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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500028-12.2026.8.26.0153

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
1500028-12.2026.8.26.0153

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MAURO JOSÉ ANICETO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, nos termos acima expostos. Diante do depoimento prestado pela vítima, que informou a reconciliação com o réu e a retirada das medidas anteriormente fixadas, revogo as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos em apenso. Encaminhe-se cópia desta sentença ao referido feito, para que seja arquivado com as cautelas de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas defiro a ele os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, procedendo-se às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Penal (art. 105, LEP); c) Proceda-se em relação à multa conforme o artigo 686 do CPP, se for o caso; d) Oficie-se ao TRE (art. 15, III da CF); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado (IIRGD), para fins de registro de antecedentes criminais. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500028-12.2026.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.J.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR o réu MAURO JOSÉ ANICETO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena, nos termos acima expostos. Diante do depoimento prestado pela vítima, que informou a reconciliação com o réu e a retirada das medidas anteriormente fixadas, revogo as medidas protetivas de urgência fixadas nos autos em apenso. Encaminhe-se cópia desta sentença ao referido feito, para que seja arquivado com as cautelas de praxe. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas defiro a ele os benefícios da Justiça Gratuita (arts. 9º da Lei n. 1.060/50, 804 do Código de Processo Penal e 98 do Código de Processo Civil). Anote-se. Expeçam-se os ofícios e mandados necessários, procedendo-se às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se Guia de Execução Penal (art. 105, LEP); c) Proceda-se em relação à multa conforme o artigo 686 do CPP, se for o caso; d) Oficie-se ao TRE (art. 15, III da CF); e) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado (IIRGD), para fins de registro de antecedentes criminais. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado dativo, nos termos do convênio existente, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS SÉRGIO MARZOLA (OAB 294614/SP)