados na denúncia e remanescentes após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a Lei n.º 10.826/2003 estabelece: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Inicialmente, deve ser delimitado o objeto do julgamento. Jeverson Marcelino de Oliveira foi denunciado, no que interessa à presente sentença, pelos Fatos 02, 03 e 06. O Fato 02 correspondia originalmente à imputação de tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. O Fato 03 dizia respeito ao porte de uma pistola Taurus 24/7 PRO, calibre .40, inicialmente classificada como de uso restrito. O Fato 06, por sua vez, atribuiu ao réu a cessão a Leonardo Souza Novais de Alencar de um revólver Taurus, calibre .32, de uso permitido. No julgamento do Recurso em Sentido Estrito, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso de Jeverson Marcelino de Oliveira, reconhecendo a desistência voluntária prevista no art. 15 do Código Penal e, por consequência, desclassificando a imputação de tentativa de homicídio para o delito de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. O Tribunal determinou, ainda, a remessa dos autos ao juízo singular competente para o processamento e julgamento dos delitos remanescentes, inclusive o delito resultante da desclassificação. Quanto ao Fato 03, a imputação relativa à pistola calibre .40 foi anteriormente adequada ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da alteração normativa da classificação do armamento, conforme já reconhecido no curso do processo. Em suas derradeiras alegações, o Ministério Público requereu a condenação de Jeverson pelo art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 e por duas infrações ao art. 14 da mesma lei, correspondentes aos Fatos 02, 03 e 06. Antes de examinar a materialidade e a autoria, cumpre apreciar a alegação defensiva de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. A defesa sustentou que o crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 possui pena de dois a quatro anos de reclusão e que, considerando a primariedade do acusado, a ausência de antecedentes e a inexistência, segundo sustenta, de circunstâncias judiciais desfavoráveis, eventual reprimenda seria estabelecida no mínimo legal de dois anos. Com base nessa pena hipotética, requereu o reconhecimento da prescrição em perspectiva, argumentando que já teria transcorrido prazo superior a quatro anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 09/05/2019. A própria defesa reconheceu, contudo, a existência da Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça e a resistência jurisprudencial ao instituto. A pretensão não merece acolhimento. O reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada dependeria da utilização de pena ainda não concretamente fixada, construída a partir de uma projeção acerca da futura dosimetria. Tal modalidade de extinção da punibilidade não encontra amparo no sistema legal. O próprio acórdão proferido nestes autos, embora ao examinar pedido formulado pelo corréu Leonardo Souza Novais de Alencar, consignou expressamente o entendimento consolidado na Súmula n.º 438 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Não se desconhece que, após eventual condenação e concretização da pena, poderá ser necessária nova análise da prescrição, agora regulada pela sanção efetivamente aplicada, nos termos da legislação penal. Essa análise, entretanto, deverá ocorrer somente depois da individualização da pena, não sendo possível antecipá-la com base em reprimenda meramente estimada. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. No que se refere ao Fato 02, a materialidade do disparo de arma de fogo encontra suporte nos elementos técnicos e documentais constantes dos autos. O Ministério Público aponta o Laudo Pericial n.º 2.06.2019.003615-01, constante do ID 64482695, fls. 11/35, segundo o qual o veículo Chevrolet Celta sofreu dano decorrente de disparo de arma de fogo efetuado de fora para dentro. Também foram mencionados o Auto de Prisão em Flagrante, ID 64482695, fls. 44/45, e o Termo de Exibição e Apreensão de arma de fogo, ID 64482695, fls. 65/66. Na fase judicial, a testemunha Igor Lauro Teixeira Prata, policial militar que atuou na ocorrência, declarou que estava de serviço no dia dos fatos e que, quando se aproximava do cruzamento da Avenida Jacques Brunini com a Avenida Beira Rio, deparou-se com dois veículos em alta velocidade, ocasião em que ouviu um estampido que identificou como compatível com disparo de arma de fogo. Relatou que solicitou apoio policial e iniciou o acompanhamento dos automóveis. Afirmou, ainda, que, durante a vistoria realizada no veículo em que Jeverson se encontrava, foi localizada uma cápsula compatível com a pistola apreendida em seu poder e constatada perfuração no veículo conduzido por Leonardo. Em trecho reproduzido nas alegações finais ministeriais, a testemunha afirmou: “ouvi um estampido de disparo... com base na minha experiência de 24 (vinte e quatro) anos de policial militar, presumo e afirmo que pode ser um disparo de arma de fogo; foi encontrado uma capsula no interior do veículo onde o JEVERSON se encontrava”. Corroborando esse relato, Rodrigo Lemes de Moraes, também policial militar, informou em juízo que realizava patrulhamento quando observou dois veículos trafegando em alta velocidade, chegando inicialmente a imaginar que se tratava de um “racha”, e que, logo depois, ouviu o estampido de disparo de arma de fogo. Narrou, ainda, os atos subsequentes de acompanhamento e abordagem dos envolvidos. Quanto às declarações inquisitoriais de Nayra Vitoria de Azevedo Vendreiras e Daiane Rodrigues Medeiros, não devem ser utilizadas como fundamento determinante para a condenação. O próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso em sentido estrito, ressaltou a fragilidade desses relatos, considerando que foram produzidos exclusivamente durante a investigação e estavam relacionados à suspeita de falso testemunho que ensejou procedimento próprio. A autoria do disparo, entretanto, não depende dessas declarações. Em juízo, conforme expressamente registrado no acórdão, Jeverson Marcelino de Oliveira e Leonardo Souza Novais de Alencar relataram que, após deixarem a tabacaria, reencontraram-se, ocasião em que Jeverson, por iniciativa própria, efetuou um disparo contra Leonardo. O Tribunal registrou, ainda, que Jeverson efetuou um único disparo, atingindo o para-choque traseiro, próximo ao pneu do veículo de Leonardo, sem que fosse causada lesão à integridade física deste. O próprio Jeverson Marcelino de Oliveira, em interrogatório judicial, admitiu a realização do disparo. Conforme consta dos memoriais ministeriais, informou que é policial militar e que, ao tempo dos fatos, estava à paisana. Relatou que, durante o deslocamento, o veículo conduzido por Leonardo “fechou” o automóvel no qual estava e que, naquele momento, acreditou que Leonardo tivesse retornado com outra arma de fogo ou acompanhado de outra pessoa. Afirmou que desceu do veículo para se abrigar e, nesse momento, “efetuou único disparo de arma de fogo com finalidade de atingir o pneu do veículo”. A declaração judicial do acusado é relevante porque confirma diretamente a execução material da conduta, ainda que Jeverson tenha apresentado justificativa para o disparo. Assim, a materialidade e a autoria do Fato 02 encontram-se suficientemente comprovadas. A defesa sustenta, entretanto, que a conduta estaria acobertada pela legítima defesa própria ou, subsidiariamente, pela legítima defesa putativa. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, repelida mediante utilização moderada dos meios necessários. No caso concreto, não é possível considerar como fato judicialmente incontroverso que Leonardo tenha efetivamente tentado matar Jeverson no episódio anterior ocorrido na tabacaria. O Tribunal de Justiça examinou especificamente essa imputação ao apreciar o recurso de Leonardo e concluiu pela insuficiência dos elementos judicializados. O acórdão registrou que Halker Cristian Rodrigues Sampaio declarou em juízo ter presenciado Jeverson e Leonardo em luta corporal, mas afirmou não ter visto Leonardo tentar disparar contra Jeverson. Mais relevante ainda, o próprio acórdão consignou que Jeverson declarou não se recordar se Leonardo atentou contra sua vida. Em razão da ausência de suporte probatório judicializado suficiente, Leonardo foi impronunciado quanto à tentativa de homicídio. Não seria juridicamente coerente, portanto, utilizar nesta sentença como premissa definitivamente comprovada a agressão anterior que o próprio Tribunal considerou insuficientemente demonstrada pela prova produzida sob contraditório. Ainda que se considere a ocorrência do grave desentendimento anterior entre os envolvidos, no momento em que Jeverson realizou o disparo na Avenida Beira Rio, Leonardo já havia deixado o estabelecimento e encontrava-se conduzindo seu veículo. Não existe prova segura de que, naquele instante, Leonardo estivesse efetuando disparos, apontando arma de fogo ou praticando outra agressão concreta, atual ou iminente, contra Jeverson. A versão do próprio acusado demonstra que ele acreditou que Leonardo pudesse ter retornado com nova arma ou acompanhado de outra pessoa. Trata-se, portanto, de receio acerca de uma possibilidade e não da descrição de agressão armada efetivamente percebida naquele momento. Ademais, Jeverson afirmou expressamente que realizou o disparo com o propósito de atingir o pneu do veículo. Sua própria explicação demonstra que o objetivo imediato do tiro estava relacionado à movimentação do automóvel, e não à neutralização de agressão armada concretamente visualizada naquele instante. Não estão presentes, assim, os requisitos necessários ao reconhecimento da legítima defesa própria. A defesa invoca, subsidiariamente, a legítima defesa putativa, afirmando que, mesmo que Leonardo não estivesse efetivamente armado naquele instante, Jeverson acreditava justificadamente na possibilidade de nova agressão. Também essa tese não comporta acolhimento. A descriminante putativa exige que o erro seja plenamente justificável pelas circunstâncias concretamente percebidas pelo agente. Os elementos apresentados demonstram que Jeverson receava que Leonardo pudesse estar novamente armado, mas não revelam fato objetivo contemporâneo ao disparo capaz de demonstrar que uma nova agressão armada estava em curso ou era imediatamente iminente. O acusado não declarou ter visto nova arma, observado Leonardo efetuar disparo ou presenciado qualquer outro comportamento concreto que revelasse agressão armada naquele instante. Segundo sua própria versão, acreditou que Leonardo pudesse ter retornado armado ou acompanhado. Além disso, afirmou que efetuou o tiro para atingir o pneu do automóvel, circunstância que reforça a conclusão de que sua conduta tinha por finalidade interferir no deslocamento do veículo, e não repelir diretamente uma agressão armada então percebida. Não reconheço, portanto, a legítima defesa putativa. A defesa sustenta, ainda, que Jeverson teria atuado em estrito cumprimento do dever legal. Argumenta que o acusado é policial militar e que, ainda que estivesse de folga, possuía o dever de agir diante de situação de flagrante delito, afirmando que teria realizado o disparo com a finalidade de impedir a fuga de Leonardo. A condição funcional de Jeverson não é objeto de controvérsia. Entretanto, o dever de intervenção policial diante de situação flagrancial não significa autorização irrestrita para emprego de arma de fogo. O dever jurídico de realizar ou auxiliar uma prisão em flagrante deve ser distinguido dos meios concretamente permitidos para sua execução. Segundo a própria dinâmica reconhecida pelo Tribunal, Leonardo estava conduzindo seu veículo quando Jeverson efetuou o único disparo em direção à parte inferior do automóvel. O acórdão considerou que a direção do tiro para a região próxima ao pneu revelava finalidade diversa daquela dirigida à morte da vítima, afirmando que o disparo poderia ter sido realizado com propósito de “intimidação ou, até mesmo, para impedir uma eventual fuga”. Essa circunstância foi relevante para o afastamento do dolo homicida, mas não significa reconhecimento da licitude do disparo. A possibilidade de atuar diante de flagrante delito não autoriza automaticamente o emprego de arma de fogo contra veículo em deslocamento com o objetivo de fazê-lo parar, especialmente quando não demonstrada situação de agressão armada atual ou iminente. Também não modifica essa conclusão o fato de Jeverson ter posteriormente colaborado com os policiais que atenderam à ocorrência ou entregue sua arma, pois tais circunstâncias posteriores não conferem licitude retroativa ao disparo anteriormente realizado. Afasto, portanto, a alegação de estrito cumprimento do dever legal. A defesa afirma, por fim, que não houve excesso, pois Jeverson teria realizado apenas um disparo, dirigido à parte inferior do veículo, sem atingir qualquer pessoa. A realização de apenas um disparo e o local atingido foram circunstâncias relevantes para o Tribunal afastar a tentativa de homicídio. Entretanto, uma vez não reconhecida qualquer causa de justificação, não há propriamente falar em excesso de uma excludente. O excesso somente pode ser examinado quando inicialmente existente uma situação juridicamente justificante, o que não foi demonstrado. Dessa maneira, a prova produzida demonstra que Jeverson efetuou voluntariamente disparo de arma de fogo em via pública, atingindo a parte inferior do veículo conduzido por Leonardo, sem que esteja comprovada causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Quanto ao Fato 03, a denúncia atribuiu a Jeverson o porte de uma pistola Taurus 24/7 PRO, calibre .40, inicialmente considerada arma de uso restrito. Posteriormente, diante da alteração normativa incidente sobre a classificação do armamento, a conduta foi adequada ao art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Conforme consta do Laudo Pericial n.º 2.3.2019.38193-01, juntado no ID 140427281, foi examinada uma pistola Taurus, modelo PT 24/7 PRO, calibre .40 S&W, número de série SAN30277, identificada no laudo como AFQ1, tendo a perícia concluído que a arma se encontrava eficiente para produzir tiros. A prova oral também demonstra que o armamento estava em poder do acusado. Igor Lauro Teixeira Prata afirmou que a pistola apresentada por Jeverson foi apreendida durante a ocorrência e relatou que havia irregularidade relativa ao registro da arma. O Ministério Público também menciona o Termo de Exibição e Apreensão constante do ID 64482695, fls. 65/66. O conjunto probatório demonstra, portanto, o porte da pistola calibre .40. Todavia, observa-se que o porte descrito no Fato 03 e o disparo descrito no Fato 02 estão inseridos na mesma sequência fática e dizem respeito à mesma arma utilizada pelo acusado. Não foi demonstrada, a partir das provas apresentadas, situação temporal ou espacial suficientemente autônoma capaz de revelar que o porte possuía independência em relação ao disparo posteriormente efetuado. Nesse contexto, o porte funcionou como conduta antecedente necessária ao próprio emprego da arma, ocorrendo ambos os fatos dentro da mesma unidade fática. Assim, por aplicação do princípio da consunção, o delito previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, correspondente ao Fato 03, deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo previsto no art. 15 da mesma lei, relativo ao Fato 02. A conclusão não significa ausência de prova do porte, mas reconhecimento de que, diante da unidade concreta entre as condutas, não é juridicamente adequado impor dupla responsabilização pelo porte da arma e pelo seu emprego no mesmo contexto. Quanto ao Fato 06, a situação é distinta. Segundo consta da denúncia, em data anterior e próxima aos acontecimentos de 26/03/2019, Jeverson Marcelino de Oliveira teria cedido a Leonardo Souza Novais de Alencar um revólver Taurus, calibre .32, de uso permitido, posteriormente apreendido em poder deste. O armamento foi submetido a exame pericial. Conforme os elementos periciais apresentados, tratava-se de revólver Taurus calibre .32, número de série 319798, classificado como arma de fogo de uso permitido e eficiente para produzir tiro, embora apresentasse deficiência no mecanismo de repetição. A autoria da cessão encontra suporte, especialmente, no interrogatório judicial de Leonardo Souza Novais de Alencar. Conforme registrado nas alegações finais ministeriais, Leonardo confirmou em juízo que recebeu de Jeverson a arma de fogo calibre .32 dias antes dos fatos e que estava portando o referido revólver no dia do ocorrido. Essa declaração encontra correspondência objetiva na efetiva apreensão do revólver em poder de Leonardo e na posterior perícia realizada sobre o armamento. A defesa havia sustentado ausência de comprovação suficiente da cessão, argumentando que a imputação estava baseada essencialmente na palavra de Leonardo. Entretanto, a declaração judicial não está completamente desacompanhada de elementos externos, pois a arma cuja entrega foi relatada foi efetivamente encontrada na posse do destinatário indicado. Não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar origem diversa para o revólver ou circunstância que, por si só, retirasse a credibilidade dessa declaração judicial. O art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 inclui expressamente, entre os núcleos do tipo penal, a conduta de “ceder, ainda que gratuitamente” arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Dessa forma, considero suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do Fato 06. O Fato 06 não se confunde com o disparo posteriormente realizado. A cessão ocorreu em momento anterior, envolveu arma diversa, calibre .32, e teve como destinatário Leonardo. Trata-se, portanto, de conduta autônoma, não havendo fundamento, diante dos elementos apresentados, para absorção pelo Fato 02. Assim, as teses defensivas não são suficientes para afastar a responsabilidade penal do acusado quanto aos Fatos 02 e 06. A prescrição em perspectiva é incabível porque baseada em pena hipotética. Quanto ao Fato 02, a materialidade e a autoria estão demonstradas pela prova pericial, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares e pela própria admissão de Jeverson de que efetuou um único disparo com a finalidade de atingir o pneu do veículo. As teses de legítima defesa própria, legítima defesa putativa e estrito cumprimento do dever legal não encontram suporte suficiente na prova judicializada. Quanto ao Fato 03, embora demonstrado o porte da pistola calibre .40, a conduta integra o mesmo contexto do disparo e deve ser por ele absorvida. Quanto ao Fato 06, a declaração judicial de Leonardo, associada à apreensão e perícia do revólver calibre .32, demonstra suficientemente que Jeverson lhe cedeu a arma. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, com o fim de CONDENAR JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, correspondente ao Fato 02, bem como pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, correspondente ao Fato 06. Quanto ao Fato 03, reconheço que o porte da pistola Taurus 24/7 PRO, calibre .40, ocorreu no mesmo contexto fático de seu emprego no disparo descrito no Fato 02 e, por aplicação do princípio da consunção, reconheço sua absorção pelo delito previsto no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, passo à fixação da reprimenda separadamente para cada delito reconhecido nesta sentença. Quanto ao crime de disparo de arma de fogo em via pública, correspondente ao Fato 02, a pena prevista no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003 é de dois a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não ultrapassa aquela normalmente inerente ao tipo penal. Embora Jeverson seja policial militar e possua treinamento para utilização de arma de fogo, não utilizo isoladamente essa circunstância para elevar a pena-base, pois não foi apresentado elemento concreto suficiente para demonstrar maior reprovabilidade além daquela já considerada na própria dinâmica do delito. Quanto aos antecedentes, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar condenação criminal definitiva anterior que possa ser valorada negativamente. A conduta social e a personalidade também não podem ser valoradas negativamente, pois não existem nos elementos apresentados dados concretos suficientes para essa finalidade. Os motivos do crime não revelam circunstância autônoma capaz de justificar elevação da pena-base. O contexto de desentendimento entre Jeverson e Leonardo já foi considerado durante a análise da própria imputação, não sendo adequado utilizá-lo novamente para agravar a pena sem circunstância adicional independente. As circunstâncias do delito também não extrapolam, em grau suficiente, aquelas consideradas para configuração do tipo penal. Houve um único disparo, dirigido à parte inferior do veículo, conforme reconhecido inclusive pelo Tribunal de Justiça. As consequências não ultrapassaram aquelas normalmente decorrentes da conduta. O disparo atingiu o veículo, sem causar lesão corporal a Leonardo. O comportamento da vítima não será valorado na dosimetria. Embora existam narrativas acerca do desentendimento anteriormente ocorrido, o próprio Tribunal de Justiça considerou insuficientemente demonstrada, mediante prova judicializada, a imputação de tentativa de homicídio inicialmente dirigida contra Leonardo. Não se mostra adequado, portanto, considerar como circunstância judicial favorável ao réu fato cuja comprovação judicial foi expressamente considerada insuficiente. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis suficientemente demonstradas, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico que Jeverson admitiu judicialmente ter efetuado um único disparo, embora tenha apresentado justificativa para a conduta. A admissão foi efetivamente utilizada para formação do convencimento acerca da autoria. Reconheço, assim, a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Todavia, como a pena-base já foi fixada no mínimo legal, a atenuante não produz redução quantitativa abaixo desse patamar. Não foram demonstradas agravantes. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não foram identificadas causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao delito. Torno definitiva a pena correspondente ao Fato 02 em 2 (dois) anos de reclusão. Passo à individualização da pena relativa ao Fato 06. O crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 também possui pena de dois a quatro anos de reclusão e multa. Na primeira fase, a culpabilidade não apresenta elemento concreto que ultrapasse o grau de reprovação normal do delito. Não foram demonstrados maus antecedentes. Não existem elementos concretos suficientes para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos não apresentam peculiaridade concreta apta a justificar aumento da reprimenda. As circunstâncias do delito, com base nos elementos apresentados, também não extrapolam aquelas já inerentes à própria cessão irregular da arma. Não foram demonstradas consequências extraordinárias decorrentes especificamente da cessão que possam ser valoradas negativamente nesta fase. Quanto ao comportamento da pessoa que recebeu a arma, não há elemento que justifique modificação da pena-base. Assim, considerando neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, não há confissão de Jeverson quanto à cessão do revólver calibre .32. A defesa, ao contrário, contestou a comprovação da entrega do armamento a Leonardo. Não foram demonstradas agravantes ou atenuantes capazes de alterar a pena. Mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena demonstradas. Torno definitiva a pena relativa ao Fato 06 em 2 (dois) anos de reclusão. Os crimes reconhecidos nesta sentença decorreram de condutas autônomas. O Fato 06 corresponde à cessão de um revólver calibre .32 em data anterior e próxima aos acontecimentos principais. O Fato 02, por sua vez, corresponde ao disparo posteriormente realizado em via pública com outra arma. Diante da autonomia temporal, material e executória entre as condutas, aplica-se o concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Somadas as penas, estabeleço a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão. Pena de multa. Atendendo ao disposto no art. 49 e considerando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59, caput, ambos do Código Penal, fixo a pena em 20 (dez) dias-multa. Em seguida, atento ao art. 60, caput, do Código Penal, ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo. Regime de Pena Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o total da reprimenda fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a inexistência, nos elementos apresentados, de reincidência capaz de justificar regime mais gravoso, estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Substituição da Pena Nos termos do art. 44 do Código Penal, as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos quando a pena aplicada não for superior a quatro anos, o delito não tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, o condenado não for reincidente em crime doloso, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do mesmo dispositivo, e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente. No caso concreto, a pena total foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, não foram apresentados elementos demonstrando reincidência e os delitos pelos quais sobreveio condenação não possuem, em sua configuração reconhecida nesta sentença, violência ou grave ameaça à pessoa como elemento da conduta. É importante registrar, especificamente quanto ao delito do art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, que o Tribunal de Justiça afastou a imputação de tentativa de homicídio. O acórdão reconheceu que Jeverson efetuou um único disparo direcionado à parte inferior do veículo, atingindo o para-choque traseiro próximo ao pneu, sem causar lesão à integridade física de Leonardo, circunstâncias que conduziram à desclassificação para o delito de disparo de arma de fogo em via pública. Assim, consideradas as circunstâncias concretamente reconhecidas nesta sentença, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal e considero suficiente a substituição da pena privativa de liberdade. Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. Manutenção ou imposição de prisão preventiva O réu poderá recorrer em liberdade, porquanto respondeu ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da AÇÃO PENAL PÚBLICA com o fim de CONDENAR o réu JEVERSON MARCELINO DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n.º 10.826/2003, c/c artigo 69 do Código Penal, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão e vinte dias-multa, fixado o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicialmente aberto, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, devendo o réu aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente sentença. Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa até que tenha condições financeiras para pagamento, devidamente comprovadas pelos órgãos competentes, por ser pobre na forma da lei. Das destinações dos bens. Após o trânsito em julgado e verificada a ausência de interessados nos bens apreendidos, decreto o perdimento, com posterior destinação a entidades sociais registradas na Diretoria do Fórum, ou então a realização de leilão, conforme determinação da administração. Na hipótese de existência de fiança depositada nos autos ou de valores em dinheiro apreendidos, não havendo levantamento após o trânsito em julgado, determino que permaneçam depositados na conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Caso não exista manifestação de interesse na restituição de armas apreendidas, estas deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército da respectiva região para que sejam doadas a órgãos de segurança pública ou, dependendo do caso, destruídas. Com relação ao pedido de prescrição, não cabe no momento, já que há possibilidade de recurso por parte do Ministério Público. Arquive-se e comunique-se à Diretoria do Fórum que os bens estão à disposição. CUIABÁ, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito