Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010707-30.2025.8.11.0041. REPRESENTANTE: CARLOS NERY DE SOUZA ESPÓLIO: MARIA AUXILIADORA SANTIAGO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada pelos herdeiros de MARIA AUXILIADORA SANTIAGO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificadas nos autos. Incialmente, foi oportunizada a prévia manifestação das partes acerca da ocorrência da prescrição. No caso concreto, o extrato de ID 186481744 demonstra a movimentação de “DEVOLUCAO POR ABONO NÃO SACADO”, em 30/06/2011, ocasião em que o saldo da conta foi zerado. De acordo com a tese firmada no TEMA REPETITIVO 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com efeito, constato que decorreu prazo superior entre o saque integral e o ajuizamento da presente demanda, operando-se de forma inexorável a prescrição. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PASEP. RESSARCIMENTO DE DESFALQUES. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. DATA DO SAQUE. (...) Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para pleitear ressarcimento de desfalques em contas do PASEP é a data do saque dos valores, momento em que se presume a ciência do titular sobre o montante disponível.” (TJ/MT, N.U 1015384-45.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/02/2026, Publicado no DJE 06/02/2026) “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. PROVA PERICIAL. RATEIO DOS HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da lide. 2. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações de ressarcimento relativas a desfalques em conta PASEP, contado da data do saque integral (Tema 1.387/STJ). 3. A distribuição do ônus da prova nas ações envolvendo saques do PASEP deve observar a tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 4. Mantida a gratuidade da justiça, a cota-parte da perícia incumbe ao Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC.” (TJ/MT, N.U 1040044-90.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/02/2026, Publicado no DJE 05/02/2026) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II), em demanda indenizatória proposta sob alegação de má gestão de conta PASEP, ausência de correção adequada e realização de saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de ação revisional de valores de PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, com termo inicial a partir do momento em que o titular toma conhecimento inequívoco dos desfalques. 4. O termo inicial da prescrição é, em regra, a data do saque integral da conta, momento em que o titular tem ciência do valor efetivamente creditado. Afastar essa premissa exige prova concreta de que o conhecimento ocorreu em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Pasep é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é, em regra, a data do saque integral da conta, momento em que o titular tem ciência do valor efetivamente creditado." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1.150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJMT, N.U 1030510-50.2024.8.11.0003, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 13.11.2025; TJMT, N.U 1008025-53.2024.8.11.0004, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.11.2024”. (TJ/MT, N.U 1007671-94.2025.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/12/2025, Publicado no DJE 16/12/2025) Assevero, por oportuno, que a movimentação de “DEVOLUCAO POR ABONO NÃO SACADO” equivale ao saque integral do Tema 1387 do STJ. Sobre o assunto: “(...). No caso, analisando detidamente o extrato bancário colacionado pelo próprio banco e ratificado pelas microfilmagens (ID 161831875), observa-se que o encerramento da conta individualizada do autor ocorreu em duas etapas de esvaziamento total: Em 18/11/2004, houve o lançamento sob a rubrica "PGTO RESERVA REMUNERADA", que zerou o saldo então existente. Em 29/06/2007, houve o lançamento de "DEVOLUÇÃO POR ABONO NÃO SACADO", zerando novamente qualquer saldo residual de ajustes. Dessa forma, considerando a data mais favorável ao autor para o início da contagem (29/06/2007), o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil exauriu-se em 29/06/2017. Verifica-se, todavia, que a presente ação foi ajuizada apenas em 31/10/2023, ou seja, mais de seis anos após a consumação da prescrição decenal e mais de dezesseis anos após o saque que zerou a conta. (...)” (TJMT • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • 1010309-62.2023.8.11.0006 • 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES) “(...). Verifica-se que, em 30/06/2010, ocorreu um lançamento a débito sob o histórico" DEVOLUCAO POR ABONO NAO SACADO ANO:2008 "no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) zerando o saldo da conta. Tais lançamentos indicam o encerramento da conta em decorrência da devolução por abono não sacado, quando já houvera o saque da aposentadoria, com a quitação dos valores então existentes em seu favor. Dessa forma, o termo inicial do prazo prescricional decenal começou a fluir em 30 de junho de 2010, data do último saque que zerou o saldo da conta. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 09 de outubro de 2024, mais de 15 anos após o marco inicial, é forçoso reconhecer que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição. (...)” (TJGO • 5946877-04.2024.8.09.0006 • 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, com as cautelas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE