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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Agravo de Instrumento 1018294-95.2026.8.11.0000

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
1018294-95.2026.8.11.0000
Inteiro teor

Ementa

Direito Processual Civil e Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Penhora de imóveis integrantes do patrimônio de terceiro. Registro translativo anterior. Princípio da responsabilidade patrimonial. Ineficácia da medida constritiva. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de substituição e levantamento de penhora sobre dois imóveis (matrículas nºs 44.538 e 44.539 do CRI de Diamantino/MT), mantendo os atos constritivos sob o fundamento de ausência de prova idônea da transferência da propriedade a terceiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de penhora sobre imóveis cuja transferência de propriedade a terceiro de boa-fé foi devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à determinação da constrição judicial, na ausência de prévia declaração judicial de fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (CC, art. 1.245), ostentando o adquirente a presunção legal de proprietário enquanto não desconstituído o ato registral por meio de ação própria. 4. Pelo princípio da responsabilidade patrimonial (CPC, art. 789), a execução atinge apenas os bens presentes e futuros do devedor, sendo vedada a constrição sobre patrimônio de terceiro que adquiriu o bem e perfectibilizou o registro imobiliário antes da penhora, ressalvada a hipótese de fraude à execução devidamente declarada em juízo. 5. A existência de alienação registrada e de gravames hipotecários preferenciais em favor de terceiro reforça a ineficácia e a inutilidade da medida constritiva no processo executivo (CPC, art. 836). 6. Aplicação de precedente específico do Colegiado (RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000), envolvendo as mesmas partes e objetos, que reconheceu a ilegalidade da penhora incidente sobre as referidas matrículas imobiliárias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "É ilegítima a penhora incidente sobre imóvel cuja propriedade foi transferida a terceiro mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis em data anterior à ordem constritiva, ressalvada a prévia e formal declaração de fraude à execução." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 789, 805 e 836. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAI nº 1006476-49.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado.